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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 25/09/2026 · pág. 22

DOMGO 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 25 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3711

XV - multiletramento: prática de leitura e produção de textos construídos a partir de diferentes linguagens (sonora, visual, escrita, corporal e digital), que exige letramentos diversificados;

XVI - educação não formal: processos de ensino e aprendizagem desenvolvidos fora dos sistemas regulares de ensino, dotados de intencionalidade pedagógica.

CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

I - garantia do direito à educação de qualidade, laica e inclusiva, com respeito à diversidade sociocultural e às necessidades específicas dos educandos;

II - integração e cooperação entre os entes federativos, respeitado o disposto no art. 211, § 1º, da Constituição Federal;

III - adesão voluntária a programas, ações e pactos do Ministério da Educação e do Estado de Goiás compatíveis com o currículo da Rede Municipal de Ensino;

IV - fundamentação das ações e estratégias em evidências científicas e em referenciais de políticas públicas exitosas de alfabetização e letramento, nacionais e internacionais;

V - ênfase nos seguintes componentes essenciais da alfabetização:

II - promover, desde a Educação Infantil, ambiente rico em oralidade, leitura e escrita, respeitado o tempo de desenvolvimento da criança e vedada a antecipação da alfabetização formal;

III - contribuir para o cumprimento dos objetivos, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação (PNE), instituído pela Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, especialmente aqueles relacionados à alfabetização, à aprendizagem e à recomposição das aprendizagens, bem como assegurar a articulação da Política Municipal de Alfabetização com o Plano Municipal de Educação vigente e com suas posteriores atualizações;

IV - implementar programas, projetos e ações de alfabetização e letramento no âmbito da Rede Municipal de Ensino;

V - fomentar a formação continuada de professores da Educação Infantil, dos anos iniciais do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos, com ênfase em metodologias de ensino de Língua Portuguesa e Matemática fundamentadas em evidências;

VI - selecionar, produzir e/ou disponibilizar materiais didáticopedagógicos para a alfabetização, o letramento e a numeracia, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas;

VII - promover a recomposição de aprendizagens de estudantes que não tenham sido plenamente alfabetizados no prazo previsto no inciso I deste artigo ou que apresentem dificuldades de aprendizagem em leitura, escrita e matemática, inclusive por meio de planos individuais de intervenção pedagógica;

a) consciência fonológica e fonêmica;

b) fluência em leitura oral;

c) desenvolvimento de vocabulário;

d) compreensão de textos;

e) produção autónoma de texto;

f) prática social da leitura e da escrita; e

VIII - assegurar condições de acessibilidade plena, adequações pedagógicas, materiais didáticos acessíveis e recursos de tecnologia assistiva aos estudantes público-alvo da Educação Especial, nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

IX - garantir a alfabetização de estudantes das populações do campo, indígenas, quilombolas e itinerantes, respeitadas suas especificidades linguísticas e culturais;

X - assegurar a alfabetização de jovens, adultos e idosos, com garantia de continuidade da escolarização básica;

g) aquisição da estrutura ortográfica e das notações léxicas;

VI - adoção da concepção interacionista de linguagem, em que a língua é compreendida como meio de interação social e de construção de sentidos;

VII - articulação pedagógica entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, assegurando a continuidade dos processos de aprendizagem;

VIII - reconhecimento da alfabetização e do letramento como processos indissociáveis;

XI - participar, anualmente, de avaliações internas e externas de larga escala da alfabetização, utilizando os resultados para o planejamento de intervenções pedagógicas;

XII - desenvolver indicadores municipais de eficácia escolar na alfabetização, priorizando a fluência em leitura oral, a competência leitora e a proficiência em escrita e em matemática;

XIII - fomentar a pesquisa e a produção académica voltadas à avaliação e ao aprimoramento dos programas e ações desta Política.

CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES

IX - valorização do letramento e da alfabetização matemática como instrumentos de superação de vulnerabilidades sociais e de exercício pleno da cidadania;

X - igualdade de oportunidades educacionais, com atenção às especificidades da Educação Especial, da Educação do Campo, da Educação Escolar Indígena, da Educação Quilombola e da Educação de Jovens e Adultos;

XI - valorização, formação continuada e desenvolvimento profissional dos professores alfabetizadores, coordenadores pedagógicos e gestores escolares.

Art. 5º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:

I - priorização da alfabetização nos dois primeiros anos do Ensino Fundamental;

II - fomento à linguagem oral e à literacia emergente desde a Educação Infantil, com intensificação nas turmas de pré-escola;

III - estímulo aos hábitos de leitura, escrita e apreciação literária, mediante ações que integrem escola, famílias, bibliotecas e demais instituições educacionais e culturais;

CAPÍTULO III – DOS OBJETIVOS

Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

IV - integração de práticas motoras, musicalização e expressão artística e dramática ao desenvolvimento das habilidades fundamentais à alfabetização;

I - assegurar a alfabetização plena de todos os estudantes até o final do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental, como condição estruturante para trajetórias escolares bem-sucedidas;

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