DOMGO 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 25 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3711
pública, mas do conjunto dos elementos constantes dos autos, os quais demonstram a singularidade de sua atuação no âmbito municipal e sua vinculação direta ao público destinatário da parceria.
A Assessoria Jurídica de Licitações e Contratos Administrativos, após análise da matéria, manifestou-se favoravelmente à formalização de Acordo de Cooperação, sem transferência direta de recursos financeiros, bem como reconheceu o cabimento da inexigibilidade de chamamento público, com fundamento no art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Embora os acordos de cooperação sejam, em regra, celebrados sem chamamento público, o art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014 ressalva as hipóteses que envolvam comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial. Considerando que a parceria em análise poderá compreender a disponibilização, pelo Município, de espaço físico destinado à execução de seu objeto, mostra-se necessária a observância das regras relativas ao chamamento público ou, quando configurados seus pressupostos, de sua inexigibilidade.
Art. 2º - O Programa Caminho Seguro constitui política pública excepcional de requalificação urbana, destinada à melhoria da infraestrutura urbana, da mobilidade, da acessibilidade, da drenagem superficial e da segurança dos pedestres, mediante a execução de obras de interesse coletivo.
Art. 3º - São objetivos do Programa Caminho Seguro:
I - garantir a segurança e a livre circulação de pedestres, com especial atenção a idosos, crianças e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
II - padronizar as calçadas em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade e a legislação municipal;
III - eliminar barreiras arquitetônicas, buracos, degraus e quaisquer obstáculos que dificultem o trânsito seguro;
IV - valorizar o espaço público e incentivar o deslocamento a pé no ambiente urbano;
V - melhorar as condições de drenagem das vias públicas;
VI – fomentar o desenvolvimento urbano sustentável.
Art. 4º - Para a execução do Programa poderão ser realizadas, dentre outras, as seguintes intervenções:
I – construção de calçadas;
II – reconstrução e recuperação de calçadas existentes;
Nesse contexto, diante da inviabilidade de competição demonstrada nos autos e da circunstância de que as metas pretendidas se encontram diretamente vinculadas à atuação específica já desenvolvida pela ASPAA no Município, encontra-se configurada a hipótese prevista no art. 31, caput, da Lei Federal nº 13.019/2014.
Diante do exposto, JUSTIFICO E DECLARO INEXIGÍVEL A REALIZAÇÃO DE CHAMAMENTO PÚBLICO para fins de formalização de Acordo de Cooperação entre o Município de Alexânia e a Associação de Pais de Autistas e Pessoas com Deficiência de Alexânia - ASPAA, nos termos dos arts. 31 e 32 da Lei Federal nº 13.019/2014.
A presente justificativa deverá ser objeto da publicidade prevista no art. 32, § 1º, da Lei Federal nº 13.019/2014, ficando assegurada a possibilidade de impugnação no prazo legal de 5 (cinco) dias, contado de sua publicação.
Alexânia, Goiás, 21 de setembro de 2026.
WARLEY FERREIRA GOUVEIA Prefeito do Município de Alexânia/GO
Publicado por: Loranny Vieira de Oliveira Código Identificador: 87842BC1
ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE ALTO HORIZONTE
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.096/2026, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
LEI Nº 1.096/2026, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
"Institui o Programa Municipal Caminho Seguro, estabelece diretrizes para a execução de obras de construção, reconstrução, recuperação, adequação e padronização de calçadas, sarjetas e meios-fios no Município de Alto Horizonte-GO, como política pública excepcional de requalificação urbana, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO HORIZONTE, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal Caminho Seguro, destinado à construção, reconstrução, recuperação, adequação, padronização e revitalização de calçadas, sarjetas, meios-fios e demais elementos destinados à circulação segura de pedestres nas vias e logradouros públicos do Município de Alto Horizonte.
III – implantação e reconstrução de meios-fios;
IV – construção e recuperação de sarjetas;
V – implantação de rampas de acessibilidade; VI – instalação de piso tátil;
VII – obras complementares de drenagem urbana;
VIII – demais intervenções necessárias à segurança e mobilidade dos pedestres.
Art. 5º - As obras serão executadas de forma planejada, observando critérios técnicos, urbanísticos e de interesse público, considerando especialmente:
I – o estado de conservação da infraestrutura existente; II – o fluxo de pedestres;
III – a existência de escolas, unidades de saúde, praças, parques e demais equipamentos públicos; IV – as condições de acessibilidade; V – os índices de acidentes; VI – a necessidade de requalificação urbana; VII – a disponibilidade orçamentária.
Art. 6º - A realização das obras previstas nesta Lei não afasta a responsabilidade ordinária dos proprietários, possuidores ou titulares de direitos sobre os imóveis quanto à conservação, manutenção, limpeza e preservação das calçadas, na forma prevista no Código de Posturas, Código de Obras e demais legislações municipais.
Parágrafo único. Após o recebimento definitivo das obras executadas pelo Município, caberá aos proprietários manter as calçadas em adequado estado de conservação, respondendo pelas obrigações previstas na legislação municipal.
Art. 7º - As obras poderão ser executadas:
I – diretamente pelo Município;
II – mediante contratação de empresas especializadas, observado o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III – mediante convênios, termos de cooperação, consórcios públicos, transferências voluntárias, operações de crédito ou parcerias celebradas com a União, o Estado de Goiás e demais entidades públicas ou privadas.
Art. 8º - As intervenções realizadas por meio do Programa Caminho Seguro possuem natureza de obra pública de interesse coletivo, integrando as políticas municipais de mobilidade urbana, acessibilidade, infraestrutura e desenvolvimento urbano.
Art. 9º - A execução das obras pelo Município, no âmbito do Programa Caminho Seguro, não gera direito subjetivo à realização de obras em imóveis específicos, cabendo ao Poder Executivo definir as áreas contempladas de acordo com critérios técnicos, urbanísticos, financeiros e de interesse público.
§1º - O Poder Executivo definirá, por meio de decreto, as áreas prioritárias para o recebimento das obras, considerando critérios como:
a) fluxo intenso de pedestres;
b) proximidade a equipamentos públicos de saúde, educação e assistência social;
c) índices elevados de acidentes envolvendo pedestres;
d) estado avançado de degradação da infraestrutura.
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