DOMPE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4192
MAYCO PABLO SANTOS ARAUJO Prefeito Municipal
Publicado por: Laiza Thainá Martins da Silva Código Identificador: ED322A85
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOLIDÃO - GABINETE DO PREFEITO TERMO DE INEXIGIBILIDADE
| DADOS DO PROCESSO |
|
|---|---|
| Nº PROCESSO ADMINISTRATIVO: | 046/2026 |
| Nº PROCESSO DE CONTRATAÇÃO: | 012/2026 |
| MODALIDADE: | INEXIGIBILIDADE |
| ÓRGÃO GERENCIADOR: | SECRETARIA DE CULTURA |
| ÓRGÃO(S) PARTICIPANTES(S) | |
| OBJETO: | CONTRATAÇÃO DE ATRAÇÕES ARTÍSTICAS PARA REALIZAÇÃO DE SHOW EM PRAÇA PÚBLICA NA TRADICIONAL FESTA DO DISTRITO DE SÃO FRANCISCO. |
| VALOR TOTAL ADJUDICADO: | R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) |
PREÂMBULO
Aos 28 de Setembro de 2026, amparado na Lei 14.133/2021 para Contratação de atrações artísticas para realização de show em praça pública na tradicional festa do Distrito de São Francisco. A(s) proposta(s) apresentada(s) estão em compatibilidade com os preços de mercado bem como atendeu plenamente os requisitos de habilitação. QUADRO RESULTADO FINAL
| QUADRO RESULTADO Razão Social |
CNPJ | Total de Itens |
Valor Total |
|---|---|---|---|
| JB PRODUTORA LTDA | 51.034.132/0001-75 | 1 | R$ 120.000,00 |
Nada mais havendo a declarar foi encerrada a sessão reunião, devendo ser encaminhada para parecer, ratificação e, se for o caso, homologação.
Solidão - PE, 28 de Setembro de 2026.
MAYCO PABLO SANTOS ARAUJO
Publicado por: Laiza Thainá Martins da Silva Código Identificador: 2D386360
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE SURUBIM
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO EXTRATO DE DECISÃO DE RECURSO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO N.º 38/2026.
EXTRATO DE DECISÃO DE RECURSO
REFERÊNCIA : Processo Administrativo de Responsabilização N.º 38/2026.
EMPRESA : A L LIMPEZA URBANA LTDA, inscrita no CNPJ sob o Nº 33.681.071/0001-56
FUNDAMENTO: art. 155, inciso II e art. 156, inciso II e inciso III, da Lei Federal 14.133/2021., bem como a Cláusula 12 do Contrato n° 00151/2026.
Considerando a análise do recurso administrativo interposto pela empresa supramencionada, bem como o conjunto probatório constante dos autos do Processo Administrativo de Responsabilização nº 38/2026 , DECIDO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , mantendo integralmente a decisão administrativa recorrida , que aplicou as penalidades à empresa A L LIMPEZA URBANA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.681.071/0001-56 , pelos fatos e fundamentos jurídicos devidamente demonstrados nos autos.
Outrossim, DETERMINO que, a empresa interessada seja informada da presente decisão.
Surubim, 24 de setembro de 2026
CLÉBER JOSÉ DE AGUIAR DA SILVA Prefeito do Município
Publicado por: Érika Fernanda Silva Código Identificador: 41C06594
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ - GABINETE DA PREFEITA CONCESSÃO DE DESCONTOS
Estado de Pernambuco PREFEITURA DE TACAIMBÓ
Palácio Municipal Dr. Joaquim Antônio Albuquerque da Silveira
DECRETO Nº 61, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
Autoriza a realização de campanha de regularização fiscal e concessão de descontos sobre débitos tributários inscritos ou não em dívida ativa, nos termos do Art. 233 da Lei Municipal nº 722/2019 (Código Tributário do Município de Tacaimbó).
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ , Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal e pelo Art. 233 da Lei Municipal nº 722, de 1º de agosto de 2019 (Código Tributário do Município de Tacaimbó),
CONSIDERANDO o interesse público na promoção da justiça fiscal e na recuperação de créditos tributários municipais;
CONSIDERANDO a necessidade de incentivar a adimplência e aumentar a arrecadação municipal;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Regularização Fiscal – REFIS MUNICIPAL 2025, destinada à quitação ou parcelamento de débitos tributários e não tributários, de pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, referentes ao exercício de 2025 e aos últimos cinco exercícios anteriores (2020 a 2024).
Art. 2º Os contribuintes poderão optar por:
– Pagamento à vista (cota única), com desconto de até 100% (cem por cento) sobre os encargos moratórios (multa e juros) incidentes sobre o valor principal do tributo, desde que o pagamento integral ocorra até 30 de dezembro de 2025;
– Parcelamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, sem concessão de desconto, observados os seguintes valores mínimos:
Pessoa física: 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município – UFM; Pessoa jurídica: 100 (cem) Unidades Fiscais do Município – UFM. Art. 3º Os benefícios previstos neste Decreto aplicam-se exclusivamente aos encargos moratórios (juros e multas), não alcançando o valor principal dos tributos devidos. Art. 4º A adesão à campanha implica:
– Reconhecimento dos débitos e renúncia expressa a qualquer impugnação administrativa ou judicial relativa aos valores incluídos;
– Desistência de eventuais ações ou defesas que tenham por objeto os créditos abrangidos pelo parcelamento.
Art. 5º O não pagamento de duas parcelas consecutivas ou três alternadas implicará o cancelamento automático dos benefícios, restabelecendo-se integralmente os encargos e acréscimos legais originais.
Art. 6º Os pedidos de adesão deverão ser formalizados junto à Secretaria Municipal de Finanças, mediante requerimento próprio, até o prazo final de que trata o inciso I do art. 2º deste Decreto.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Finanças expedir as normas complementares necessárias à execução deste Decreto. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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