DOMGO 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 25 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3711
IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO. (TCU - RP: 11512022, Relator: JORGE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2022)
III.2. Recurso da IMPERIUM SOLUÇÕES LTDA.
A apreciação técnica apontou que a proposta da IMPERIUM, no valor global de R$ 1.994.709,24, apresentou cotação de seguro de R$ 10.000,00 por empregado e a indicação ―Sem Assistências‖, enquanto a convenção coletiva de trabalho aplicável exigiria coberturas superiores.
A própria apreciação técnica identificou a cotação do seguro como ponto de atenção, mas não demonstrou que a proposta global de R$ 1.994.709,24 fosse inexequível ou que a cobertura não pudesse ser contratada e integralmente custeada pela própria licitante. A indicação ―Sem Assistências‖ e o valor reduzido da cotação constituem falhas de composição interna, não prova suficiente de impossibilidade de execução.
Quanto à aprendizagem, deve-se distinguir obrigação de execução, custo trabalhista ou convencional e requisito de habilitação. A ausência de rubrica autônoma não elimina o dever material de cumprir a legislação e a convenção coletiva. Também não autoriza, sem previsão clara e juridicamente adequada, transformar obrigação de execução em requisito eliminatório de habilitação. A questão foi tratada nos autos como predominantemente jurídica, sem demonstração de que a omissão da rubrica tenha tornado inexequível o preço global.
As rubricas de auxílio-creche e assistências no valor de R$ 2,00 não podem ser consideradas, isoladamente, fundamento suficiente para a desclassificação. A apreciação técnica registrou que tais benefícios não constituíam fundamento autônomo suficiente e que não havia custo mínimo uniforme identificado. O TCU também afasta a ingerência administrativa na formação de preços privados quando não demonstrada relação direta com a exequibilidade.
O entendimento firmado no Mandado de Segurança 500454344.2025.8.24.0000, do TJSC, deve ser distinguido, pois ali se examinou a supressão de rubrica obrigatória com redução comprovada do preço e vantagem indevida. Aqui, a decisão não dispensa o cumprimento das obrigações: apenas reconhece que o risco econômico da composição permanece com a licitante e que não houve demonstração de vantagem indevida ou inexequibilidade global.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022, DO CPC. Mandado de Segurança impetrado por ORBENK-Administração e Serviços Ltda., contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Secretário de Estado da Administração, à Gerente de Contratos e ao Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina, em litisconsórcio passivo necessário com Nova SC-Serviços Técnicos Eireli. Licitação. Pregão eletrônico n. 615/2024. Contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de apoio administrativo níveis II e III, servente, zelador, copeira e auxiliar de informática, para atender às necessidades da Secretaria de Indústria, Comércio e Serviço. Objetivada declaração de nulidade do ato administrativo que habilitou e sagrou vencedora a concorrente Nova SC-Serviços Técnicos Eireli. Conjectura racional. Proposição admissível. Demonstradas irregularidades nas planilhas de custos e na formação dos preços. Supressão da rubrica obrigatória de contribuição assistencial patronal, decorrente dos instrumentos normativos da categoria, que implica redução do valor ofertado e por consequência vantagem indevida à vencedora. Precedentes. [...] Direito líquido e certo evidenciado. Ordem concedida. Prejudicada a análise do Agravo Interno interposto. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ARGUMENTOS QUE EVIDENCIAM O INTUITO DE REDISCUTIR TESES JÁ SUBMETIDAS E AMPLAMENTE DEBATIDAS PELO COLEGIADO. MANIFESTAÇÃO NÃO PERTINENTE, E QUE CONSUBSTANCIA MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO DA LIDE. PREQUESTIONAMENTO. INTENTO QUE
NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA INTEGRATIVA DO INSTITUTO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. "Devem ser rejeitados os embargos de declaração, inclusive quando opostos para o fim de prequestionamento, se o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, até porque tal recurso não se presta para rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da parte embargante, que não foi acolhido" (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação / Remessa Necessária n. 5003074-57.2022.8.24.0035, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 01/07/2025). DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5004543-44.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-10-2025). (TJ-SC - Mandado de Segurança Cível: 50045434420258240000, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 07/10/2025, Primeira Câmara de Direito Público)
Assim, consideradas a natureza instrumental da planilha, a manutenção do preço global, a declaração de integralidade dos custos e a responsabilidade contratual da licitante, as falhas da IMPERIUM são sanáveis e releváveis para fins de julgamento. A empresa deverá contratar o seguro exigido, cumprir a aprendizagem e suportar integralmente eventuais diferenças de benefícios, encargos e demais custos, sem majoração ou repasse ao Município.
A ausência de rubrica autônoma de aprendizagem não equivale à ausência da obrigação material. A IMPERIUM permanece obrigada a cumprir a legislação trabalhista, a convenção coletiva, o edital e o futuro contrato. O art. 92, XVII, da Lei nº 14.133/2021 prevê a obrigação contratual relativa às exigências de reserva de cargos, inclusive para aprendiz.
A Administração não está dispensando a empresa de cumprir a obrigação; apenas reconhece que sua forma de apropriação na planilha não constitui, no caso concreto, vício insanável. Eventual custo não destacado ou subestimado será suportado integralmente pela contratada, sem majoração do preço global.
Quanto ao seguro, a cotação apresentada e a indicação ―Sem Assistências‖ revelam possível insuficiência da estimativa interna, mas não demonstram, por si sós, inexequibilidade global da proposta. A contratação do seguro e a prestação das coberturas exigidas permanecem obrigações da vencedora. A empresa deverá contratar a cobertura adequada e absorver eventual diferença entre o custo estimado e o custo efetivo.
As rubricas de R$ 2,00 relativas a auxílio-creche e assistência médica, familiar e odontológica também não demonstram, isoladamente, preço inexequível. A apreciação técnica registrou que tais benefícios não constituíam fundamento autônomo suficiente e que não havia custo mínimo uniforme identificado. A Administração não pode impor rubrica mínima abstrata sem demonstrar sua relação direta com a exequibilidade.
A falha de composição, portanto, é sanável e relevável no julgamento, desde que expressamente preservadas a obrigação de execução, a responsabilidade econômica da empresa e a vedação de qualquer acréscimo. O recurso da IMPERIUM deve ser provido para afastar sua desclassificação e reconhecer a validade de sua proposta de R$ 1.994.709,24.
III.3. Recurso da SAMMA SERVIÇOS LTDA.
A SAMMA apresentou proposta consolidada de R$ 2.053.667,28. A apreciação técnica considerou potencialmente sanável o erro aritmético relativo ao seguro, mas apontou ausência de definição suficiente da solução operacional da intrajornada e demonstração incompleta da suficiência econômica para férias e reposição.
O erro aritmético deve ser tratado de modo diverso da ausência de solução operacional. Se a correção do seguro apenas recompuser a fórmula ou ajustar o cálculo, sem modificar o preço global, trata-se de falha passível de saneamento. O TCU, na Representação 2009/2025,
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