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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 25/09/2026 · pág. 3

DOMGO 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 25 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3711

§2º - A adesão ao programa por parte dos proprietários dos imóveis situados nas áreas selecionadas será automática, cabendo-lhes apenas garantir o acesso dos agentes públicos e contratados para a execução dos serviços.

Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento municipal, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber via decreto.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Alto Horizonte-GO, aos 23 dias do mês de setembro de 2026.

DIOGO RODRIGUES DE SOUSA

Prefeito de Alto Horizonte - GO

Publicado por: Sarah Rayane Correia da Costa Código Identificador: BD8A31E1

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.097/2026, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

LEI Nº 1.097/2026, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

“Disciplina a participação do Município de Alto Horizonte-GO em Consórcio Público, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO HORIZONTE, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina, nos termos do art. 5º, § 4º, da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, o ingresso e participação do município de Alto Horizonte-GO em Consórcio Público, visando a realização de objetivos de interesse comum com outros entes da Federação.

Art. 2º Para a consecução do estabelecido no art. 1º, o chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes da Federação.

§ 1º O município poderá participar de Consórcio Público de Direito Público, assim entendido aquele que se constituir na forma de Associação Pública.

§ 2º O Protocolo de Intenções deverá conter os requisitos exigidos no art. 4º da Lei Federal nº 11.107/05.

Art. 3º A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal, para acompanhamento e fiscalização.

§ 2º O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa oficial, ocasião em que se converterá no Contrato do município com o Consórcio Público, nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei nº 11.107/05.

§ 3º A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores – internet - em que se poderá obter seu texto integral.

Art. 4º Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através do Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências e os limites constitucionais a eles atribuídas.

Art. 5º O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público.

§ 1º A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações

contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.

§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas, sem que haja especificações da sua destinação.

Art. 6° O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de empregos públicos, estabelecendo o número, as formas de provimento e a remuneração, assim como, quando o caso, os empregos de livre nomeação e exoneração e seus respectivos salários e as funções de confiança, com suas respectivas gratificações.

§ 1º Os Estatutos do Consórcio devem, na forma do art. 8º. § 2º, do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, estabelecer sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho e denominação dos cargos criados na forma do caput .

§ 2º A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar mediante concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento pátrio.

§ 3º Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral de empregos públicos, empregos comissionados e funções de confiança, deverão ser efetivados por deliberação da Assembleia Geral, sempre por maioria absoluta e seguidas das publicações devidas.

§ 4º O Consórcio fica autorizado a proceder a criação dos empregos necessários ao desenvolvimento de suas atividades, observadas sempre as correspondentes rubricas orçamentárias.

Art. 7° O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a contratualizar com o Consórcio os serviços e bens necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos termos do art. 2º, § 1º, III, da Lei Federal nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007.

Parágrafo único. O Contrato de prestação de serviços e/ou fornecimento de bens indicado no caput deverá ser celebrado preferencialmente, sempre quando o consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um determinado ente consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais.

Art. 8° As Associações Públicas criadas a partir desta Lei integrarão a administração pública indireta do Município, nos exatos termos do art. 6º, § 1º, da Lei Federal nº 11.107/05.

Art. 9º A retirada do município do Consórcio Público por ato do Chefe do Poder Executivo dependerá de disciplinamento por Lei. Art. 10. O ingresso do Município em Consórcios Públicos de Direito Público já constituídos legalmente é igualmente abrangido por esta norma, sendo que neste caso o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar intenção de consorciamento perante a Assembleia Geral do mesmo e, se aceita, também autorizado a assinar o Contrato de Consórcio Público ou seu aditivo, prescindindo de ratificação, mas mantendo-se a obrigatoriedade estabelecida no § 1º, do art. 3º desta Lei.

Art. 11. Ficam revogadas as Leis nº 1059/2025 ―Dispõe sobre a participação do Município de Alto Horizonte em Consórcio Público, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá ouras providências‖ e Lei nº 1060/2025 ―Dispõe sobre a adesão do Município de Alto Horizonte/GO ao Consórcio Intermunicipal do SAMU Regional, base de Mara Rosa, e dá outras providências‖. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que tácita ou expressamente a contrariarem.

Gabinete do Prefeito Municipal de Alto Horizonte-GO, aos 23 dias do mês de setembro de 2026.

DIOGO RODRIGUES DE SOUSA Prefeito de Alto Horizonte - GO

Publicado por: Milena Pereira do Lago Código Identificador: 4F078B5B

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