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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 25/09/2026 · pág. 27

DOMGO 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 25 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3711

item 219 – PANTOPRAZOL SÓDICO SESQUI-HIDRATADO, com oferta final registrada de R$ 7,41.

3. DA MANIFESTAÇÃO E DO ACEITE DA EMPRESA REMANESCENTE

3.1. Em 24 de setembro de 2026, a empresa CALLMED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA manifestou interesse em assumir apenas o item 219 – PANTOPRAZOL SÓDICO SESQUI-HIDRATADO.

SAMMA SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 21.419.761/0001-52; e VISÃO SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 19.204.464/0001-48, no âmbito do Pregão Eletrônico nº 013/2026, instaurado pelo Fundo Municipal de Saúde de Goiatuba/GO para registro de preços destinado à futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação continuada de serviços de limpeza, conservação e higienização para atendimento das demandas da Secretaria Municipal de Saúde.

3.2. Quanto ao item 62 – CITRATO DE FENTANILA SOL. INJ.

0,05 MG/ML, a empresa informou que não possui condições de assumir o fornecimento, em razão de reajuste de preço.

4. DA SUBSTITUIÇÃO DO FORNECEDOR

4.1. Diante do aceite da licitante remanescente, fica registrado que o fornecimento do item 219 – PANTOPRAZOL SÓDICO SESQUIHIDRATADO, correspondente ao saldo remanescente da Ata de Registro de Preços nº 019/2025, será assumido pela empresa CALLMED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, CNPJ nº 09.135.378/0001-77, pelo valor unitário registrado de R$ 7,41, observadas as demais condições do edital e da Ata.

4.2. O item objeto do aceite fica assim registrado:

ITEM PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO
VALOR UNITÁRIO
219 PANTOPRAZOL
SÓDICO
SESQUI-
HIDRATADO
2ª colocada
R$ 7,41

4.3. O aceite do item 219 fica condicionado à manutenção das condições de habilitação da empresa, à existência de saldo remanescente e às demais exigências previstas no instrumento convocatório e na Ata de Registro de Preços.

4.4. Em relação ao item 62, diante da recusa da CALLMED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, a Administração poderá prosseguir com a convocação do próximo licitante remanescente, respeitada a ordem de classificação.

5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

5.1. Esta Ata Complementar integra a Ata de Registro de Preços nº 019/2025 e produzirá efeitos a partir de sua assinatura, permanecendo inalteradas as demais cláusulas e condições da Ata original que não conflitarem com o presente instrumento.

5.2. A presente Ata Complementar será submetida às providências de publicidade e transparência cabíveis, na forma da Lei nº 14.133/2021. 5.3. A CALLMED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA fica vinculada ao fornecimento do item 219 nos termos de seu aceite e das condições estabelecidas no Pregão Eletrônico nº 021/2025 e na Ata de Registro de Preços nº 019/2025.

Goiatuba/GO, 24 de setembro de 2026.

KENNIA RODRIGUES TASSARA

O certame adota o critério de julgamento do menor preço global, modo de disputa aberto e fechado, forma eletrônica e sistema de registro de preços. A empresa BRASERV SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 19.004.119/0001-60, foi declarada vencedora até o momento, com proposta global de R$ 2.249.001,48.

A IMPERIUM recorreu contra sua desclassificação, alegando, em síntese, que as inconsistências apontadas em sua planilha seriam sanáveis; que não houve demonstração objetiva de inexequibilidade; que teria ocorrido tratamento desigual em relação à BRASERV; e que as controvérsias relativas ao seguro de vida, à aprendizagem e às rubricas de auxílio-creche e assistências médica, familiar e odontológica não justificariam a desclassificação. Requereu o provimento do recurso, o reconhecimento da regularidade e exequibilidade de sua proposta e, subsidiariamente, a realização de diligência sem majoração do preço global.

A SAMMA impugnou sua desclassificação, referente à proposta consolidada de R$ 2.053.667,28, sustentando a possibilidade de correção de erros de fórmula, divergências metodológicas e insuficiências de explicitação, especialmente quanto ao seguro de vida, intrajornada, adicional noturno, férias, reposição, uniformes, equipamentos de proteção individual, preços unitários, custos indiretos e lucro. Requereu sua reintegração ao certame ou, subsidiariamente, nova diligência delimitada, sem majoração do valor global.

A VISÃO recorreu contra sua inabilitação técnico-operacional e alegou, ainda, vícios estruturais no edital e no procedimento, relacionados à exigência de aprendizagem, à regularidade fiscal, à convenção coletiva de trabalho, ao modelo de planilha, a materiais e equipamentos, ao pagamento pelo fato gerador, à ausência de retificação formal e à suposta falta de tratamento uniforme nas diligências. Requereu a anulação do Pregão Eletrônico nº 013/2026, com elaboração de novo edital, republicação e reabertura de prazos; subsidiariamente, o retorno à fase afetada, a reconsideração de sua inabilitação e diligência junto ao emitente do Contrato nº 170/2020.

Gestora do Fundo Municipal de Saúde

CALLMED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA CNPJ nº 09.135.378/0001-77

Publicado por: Reginaldo Júnior de Alencar Código Identificador: F4818E91

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DECISÃO ADMINISTRATIVA PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2026023410 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 013/2026

A BRASERV apresentou contrarrazões aos três recursos, requerendo a manutenção das decisões recorridas e de sua classificação. Sustentou que cada licitante teve oportunidade de saneamento, que o formalismo moderado não autoriza reformulação indefinida das propostas, que seus documentos demonstram rastreabilidade e suficiência e que eventual inadequação pontual do edital não conduziria automaticamente à anulação integral do certame.

A Equipe de Licitação elaborou apreciações técnicas individuais e, em 21/09/2026, encaminhou os autos para análise jurídica e decisão da autoridade competente.

É o relatório. Passo a decidir.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

II – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2026023410 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 013/2026

OBJETO: Registro de preços destinado à futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação continuada de serviços de limpeza, conservação e higienização para atendimento das demandas da Secretaria Municipal de Saúde.

A doutrina aponta como pressuposto dessa espécie de recurso administrativo, cuja existência concreta deve ser preliminarmente aferida: a manifestação tempestividade, a inclusão de fundamentação e do pedido de reforma da decisão recorrida.

A Lei nº 14.133/21, em seus arts. 165 a 168, assim disciplinou:

I – RELATÓRIO

Trata-se de recursos administrativos interpostos por IMPERIUM SOLUÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 17.835.787/0001-04;

Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

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