DOMPE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4192
bovinos e espécies similares, encontrados soltos em vias públicas, logradouros públicos, estradas, áreas urbanas e rurais do Município de Nazaré da Mata – PE, conforme especificações, condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência. Valor estimado da contratação é de: R$ 57.432,00 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e trinta e dois reais). Abertura e julgamento das propostas: 15/10/2026 às 08h30min (horário oficial de Brasília). Início da sessão de disputa: 15/10/2026 às 09h00min , pelo sistema BNC Compras (https://bnccompras.com/). Maiores Informações na Sala de Licitações localizada no prédio sede da Prefeitura, situado a Rua Dantas Barreto, 1338, Centro, Nazaré da Mata – PE. Os editais e anexos e outras informações podem ser obtidos no mesmo endereço do sistema, no sítio: https://bnccompras.com/ e no endereço da Prefeitura indicado acima, no horário das 08h30min às 13h00min, segunda a sexta-feira, ou ainda através do site: https://nazaredamata.pe.gov.br/.
Nazaré da Mata/PE, 28 de Setembro de 2026.
MÁRCIA MARIA ALMEIDA CAMPOS DIOGO DE ANDRADE Gestora do Fundo Municipal de Saúde
Publicado por: Gesanias Maximo Ribeiro da Paz Código Identificador: 9EA2D87C
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE OLINDA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PORTARIA Nº 018/2026– PGM/GAB
Normatiza a concessão do gozo de férias por necessidade do serviço público, prevista no parágrafo único, do art. 53, da Lei Complementar nº 48/2016.
A PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO , no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 7º, incisos I e XI, da Lei Complementar Municipal nº 048/2016, e
CONSIDERANDO que para a Administração Pública se mostra mais interessante a concessão fracionada do gozo das férias, fazendo com que o Procurador Municipal não se afaste de suas atividades funcionais durante trinta dias corridos;
CONSIDERANDO que o parágrafo único, do art. 53, da Lei Complementar nº 48/2016, autoriza o Procurador-Geral do Município a fracionar por necessidade do serviço o gozo das férias em mais de dois períodos;
CONSIDERANDO a elevada demanda jurídica da ProcuradoriaGeral do Município que é distribuída aos Procuradores Municipais;
RESOLVE:
Art. 1º Normatizar a concessão do gozo de férias por necessidade do serviço público, prevista no parágrafo único, do art. 53, da Lei Complementar nº 48/2016.
Art. 2º O gozo das férias dos membros da Procuradoria-Geral do Município poderá ser fracionado em até três (03) parcelas durante cada período aquisitivo.
§1º As férias poderão ser usufruídas através das seguintes combinações: duas parcelas de 15 (quinze) dias; três parcelas de 10 (dez) dias; ou uma de 10 (dez) dias e outra de 20 (vinte) dias.
§2º O intervalo entre os períodos de férias fracionados não poderá ser inferior a quinze (15) dias.
§3º Excepcionalmente e mediante autorização do(a) Procurador(a)Geral do Município e do(a) respectivo(a) Procurador(a)-Chefe, poderá ser concedido o gozo de férias de forma diversa ao previsto neste artigo.
Art. 3º O gozo das férias deverá ocorrer em época que melhor atenda à Administração Pública, procurando-se conciliar essa conveniência com o interesse do(a) membro(a) da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 4º Ao analisar os pedidos de gozo de férias, o(a) respectivo(a) Procurador(a)-Chefe deverá observar as seguintes regras:
I - Em uma mesma divisão jurídica, apenas um(a) Procurador(a) poderá gozar férias por vez naquele mesmo período;
II - No mesmo período, poderão gozar férias simultaneamente, no máximo, três Procuradores da mesma Procuradoria Especializada, incluindo o(a) Procurador(a)-Chefe.
Art.5º O gozo integral das férias deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano posterior ao período aquisitivo, salvo no caso da acumulação devidamente autorizada.
Art. 6º As férias somente poderão ser acumuladas em caso de necessidade de serviço, justificada pela chefia imediata, por no máximo dois períodos,iniciando-se a fruição pelo mais antigo.
Art. 7º Nos dez (10) dias úteis que antecedem o início das férias do(a) Procurador(a), a distribuição das respectivas demandas ficará suspensa, com a finalidade de que o(a) mesmo cumpra todas as pendências até então existentes, ressalvadas aquelas cujo termo final venha recair em momento posterior ao término do gozo das férias.
§1º Em caso de parcelamento das férias, o prazo referido no caput será proporcional aos dias de férias gozados, arredondando-se para o inteiro subsequente quando o resultado for fracionado.
§ 2º Para usufruir da suspensão prevista neste artigo, o(a) Procurador(a) deverá comunicar previamente a respectiva chefia.
Art.8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Olinda/PE, 21 de setembro de 2026.
DAYSEANNE DOLORES DO MONTE MONTEIRO Procuradora-Geral do Município
Publicado por: Gabriel Severo Ramos Código Identificador: BB0F1A73
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO INTENÇÃO DE REGISTRO PREÇOS N° 003/2026
A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das suas atribuições e na competência de Órgão Gerenciador, em consonância com o previsto no art. 86 da Lei 14.133/21, vem comunicar a intenção de realizar Processo Licitatório, na modalidade Pregão Eletrônico, para com registro de preços, para aquisição do seguinte objeto:
Formalização de Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada em manutenção predial nas unidades escolares e prédios administrativos, destinados ao atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Educação.
| LOTE | DESCRIÇÃO |
|---|---|
| 1 | Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada em em manutenção predial nas unidades escolares e prédios administrativos, destinados ao atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Educação. |
Os órgãos que tiverem interesse em participar deverão responder a Intenção de Registro de Preços (IRP), a qual deverá ser encaminhada através do e-mail [email protected].
A resposta deverá ser devidamente acompanhada de: I – Planilha de Quantitativo;
II – Justificativa da necessidade da contratação e da quantidade escolhida.
www.diariomunicipal.com.br/amupe 120