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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 29/09/2026 · pág. 83

DOMPE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4192

impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e interesse público.

§ 2º É vedada a utilização das ações, materiais e canais de comunicação disciplinados nesta Resolução para promoção pessoal, político-partidária ou eleitoral de autoridades, agentes públicos ou terceiros, inclusive mediante utilização de nomes, símbolos, imagens ou elementos que caracterizem promoção pessoal.

Art. 10. A Comunicação Pedagógica compreenderá a divulgação de formações, práticas alfabetizadoras, projetos de leitura e escrita, ações da Educação Infantil, ProLEEI, Anos Iniciais, oralidade, letramento matemático, inclusão, experiências exitosas e orientações pedagógicas.

Art. 11. A Mobilização das Famílias e da Comunidade compreenderá ações destinadas ao incentivo à participação das famílias, acompanhamento da aprendizagem, leitura em família, frequência escolar, projetos, campanhas, reuniões e outras iniciativas de integração entre escola, família e comunidade.

Art. 12. A Comunicação dos Resultados contemplará, após sua consolidação, avaliações diagnósticas, formativas, internas e externas, indicadores de aprendizagem e frequência, evolução, metas, intervenções, avanços e desafios, observadas as normas relativas à proteção de dados pessoais e à proteção integral das crianças e estudantes.

§ 1º A divulgação pública dos resultados deverá priorizar informações agregadas, anonimizadas ou institucionais, evitando-se a exposição individual de estudantes.

§ 2º É vedada a divulgação pública de resultados individualizados quando puder resultar na identificação indevida, constrangimento, discriminação ou estigmatização do estudante.

§ 3º O disposto neste artigo não impede o acesso individualizado às informações pedagógicas por pais ou responsáveis e profissionais autorizados, quando necessário ao acompanhamento educacional e observado o dever de confidencialidade.

Art. 13. A Valorização e o Reconhecimento Institucional poderão contemplar a divulgação de boas práticas desenvolvidas por estudantes, professores, gestores, unidades escolares e demais profissionais da educação.

Parágrafo único. O reconhecimento previsto neste artigo possui caráter institucional, não implicando, por si só, criação de prêmio pecuniário, vantagem funcional ou obrigação financeira.

CAPÍTULO VI

DA COMUNICAÇÃO RESPONSÁVEL E DA PROTEÇÃO DE DADOS, IMAGEM E DIREITOS DAS CRIANÇAS E ESTUDANTES

CAPÍTULO VII

DOS CANAIS E DA PERIODICIDADE

Art. 15. Constituem canais de comunicação do Plano: I – reuniões institucionais e pedagógicas;

II – formações;

III – comunicados;

IV – documentos orientadores;

V – relatórios;

VIII – campanhas;

XV – outros canais institucionais oficialmente adotados pela Administração Municipal. Parágrafo único. Os canais e materiais observarão linguagem clara e acessível e, sempre que aplicável, recursos de acessibilidade compatíveis com as características do público destinatário. Art. 16. A periodicidade das ações observará, preferencialmente:

I – ações pedagógicas: mensal;

II – publicações institucionais: conforme a demanda;

V – projetos: conforme execução;

VII – boas práticas: mensal;

VIII – resultados: bimestralmente ou após a consolidação das respectivas avaliações e ações de recomposição das aprendizagens; IX – reuniões das instâncias de acompanhamento: conforme calendário próprio; X – Relatório Anual de Comunicação: anualmente;

XI – avaliação do Plano Municipal de Comunicação: semestralmente.

CAPÍTULO VIII DAS ESTRATÉGIAS DE MOBILIZAÇÃO

Art. 17. Constituem estratégias de mobilização: I – campanhas de incentivo à leitura;

II – campanhas de participação das famílias;

III – mobilização para frequência e permanência escolar;

IV – divulgação de projetos;

Art. 14. Todas as ações de comunicação previstas nesta Resolução deverão observar a legislação aplicável à proteção de dados pessoais e à proteção integral das crianças e adolescentes, especialmente os princípios da finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança, prevenção e melhor interesse.

§ 1º O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deverá possuir finalidade específica e fundamento jurídico adequado, observadas as normas aplicáveis ao tratamento de dados pelo Poder Público.

§ 2º Nas ações de comunicação que envolvam crianças e estudantes deverão ser adotadas medidas destinadas à proteção de sua identidade, imagem, voz, privacidade, dados pessoais e demais informações que possam permitir sua identificação ou exposição indevida.

§ 3º A divulgação de fotografias, vídeos, produções escolares, depoimentos, nomes ou outros elementos identificáveis deverá observar a finalidade institucional, a legislação aplicável e os procedimentos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Desportos, inclusive quanto à autorização dos responsáveis quando juridicamente exigível ou institucionalmente adotada.

§ 4º É vedada a divulgação de informações pessoais, pedagógicas ou educacionais em desacordo com a legislação ou de maneira capaz de comprometer a dignidade, segurança, privacidade ou proteção integral das crianças e estudantes.

§ 5º A coleta e utilização de imagens, vídeos e demais registros deverão limitar-se ao necessário para as finalidades institucionais, pedagógicas, documentais ou de transparência legitimamente estabelecidas.

V – valorização institucional dos profissionais;

VI – divulgação de experiências exitosas;

VII – eventos pedagógicos;

VIII – ações articuladas com os Conselhos Escolares;

IX – campanhas vinculadas ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA;

X – ações do ProLEEI;

XI – valorização da identidade cultural e do território.

CAPÍTULO IX

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 18. As responsabilidades previstas neste Capítulo possuem natureza operacional e serão exercidas dentro das atribuições legais, regulamentares e funcionais de cada órgão, unidade ou agente público, não implicando esta Resolução criação de cargo, função, órgão ou atribuição funcional privativa não prevista na legislação municipal.

Art. 19. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Desportos coordenar a implementação do Plano Municipal de Comunicação. Art. 20. Compete à Coordenação responsável pelo PMAIC, observada a estrutura administrativa vigente:

I – articular as ações de comunicação;

II – acompanhar as estratégias previstas no Plano;

III – sistematizar informações;

IV – articular os responsáveis pelas ações;

V – apoiar a produção de materiais;

VI – acompanhar os indicadores relacionados à execução do Plano.

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