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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 25/09/2026 · pág. 23

DOMGO 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 25 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3711

V - valorização do professor alfabetizador e do professor da Educação Infantil, com reconhecimento de seu papel central no processo de ensino-aprendizagem;

VI - promoção de formação continuada, mentorias e estudos nas unidades escolares, conduzidos pelas equipes pedagógicas e por formadores da Secretaria Municipal de Educação;

VII - fortalecimento das equipes gestoras e técnico-pedagógicas das unidades escolares, mediante participação em cursos, seminários, congressos e simpósios relacionados à alfabetização e ao letramento;

VIII - incentivo à identificação precoce de dificuldades de aprendizagem em leitura, escrita e matemática, inclusive de transtornos específicos de aprendizagem, com encaminhamento aos serviços de apoio especializado;

IX - alinhamento das práticas pedagógicas à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), ao Documento Curricular para Goiás (DC-GO), ao currículo da Rede Municipal de Ensino e às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica;

X - participação das famílias e da comunidade escolar no processo de alfabetização.

CAPÍTULO V – DO PÚBLICO-ALVO E DOS AGENTES

I - definição de orientações curriculares e de metas objetivas para a Educação Infantil e para os anos iniciais do Ensino Fundamental;

II - formação continuada de professores voltada à alfabetização e ao letramento, com ênfase em conhecimentos linguísticos, matemáticos e metodológicos;

III - seleção, produção e/ou aquisição de materiais didáticopedagógicos científica e pedagogicamente fundamentados;

IV - promoção de mecanismos de certificação de professores alfabetizadores;

V - realização de avaliações diagnósticas internas e participação em avaliações externas de larga escala;

VI - elaboração de planos de intervenção pedagógica para recomposição de aprendizagens;

VII - difusão de recursos educacionais, preferencialmente sob licenças abertas, para o ensino de leitura, escrita e matemática;

VIII - formação de gestores educacionais para suporte pedagógico aos professores alfabetizadores;

IX - fomento a pesquisas voltadas ao desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos e recursos de tecnologia assistiva;

Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo:

I - crianças matriculadas na Educação Infantil, em especial nas turmas de pré-escola (4 e 5 anos);

II - estudantes matriculados no 1º e no 2º ano do Ensino Fundamental;

III - estudantes dos anos subsequentes do Ensino Fundamental que apresentem níveis de aprendizagem aquém do esperado em alfabetização, letramento ou numeracia;

X - promoção de práticas de literacia familiar e de aproximação entre escola e famílias.

Art. 9º Fica instituída a Comissão Municipal de Alfabetização, órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com a finalidade de acompanhar a execução da Política Municipal de Alfabetização.

§ 1º A Comissão Municipal de Alfabetização será composta, no mínimo, por representantes dos seguintes segmentos:

IV - estudantes da Educação de Jovens e Adultos;

V - estudantes da Educação Especial, da Educação do Campo, da Educação Escolar Indígena e da Educação Quilombola, resguardadas as respetivas especificidades.

Parágrafo único. São beneficiários prioritários da Política Municipal de Alfabetização os grupos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 7º São agentes da Política Municipal de Alfabetização:

I - professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

II - professores das modalidades especializadas de educação e de apoio pedagógico;

III - pedagogos, coordenadores e supervisores pedagógicos;

I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

II - 2 (dois) representantes da Equipe Municipal de Articulação/Coordenação da Alfabetização;

III - 2 (dois) representantes da gestão das unidades escolares municipais que ofertam os anos iniciais do Ensino Fundamental;

IV - 2 (dois) representantes dos professores alfabetizadores da Rede Municipal de Ensino;

V - 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação (CME).

§ 2º A composição, a organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Alfabetização serão disciplinados em regimento próprio, aprovado por ato do Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.

IV - diretores e demais gestores escolares;

V - equipe técnico-pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;

VI - profissionais de apoio, quando existentes no quadro municipal, tais como psicólogo escolar, fonoaudiólogo e assistente social;

VII - famílias e responsáveis;

VIII - comunidade escolar e organizações da sociedade civil.

§ 3º A participação na Comissão Municipal de Alfabetização é considerada serviço público relevante e não será remunerada.

CAPÍTULO VII – DA GESTÃO, DA COORDENAÇÃO E DO FINANCIAMENTO

Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I - coordenar estrategicamente os programas e as ações decorrentes da Política Municipal de Alfabetização;

CAPÍTULO VI – DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização será implementada, entre outras, por meio das seguintes ações:

II - elaborar, anualmente, o Plano de Trabalho de Alfabetização, com metas, cronograma, responsáveis e indicadores de resultado;

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