DOMPE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4192
Publicado por: Bruno Filipe Brasilino da Silva Ramos Código Identificador: 49A19CEB
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE MACAPARANA
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.415/2026.
LEI Nº 1.415/2026.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ESTRUTURA, GESTÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA (FMC) DE MACAPARANA/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPARANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber à Câmara de Vereadores de Macaparana, apreciou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado e instituído o Fundo Municipal de Cultura (FMC), fundo especial de natureza contábil, financeira e de mecanismo de fomento, como instrumento de captação, apoio e aplicação de recursos a serem utilizados exclusivamente no atendimento às diretrizes da Política Municipal de Cultura de Macaparana/PE.
§ 1º O FMC é vinculado à Secretaria Municipal responsável pela pasta da Cultura para fins de execução orçamentária, financeira e administrativa, mantendo a gestão e o controle social sob a responsabilidade do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC).
§ 2º O FMC terá vigência por tempo indeterminado e será regido por esta Lei, pelos princípios constitucionais da cultura (art. 215 e 216 da CF/88), pela legislação federal correlata e pelas diretrizes emanadas do Sistema Nacional de Cultura (SNC).
Art. 2º O FMC será gerido em regime de parceria, com atribuições distintas e complementares: I – A gestão deliberativa, normativa e fiscalizadora será exercida pelo Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC);
II – A gestão executiva, orçamentária e financeira será exercida pelo órgão do Poder Executivo Municipal ao qual o Fundo é vinculado (Secretaria Municipal de Cultura).
TÍTULO II – DA GESTÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO
Art. 3º O Fundo deverá possuir CNPJ próprio e manterá conta bancária específica em instituição financeira oficial, destinada exclusivamente à movimentação de seus recursos.
Art. 4º O Gestor e Ordenador de Despesas do Fundo será o(a) Secretário(a) Municipal responsável pela pasta da Cultura, ou agente público formalmente designado pelo Chefe do Poder Executivo, sendo o responsável pela emissão de empenhos, autorizações de pagamento, homologação de editais e celebração de termos de fomento, convênios e contratos.
Parágrafo único - Compete ao Gestor do Fundo, dentre outras atribuições:
I – Coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC);
II – Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo, nos termos das deliberações do CMPC e da legislação financeira vigente;
III – Emitir empenhos, ordens de pagamento e assinar a movimentação bancária do Fundo;
IV – Emitir comprovantes de doação, patrocínio ou prestação de contas de incentivo fiscal aos doadores/patrocinadores, para fins de fruição de benefícios previstos em lei;
V – Apresentar, quando solicitado pelo CMPC, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, por meio de balancetes e relatórios de gestão;
VI – Manter arquivados, pelo prazo legalmente exigido, os documentos comprobatórios da movimentação de receitas e despesas do Fundo, para fins de auditoria e fiscalização dos órgãos de controle; VII – Zelar pela diversidade cultural, pela valorização do patrimônio material e imaterial e pelo incentivo aos artistas e fazedores de cultura locais.
Art. 5º Cabe ao Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), em relação ao Fundo Municipal de Cultura, sem prejuízo das demais atribuições:
I – Elaborar e deliberar sobre as diretrizes da Política Municipal de Cultura e suas prioridades de financiamento;
II – Promover diagnósticos, mapeamento e cadastramento do setor cultural no âmbito do Município;
III – Elaborar, em conjunto com o órgão gestor da cultura, o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo, observando o Plano Municipal de Cultura e o ciclo orçamentário;
IV – Aprovar as diretrizes dos editais, prêmios, chamamentos públicos e seleções de projetos a serem financiados com recursos do FMC;
V – Acompanhar, monitorar e avaliar a aplicação dos recursos e a execução das ações culturais financiadas pelo Fundo;
VI – Fiscalizar a prestação de contas dos projetos apoiados, apreciando os relatórios de gestão do Fundo;
VII – Estimular a captação de recursos públicos e privados para ampliação do alcance do FMC.
Parágrafo único. Para o pleno desempenho das atribuições do CMPC e da gestão do FMC, o Poder Executivo garantirá o suporte operacional, estrutural e orçamentário necessário.
TÍTULO III – DAS RECEITAS E APLICAÇÃO DE RECURSOS
Art. 6º Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura (FMC): I – Dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município;
II – Transferências federais ou estaduais vinculadas à cultura, incluídos os repasses das Leis Nacionais de Fomento à Cultura; III – Doações, legados, subvenções e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; IV – Rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
V – Receitas decorrentes da bilheteria de eventos promovidos pelo Município, venda de publicações, multas contratuais e concessões de espaços culturais públicos;
VI – Outras receitas que lhe forem legalmente destinadas ou transferidas.
Art. 7º A aplicação dos recursos do FMC, deliberada pelo CMPC, será destinada exclusivamente ao financiamento de programas, projetos e ações culturais relativas a:
I – Incentivo à produção, criação, difusão, circulação e exibição de obras artísticas e culturais locais;
II – Preservação, restauração, conservação e salvaguarda do patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, documental e imaterial do Município;
III – Concessão de prêmios, bolsas de pesquisa, residências artísticas e capacitação profissional para fazedores de cultura;
IV – Apoio a festejos tradicionais, folclore, cultura popular e manifestações das identidades locais;
V – Aquisição de acervos, equipamentos e melhorias na infraestrutura de espaços culturais públicos e comunitários;
VI – Realização de editais públicos de fomento cultural em suas diversas linguagens (música, dança, teatro, cinema, literatura, artes visuais, entre outras).
Art. 8º É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Cultura para despesas que não guardem relação direta com as finalidades culturais previstas nesta Lei.
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