DOMGO 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 25 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3711
AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRONICO
O FUNDO MUNICIPAL DO DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE DE ALTO HORIZONTE GO, AVISA que realizará licitação na modalidade PREGÃO ELETRONICO, será realizado e processado de acordo com a Lei n.º 14133/21 conforme o disposto a seguir: I-MODALIDADE/EDITAL: PREGÃO ELETRONICO nº 11/2026;
II- TIPO: Menor Preço Por Item; III- PROCESSO Nº 7818/2026;
IV-OBJETO: Contratação de empresa especializada para fornecimento de instrumentos musicais e acessórios, mediante Pregão, com critério de julgamento de menor preço por item, destinado à Escola de Música Arte e Cultura e ao Projeto Banda Municipal Arte e Cultura.
V- DATA AUDIÊNCIA: 08/ 10/2026 às 09:00 horas. VI-INFORMAÇÕES/EDITAL:www.altohorizonte.go.gov.br [email protected] – Fone: (62) 3412-9199 Alto Horizonte - Go, 25 de setembro de 2026.
vinculada diretamente ao Gabinete do Secretário Municipal de Educação.
Art. 3º A CPAT será composta por 03 (três) membros titulares e 01 (um) suplente, nomeados dentre servidores públicos efetivos do Município, preferencialmente ocupantes de cargos da carreira do Magistério ou com formação na área de Educação/Pedagogia ou Gestão Pública.
§ 1º. A designação nominal dos membros da CPAT será efetuada mediante Portaria do(a) Secretário(a) Municipal de Educação, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 2º. A Presidência da Comissão será exercida por um dos membros titulares, eleito entre seus pares ou designado no ato de nomeação.
§ 3º . As funções dos membros da CPAT constituem múnus público de relevante interesse social e não serão remuneradas.
Art. 4º Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Titulação (CPAT):
RUBENS MARITAN SILVA–
Agente de Contratação da CPL/Decreto 266/2026.
Publicado por: Nilda Moreira Salgado Código Identificador: 6D2A8C3C
I - Requerimento formalizado pelo servidor público;
II - Certificado de Conclusão ou Diploma devidamente registrado perante os órgãos competentes e reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC);
III - Histórico Escolar completo do curso;
ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE APARECIDA DO RIO DOCE
PROCURADORIA GERAL DECRETO Nº 1222/2026
DECRETO Nº 1222/2026, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026 .
"Regulamenta o procedimento de avaliação técnica e documental para concessão de Progressão vertical/mudança de nível dos Profissionais do Magistério Público Municipal, disciplina a atuação da Comissão Permanente de Avaliação de Titulação Instituída pelos arts. 6º, § 1º, e 11, § 4º, da lei municipal nº 294/2008, com as alterações da lei municipal nº 0727/2026, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE APARECIDA DO RIO DOCE , Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 294, de 30 de maio de 2008, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município de Aparecida do Rio Doce/GO;
CONSIDERANDO as alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 0727, de 23 de junho de 2026, que estabeleceu novos requisitos para a progressão vertical/mudança de nível por titulação lato sensu e stricto sensu, exigindo a comprovação de efetiva participação e apresentação de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), dissertação ou tese;
CONSIDERANDO a obrigação legal de submeter os pedidos de progressão vertical/mudança de nível à análise de comissão avaliadora específica e a necessidade de padronizar e conferir segurança jurídica aos fluxos administrativos no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o procedimento administrativo para concessão de Progressão vertical/mudança de nível e atualização de enquadramento funcional dos profissionais da carreira do Magistério Público Municipal de Aparecida do Rio Doce/GO, em estrita conformidade com as regras da Lei Municipal nº 294/2008 e alterações da Lei Municipal nº 0727/2026.
Art. 2º Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação de Titulação (CPAT) no âmbito da Secretaria Municipal de Educação,
IV - Exemplar do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), Monografia, Dissertação ou Tese de Doutorado, comprovando a efetiva participação do servidor;
V - Pertinência temática direta do curso com a área da Educação e com a disciplina/cargo de formação e atuação do docente, nos termos do art. 11, § 4º, da Lei Municipal nº 294/2008.
§ 1º. Nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei Municipal nº 294/2008 (com a redação dada pela Lei Municipal nº 0727/2026), a ausência de qualquer um dos documentos discriminados nos incisos I a IV deste artigo impedirá a autuação do processo ou o seu encaminhamento para análise da CPAT, resultando no indeferimento sumário do pedido.
§ 2º. Para os cursos de pós-graduação stricto sensu concluídos no exterior, a validação para fins de progressão vertical/mudança de nível fica condicionada à prévia revalidação/convalidação por Instituição de Ensino Superior brasileira reconhecida pelo MEC e avaliada pela CAPES, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 294/2008.
§ 3º. Não serão aceitos para fins de mudança de nível ou recompensa financeira, em nenhuma hipótese, cursos desprovidos de relação direta com a área de atuação do professor e com a Educação (Art. 6º, § 4º, da Lei nº 294/2008).
Art. 5º Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Titulação (CPAT):
I - Receber do Departamento de Recursos Humanos ou do setor de Protocolo os processos administrativos autuados devidamente instruídos com o requerimento e documentação de progressão vertical/mudança de nível;
II - Verificar o preenchimento dos requisitos legais do curso de pósgraduação (lato sensu ou stricto sensu), compreendendo:
a) O credenciamento e reconhecimento da Instituição de Ensino Superior junto ao Ministério da Educação (MEC);
b) A carga horária mínima exigida pela legislação pertinente; c) A pertinência temática e a correlação direta do curso com a área da Educação e com a disciplina/cargo de atuação do docente, nos termos do art. 11, § 4º, da Lei Municipal nº 294/2008;
IV - Solicitar ao requerente ou aos órgãos competentes diligências ou complementações documentais exclusivamente para sanar dúvidas quanto à autenticidade ou validação do título apresentado, vedada a juntada extemporânea de documentos obrigatórios faltantes no ato da autuação;
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