DOMGO 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 25 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3711
V - valorização do professor alfabetizador e do professor da Educação Infantil, com reconhecimento de seu papel central no processo de ensino-aprendizagem;
VI - promoção de formação continuada, mentorias e estudos nas unidades escolares, conduzidos pelas equipes pedagógicas e por formadores da Secretaria Municipal de Educação;
VII - fortalecimento das equipes gestoras e técnico-pedagógicas das unidades escolares, mediante participação em cursos, seminários, congressos e simpósios relacionados à alfabetização e ao letramento;
VIII - incentivo à identificação precoce de dificuldades de aprendizagem em leitura, escrita e matemática, inclusive de transtornos específicos de aprendizagem, com encaminhamento aos serviços de apoio especializado;
IX - alinhamento das práticas pedagógicas à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), ao Documento Curricular para Goiás (DC-GO), ao currículo da Rede Municipal de Ensino e às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica;
X - participação das famílias e da comunidade escolar no processo de alfabetização.
CAPÍTULO V – DO PÚBLICO-ALVO E DOS AGENTES
I - definição de orientações curriculares e de metas objetivas para a Educação Infantil e para os anos iniciais do Ensino Fundamental;
II - formação continuada de professores voltada à alfabetização e ao letramento, com ênfase em conhecimentos linguísticos, matemáticos e metodológicos;
III - seleção, produção e/ou aquisição de materiais didáticopedagógicos científica e pedagogicamente fundamentados;
IV - promoção de mecanismos de certificação de professores alfabetizadores;
V - realização de avaliações diagnósticas internas e participação em avaliações externas de larga escala;
VI - elaboração de planos de intervenção pedagógica para recomposição de aprendizagens;
VII - difusão de recursos educacionais, preferencialmente sob licenças abertas, para o ensino de leitura, escrita e matemática;
VIII - formação de gestores educacionais para suporte pedagógico aos professores alfabetizadores;
IX - fomento a pesquisas voltadas ao desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos e recursos de tecnologia assistiva;
Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo:
I - crianças matriculadas na Educação Infantil, em especial nas turmas de pré-escola (4 e 5 anos);
II - estudantes matriculados no 1º e no 2º ano do Ensino Fundamental;
III - estudantes dos anos subsequentes do Ensino Fundamental que apresentem níveis de aprendizagem aquém do esperado em alfabetização, letramento ou numeracia;
X - promoção de práticas de literacia familiar e de aproximação entre escola e famílias.
Art. 9º Fica instituída a Comissão Municipal de Alfabetização, órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com a finalidade de acompanhar a execução da Política Municipal de Alfabetização.
§ 1º A Comissão Municipal de Alfabetização será composta, no mínimo, por representantes dos seguintes segmentos:
IV - estudantes da Educação de Jovens e Adultos;
V - estudantes da Educação Especial, da Educação do Campo, da Educação Escolar Indígena e da Educação Quilombola, resguardadas as respetivas especificidades.
Parágrafo único. São beneficiários prioritários da Política Municipal de Alfabetização os grupos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 7º São agentes da Política Municipal de Alfabetização:
I - professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
II - professores das modalidades especializadas de educação e de apoio pedagógico;
III - pedagogos, coordenadores e supervisores pedagógicos;
I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II - 2 (dois) representantes da Equipe Municipal de Articulação/Coordenação da Alfabetização;
III - 2 (dois) representantes da gestão das unidades escolares municipais que ofertam os anos iniciais do Ensino Fundamental;
IV - 2 (dois) representantes dos professores alfabetizadores da Rede Municipal de Ensino;
V - 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação (CME).
§ 2º A composição, a organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Alfabetização serão disciplinados em regimento próprio, aprovado por ato do Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.
IV - diretores e demais gestores escolares;
V - equipe técnico-pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;
VI - profissionais de apoio, quando existentes no quadro municipal, tais como psicólogo escolar, fonoaudiólogo e assistente social;
VII - famílias e responsáveis;
VIII - comunidade escolar e organizações da sociedade civil.
§ 3º A participação na Comissão Municipal de Alfabetização é considerada serviço público relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO VII – DA GESTÃO, DA COORDENAÇÃO E DO FINANCIAMENTO
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - coordenar estrategicamente os programas e as ações decorrentes da Política Municipal de Alfabetização;
CAPÍTULO VI – DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização será implementada, entre outras, por meio das seguintes ações:
II - elaborar, anualmente, o Plano de Trabalho de Alfabetização, com metas, cronograma, responsáveis e indicadores de resultado;
www.diariomunicipal.com.br/agm 23