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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 29/09/2026 · pág. 18

DOMPE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4192

VIII – Produção, disseminação e reconhecimento de boas práticas pedagógicas e de gestão, com ênfase na circulação de sínteses de evidências científicas, incentivo à cultura de inovação pedagógica, certificação de professores alfabetizadores, além da valorização de experiências exitosas dentro e fora do município, criando redes de colaboração entre profissionais da educação.

IX - Criação da Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação da Política de Alfabetização, que deverá ser composta por representantes dos seguintes segmentos:

a) professores alfabetizadores atuantes em turmas de primeiro a terceiro ano do ensino fundamental de escolas públicas em zona rural; b) professores alfabetizadores atuantes em turmas de primeiro a terceiro ano do ensino fundamental de escolas públicas em zona urbana;

c) professores atuantes nas turmas de Pré-Escola em instituições públicas;

d) técnicos de educação da Secretaria Municipal de Educação de Bom Jardim/PE;

e) especialistas em assuntos educacionais atuantes em instituições públicas;

f) gestores educacionais atuantes em instituições públicas; g) profissionais do magistério público municipal;

h) Secretário(a) Municipal de Educação de Bom Jardim/PE; e i) membro do Conselho Municipal de Educação.

Parágrafo Único. A Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação da Política de Alfabetização atuará conforme regimento próprio com ações alinhadas à Secretaria Municipal de Educação de Bom Jardim/PE.

CAPÍTULO VI DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 9º O monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização constituem processos contínuos, sistemáticos e articulados, destinados a acompanhar, mensurar, analisar e aprimorar a execução das ações, programas, metas e estratégias definidas no âmbito desta política pública.

Art. 10. O monitoramento e a avaliação serão realizados sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação de Bom Jardim/PE, com apoio técnico da Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação da Política de Alfabetização, que atuará como órgão colaborativo e de assessoramento nesse processo, por meio das seguintes estratégias e instrumentos:

I – Elaboração de Relatórios Pedagógicos Mensais pelas unidades escolares, contendo informações sobre frequência dos estudantes, desenvolvimento da leitura, escrita e numeracia, resultados das avaliações internas e descrição das práticas pedagógicas adotadas, bem como das ações de intervenção e recomposição de aprendizagens realizadas;

II – Aplicação de avaliações diagnósticas periódicas, no início, no meio e no final do ano letivo, destinadas à identificação dos níveis de aprendizagem dos estudantes e orientação para a definição de estratégias pedagógicas e de apoio;

III – Realização de visitas técnicas de acompanhamento pedagógico às unidades escolares, efetuadas pelas equipes técnicas da Secretaria Municipal de Educação e da Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação da Política de Alfabetização, com foco na observação direta dos processos de ensino, utilização dos materiais didáticos, aplicação das metodologias propostas e condições de infraestrutura; IV – Promoção de reuniões técnicas periódicas com gestores escolares, coordenadores pedagógicos e professores alfabetizadores, com o objetivo de analisar os dados coletados, refletir sobre os avanços e desafios, planejar intervenções pedagógicas e redefinir estratégias, quando necessário.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação de Bom Jardim/PE é responsável pela gestão estratégica, coordenação, supervisão e

acompanhamento dos programas, projetos e ações decorrentes da presente Política Municipal de Alfabetização.

Art. 12. A participação das unidades escolares vinculadas à Secretaria Municipal de Educação de Bom Jardim/PE na execução da Política Municipal de Alfabetização será realizada mediante adesão, formalizada por meio de instrumentos próprios, alinhados às normativas dos programas federais, estaduais e às diretrizes estabelecidas pela própria Secretaria Municipal de Educação.

Art. 13. Caberá à Secretaria Municipal de Educação de Bom Jardim/PE, em parceria com o Conselho Municipal de Educação, acompanhar, monitorar, avaliar e zelar pela plena execução da Política Municipal de Alfabetização, garantindo que suas ações estejam alinhadas às metas, diretrizes e aos princípios estabelecidos nesta Lei.

Art. 14. Caberá à Secretaria Municipal de Educação editar normas complementares, orientações técnicas e atos administrativos necessários à regulamentação, execução, acompanhamento e avaliação desta Política, sempre em consonância com os princípios, diretrizes e objetivos estabelecidos nesta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Bom Jardim, 18 de setembro de 2025.

JOÃO FRANCISCO DA SILVA NETO Prefeito

Publicado por: Josevaldo Jose de Santana Código Identificador: 70070F8D

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE BONITO

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL ERRATA

ERRATA N° 02/2026 AO EDITAL PROCESSO LICITATÓRIO N° 067/2026 PREGÃO ELETRÔNICO SRP N° 033/2026 A Agente de Contratação da Prefeitura Municipal do Bonito/PE, no uso de suas atribuições legais e em estrito cumprimento às disposições da Lei nº 14.133/2021, torna pública a presente ERRATA Nº 02 ao Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 033/2026, com fundamento no § 1° do art. 55 da referida lei, para adequação a apontamento do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PЕ). A data da sessão pública (08/10/2026) fica MANTIDA, uma vez que a presente adequação não afeta a formulação das propostas de preços pelos licitantes. Fica procedida a seguinte alteração no instrumento convocatório: 1. EXCLUSÃO DO ITEM 13.10 DO EDITAL Fica EXCLUÍDO (SUPRIMIDO) integralmente o item 13.10 do Edital, que previa a fixação de prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de novas propostas em caso de desclassificação de todas as licitantes. A exclusão atende à necessidade de adequação estrita ao rito estabelecido na Lei nº 14.133/2021, que não recepcionou tal instituto procedimental. Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições do Edital e da Errata n° 01. Bonito/PE, 23 de setembro de 2026.

Publicado por: Maria Theresa Roberta Cavalcanti Melo Código Identificador: 30F96C85

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE BREJÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJÃO - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA - FUMPREB ATO/PORTARIA FUPREB Nº 0008/2026

Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho - Art. 14 da Lei Municipal n.º 936/2020

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