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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 25/09/2026 · pág. 30

DOMGO 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 25 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3711

O entendimento do TCU sobre a responsabilidade da licitante pela formação de seus custos deve ser aplicado à IMPERIUM. O TCU reconhece que as planilhas têm caráter instrumental e que eventual erro de ampla e exclusiva responsabilidade da licitante deve ser suportado pela própria empresa, sem transferência ao contratante:

O excessivo rigor na análise das planilhas de custos e formação de preços é indevido, pois essas planilhas têm caráter instrumental, sendo eventual erro de ampla e exclusiva responsabilidade da licitante, que deverá arcar com os custos da execução contratual.

A orientação não dispensa o cumprimento das obrigações trabalhistas e contratuais. Ao contrário, preserva a proposta e desloca para a empresa o risco de eventual insuficiência de sua composição interna, vedados reajuste, reequilíbrio ou acréscimo fundados em erro próprio de formação de custos, ressalvadas apenas as hipóteses legais supervenientes não imputáveis à contratada.

O Tribunal de Contas da União, na Representação 572/2025, julgada em 2025, assentou que erros de menor relevância no preenchimento de planilhas não justificam a desclassificação quando corrigíveis sem majoração do preço global, ressalvando que a diligência não pode modificar a essência da proposta. No caso concreto, a decisão não determina nova diligência: considera os elementos já constantes dos autos e a declaração expressa de responsabilidade da IMPERIUM.

REPRESENTAÇÃO DE EMPRESA LICITANTE. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). REFORMA HOSPITALAR. ALTERAÇÕES NA PROPOSTA VENCEDORA NA FASE DE DILIGÊNCIAS. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. POSSIBILIDADE DE AJUSTES FORMAIS E DE MENOR SIGNIFICÂNCIA. CIÊNCIA, COMUNICAÇÕES E ARQUIVAMENTO. 1. Erros de menor relevância no preenchimento da planilha de preços unitários não constituem motivo para a desclassificação de licitantes, desde que possam ser corrigidos sem causar majoração no preço global ofertado (Acórdão 898/2019-Plenário, relator: Ministro Benjamin Zymler). 2. Não se justificam desclassificações de licitantes baseadas em falhas formais que possam ser sanadas na fase de diligências, desde que tais correções não comprometam a isonomia e a competitividade do certame (Acórdão 357/2015-Plenário, relator: Ministro Bruno Dantas). 3. A etapa de diligência pode ser empregada para complementar informações ou esclarecer fatos já existentes à época da abertura do certame, sendo vedada a inclusão de novos documentos que modifiquem a essência da proposta ou tentem suprir omissões injustificáveis (Acórdão 3.141/2019-Plenário, relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues). (TCU - REPRESENTAÇÃO (REPR):, Relator: JORGE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2025)

Na mesma linha, no âmbito da Representação 1211/2021, julgada em 2022, o TCU reconheceu a possibilidade de juntada de documentos destinados a comprovar condição preexistente e o dever de saneamento de falhas que não alterem a substância das propostas.

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO REGIDO PELO DECRETO 10.024/2019. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE NOVA OPORTUNIDADE DE ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO AOS LICITANTES, NA FASE DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS, SEM QUE O ATO TENHA SIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DO CERTAME. MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA PREJUDICADA. CIÊNCIA AO JURISDICIONADO ACERCA DA IRREGULARIDADE. OITIVA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA SOBRE A CONVENIÊNCIA E OPRTUNIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS NO SISTEMA COMPRASNET. Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim). O pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que

não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea h; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro. (TCU - RP: 12112021, Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES, Data de Julgamento: 26/05/2021)

O critério decisório, portanto, não é a existência de qualquer erro na planilha, mas sua natureza e seus efeitos. Erro aritmético, inconsistência de fórmula ou falha de preenchimento que possa ser corrigida mantendo-se o preço global e a solução originalmente ofertada não se equipara à ausência de demonstração de custo essencial, à criação de nova solução operacional ou à inclusão tardia de documento indispensável.

Também não basta apontar que determinado item possui valor reduzido. É necessário verificar se o preço global é suficiente para suportar todos os custos legais, convencionais e operacionais da contratação. O TCU, na Representação 18726/2019, julgada em 2019, consignou que a inexequibilidade de itens isolados e erros de planilha não são suficientes, por si sós, para desclassificar a proposta, desde que o preço global comporte os custos da contratação e não haja violação de exigências legais.

REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE CAUTELAR. PREGÃO ELETRÔNICO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO PREDIAL. COMPROVAÇÃO DE QUE A RECUSA DA PROPOSTA DE MENOR PREÇO DECORREU DE DESATENDIMENTO DE DISPOSIÇÕES DO EDITAL. CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA REPRESENTANTE. NECESSIDADE DE JUSTIFICAR A VANTAJOSIDADE DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL, EM FACE DE OCORRÊNCIAS OBSERVADAS NO PROCESSAMENTO DO CERTAME. CIÊNCIA. 1. É vedado à Administração fixar nos editais de licitação percentuais, ainda que mínimos, para encargos sociais e trabalhistas ou efetuar ingerências na formação de preços privados por meio da proibição de inserção de custos ou exigência de custos mínimos que não estejam diretamente relacionados à exequibilidade dos serviços e materiais. 2. A Administração não está vinculada ao cumprimento de cláusulas de convenções coletivas de trabalho, excetuadas as alusivas às obrigações trabalhistas. 3. A inexequibilidade de valores referentes a itens isolados da planilha de custos e formação de preços e erros no preenchimento dessa planilha não caracterizam motivo suficiente para a desclassificação de proposta, desde que o preço ofertado seja suficiente para arcar com todos os custos da contratação e que não haja infringência às exigências legais. (TCU - RP: 01872620194, Relator: ANA ARRAES, Data de Julgamento: 04/12/2019, Plenário)

A análise deve ser concreta, individualizada e baseada nos documentos apresentados. No presente caso, o conjunto documental existente permite a decisão definitiva: as inconsistências da IMPERIUM não foram acompanhadas de demonstração objetiva de inexequibilidade global, e a empresa assumiu expressamente o cumprimento integral das obrigações e a absorção de eventuais diferenças, sem alteração do preço.

O entendimento do TCU é no sentido de que o excessivo rigor na análise da planilha é indevido quando ela possui caráter instrumental e o eventual erro deve ser suportado pela licitante, responsável pelos custos da execução contratual.

REPRESENTAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM APARELHOS DE AR-CONDICIONADO. CONHECIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE PROPOSTA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA PARA SANEAMENTO DE PROPOSTA.

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