DOMGO 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 25 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3711
editar esta regra, estará imediatamente submetida a ela, devendo assegurar o seu integral cumprimento pelos licitantes e contratados, que a ela também devem respeito.
Assim, cumprirá ao edital nortear, dentre outras diretrizes, aquelas imprescindíveis à aferição da habilitação dos licitantes, de forma que, uma vez preenchidos, presumir-se-á a aptidão do licitante para fornecer ou executar o serviço licitado. Somente desta forma será garantido um julgamento objetivo e isonômico, sem deixar margens a avaliações subjetivas.
Sobre o tema também, ensina o professor José dos Santos Carvalho Filho:
"A vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial. O princípio da vinculação tem extrema importância. Por ele, evita-se a alteração de critérios de julgamento, além de dar a certeza aos interessados do que pretende a Administração. E se evita, finalmente, qualquer brecha que provoque violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa" (destaquei).
Nesse sentido, é a jurisprudência do TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA. INABILITAÇÃO DE EMPRESA EM PROCESSO LICITATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI FEDERAL N.º 8.666/1993. CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do princípio da vinculação ao instrumento convocatório (LF 8.666/1993, art. 3º), as previsões editalícias constituem lei tanto para os licitantes quanto para a Administração Pública. 2. Havendo o descumprimento de regra do edital, a parte licitante pode incidir em hipótese de inabilitação, se assim estiver previsto no respectivo instrumento convocatório. 3. Não estando presentes os requisitos para a concessão de liminar, a manutenção de seu indeferimento é medida que se impõe. 4. Recurso não provido.
III.1. Critérios para julgamento das propostas e responsabilidade pela formação de custos
A análise deve ser realizada com base no estado atual dos autos e das propostas, sem instauração de novas diligências. A planilha de custos é instrumento de demonstração da proposta e de aferição de sua exequibilidade; não constitui, por si só, finalidade autônoma capaz de justificar a desclassificação por qualquer divergência formal, aritmética ou de distribuição interna de rubricas.
O art. 12, III, da Lei nº 14.133/2021 determina que o desatendimento de exigências meramente formais, quando não comprometer a aferição da qualificação ou a compreensão da proposta, não importará o afastamento da licitação.
O art. 59 da Lei nº 14.133/2021 estabelece:
Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
I - contiverem vícios insanáveis;
II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;
V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.
A consequência jurídica da desclassificação exige, portanto, vício insanável, desconformidade material, preço inexequível ou ausência de demonstração suficiente da exequibilidade. Não é suficiente a identificação de erro isolado se, considerados o preço global, a documentação disponível e a obrigação de execução integral, a proposta permanece exequível e juridicamente aproveitável.
O art. 5º da Lei nº 14.133/2021 impõe a observância da razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, economicidade, vinculação ao edital e julgamento objetivo:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável...
O Tribunal de Contas da União reconhece que erros de menor relevância na planilha não justificam a desclassificação quando não provocam majoração do preço global nem comprometem a essência da proposta.
REPRESENTAÇÃO DE EMPRESA LICITANTE. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). REFORMA HOSPITALAR. ALTERAÇÕES NA PROPOSTA VENCEDORA NA FASE DE DILIGÊNCIAS. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. POSSIBILIDADE DE AJUSTES FORMAIS E DE MENOR SIGNIFICÂNCIA. CIÊNCIA, COMUNICAÇÕES E ARQUIVAMENTO. 1. Erros de menor relevância no preenchimento da planilha de preços unitários não constituem motivo para a desclassificação de licitantes, desde que possam ser corrigidos sem causar majoração no preço global ofertado (Acórdão 898/2019-Plenário, relator: Ministro Benjamin Zymler). 2. Não se justificam desclassificações de licitantes baseadas em falhas formais que possam ser sanadas na fase de diligências, desde que tais correções não comprometam a isonomia e a competitividade do certame (Acórdão 357/2015-Plenário, relator: Ministro Bruno Dantas). 3. A etapa de diligência pode ser empregada para complementar informações ou esclarecer fatos já existentes à época da abertura do certame, sendo vedada a inclusão de novos documentos que modifiquem a essência da proposta ou tentem suprir omissões injustificáveis (Acórdão 3.141/2019-Plenário, relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues).
Esse entendimento não autoriza a Administração a ignorar obrigação legal, trabalhista, convencional ou contratual. Significa, porém, que a empresa que formula e mantém a proposta assume o risco econômico de sua composição interna, desde que o preço global permaneça suficiente e que a execução integral do objeto não seja transferida ao Município por meio de futura revisão indevida.
O art. 63, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 dispõe:
§ 1º Constará do edital de licitação cláusula que exija dos licitantes, sob pena de desclassificação, declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas.
A declaração de integralidade dos custos produz consequência objetiva: a vencedora não poderá alegar, na execução, que determinada redistribuição, omissão, erro de fórmula ou insuficiência de margem autoriza aumento do preço ou descumprimento das obrigações. Eventuais diferenças internas de composição, mantido o preço global, devem ser suportadas pela própria empresa, sem prejuízo da fiscalização contratual.
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