DOMGO 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 25 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3711
I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
b) julgamento das propostas;
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
d) anulação ou revogação da licitação;
e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
II - pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
§ 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:
I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento;(.G.N)
Nestes termos, ante a existência de motivação recursal durante o julgamento, bem como, a manifestação no momento oportuno em sessão, o representante da empresa recorrente não decaiu do direito de recorrer do certame.
Segundo a jurisprudência do Tribunal de Contas da União o juízo de admissibilidade da intenção de recorrer, levado a efeito pela Agente de Contratação, deve se limitar à análise acerca da presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), a qual passo a analisar item a item.
automaticamente à anulação do certame: é necessário verificar o conteúdo da regra, sua efetiva alteração, a existência de prejuízo e a possibilidade de conservação dos atos válidos.
A Administração e os licitantes estão vinculados ao instrumento convocatório. O Superior Tribunal de Justiça, no RMS 69281/CE, julgado em 2023, reafirmou que o edital vincula a Administração e os participantes, não sendo legítima a exigência de qualificação técnica não prevista no instrumento convocatório.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O edital de licitação vincula a administração pública e os licitantes aos seus termos. 2. Hipótese em que a empresa foi inabilitada, após recurso administrativo, ao fundamento de que parte do serviço importaria prévia realização de atividades de atribuição de engenheiro, sem que tais atividades estivessem previstas no instrumento convocatório do certame. 3. Possuindo o profissional técnico da empresa conhecimento que está dentro dos parâmetros objetivamente estabelecidos no edital de licitação, não há razão para a inabilitação desta (empresa) em relação a esse quesito. 4. Recurso ordinário provido. Concessão da ordem. (STJ - RMS: 69281 CE 2022/0220291-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2023)
A orientação é aplicável como parâmetro de julgamento: a Administração deve decidir de acordo com as exigências efetivamente previstas no edital, sem criar requisito posterior para inabilitar licitante ou favorecer concorrente. O precedente, contudo, não autoriza reconhecer automaticamente a habilitação da VISÃO, pois ainda é necessário verificar a correspondência entre os atestados apresentados e os requisitos objetivos do edital.
III – DO MÉRITO
a) sucumbência: o representante da Recorrente se manifestou imediata e motivadamente sobre a intenção de recurso, durante o julgamento e durante a sessão de análise, conforme determina a legislação. b) tempestividade: o recurso é tempestivo.
c) legitimidade: a representação da empresa é legítima. d) motivação: Questionamentos sobre a desclassificação. Conclusão: Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Compulsando os autos, sendo tempestivos os recursos, passemos a análise dos mesmos.
Os recursos e as contrarrazões foram apresentados no curso do procedimento recursal e foram submetidos à apreciação técnica. Considerando a documentação encaminhada, conheço dos recursos e das contrarrazões, sem prejuízo da conferência, pela unidade competente, das datas exatas de manifestação da intenção de recorrer, interposição, disponibilização dos atos e observância do prazo previsto no edital.
O art. 165 da Lei nº 14.133/2021 dispõe:
Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis [...]
§ 1º [...] a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão [...]
§ 4º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso [...]
O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.
A preclusão relativa à ausência de impugnação tempestiva não impede, por si só, o exame de eventual ilegalidade objetiva que possa comprometer a formulação das propostas, a isonomia ou a competitividade. Contudo, a alegação tardia não conduz
Inicialmente, importa considerar que todos os procedimentos licitatórios processados em âmbito nacional devem estar estritamente pautados na legislação e nos princípios que norteiam o processo formal de aquisição e contratação governamental.
Deste modo, cabe ressaltar que a Administração procura sempre o fim público, respeitando todos os princípios basilares da licitação e dos atos administrativos, sobretudo o princípio da legalidade, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e o julgamento objetivo.
Tais princípios norteiam essa atividade administrativa, impossibilitando o Administrador de fazer prevalecer sua vontade pessoal, e impõem ao mesmo o dever de pautar sua conduta segundo as prescrições legais e editalícias. Aliás, este é o ensinamento da Lei nº 14.133/21, que prescreve, in verbis:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Ainda, com relação a vinculação ao instrumento convocatório, a consultoria Zênite publicou uma matéria do Advogado José Anacleto Abduch Santos, sobre o assunto, da qual transcrevemos:
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório ou edital preceitua que a Administração Pública deve consolidar as regras de regência do processo da contratação pública em um único documento denominado edital da licitação ou instrumento convocatório; e ao
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