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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 25/09/2026 · pág. 32

DOMGO 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 25 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3711

julgada em 2025, examinou hipótese de desclassificação por falhas formais sem oportunidade adequada de saneamento.

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DE PASSARELAS EM CONCRETO ARMADO. DESCLASSIFICAÇÃO DE EMPRESA POR FALHAS FORMAIS SEM OFERECIMENTO DE OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO. ACEITAÇÃO DE PROPOSTA LIGEIRAMENTE MAIOR. CIÊNCIA AO MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE DE ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS PROCESSUAIS. RACIONALIDADE ADMINISTRATIVA. ARQUIVAMENTO. (TCU - REPRESENTAÇÃO (REPR): 00000000000020092025, Relator: BENJAMIN ZYMLER, Data de Julgamento: 03/09/2025)

Por outro lado, a intrajornada exige verificação da forma concreta de execução do serviço. Não basta indicar uma rubrica se a proposta não permite identificar como os postos serão cobertos, como serão preservados os intervalos e se haverá necessidade de substituição ou extensão de jornada. A diligência poderá esclarecer a solução já pressuposta na proposta, mas não poderá permitir que a licitante crie, após a abertura, modelo operacional inteiramente novo.

Quanto às férias e à reposição, a Administração deverá apresentar memória de cálculo objetiva, indicando quantitativos, percentuais, encargos, substituições e impacto no preço global. A desclassificação não pode ser baseada apenas na impressão de que o valor é baixo; deve demonstrar que o preço global não suporta obrigação necessária ou que a composição viola exigência legal ou editalícia.

O TCU, na Representação 8593/2016, julgada em 2016, tratou da necessidade de prova objetiva para caracterização de inexequibilidade.

REPRESENTAÇÃO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NO PREGÃO ELETRÔNICO 35/2015. INDÍCIOS DE INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. BAIXA MATERIALIDADE DOS VALORES ENVOLVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA INEXEQUIBILIDADE. CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO E CIÊNCIA ÀS PARTES E INTERESSADOS. (TCU - RP: 00859320167, Relator: BENJAMIN ZYMLER, Data de Julgamento: 04/05/2016, Plenário)

Também é pertinente a orientação do TCU, na Representação 465/2024, julgada em 2024, quanto ao retorno da licitação à fase de julgamento para realização de diligências destinadas à análise da exequibilidade.

REPRESENTAÇÃO. UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO. CONCORRÊNCIA 1/2023. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS EXECUTIVOS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E DEMAIS DOCUMENTAÇÕES LEGAIS REFERENTES À CONSTRUÇÃO DO CAMPUS DA UNIDADE ACADÊMICA DE BELO JARDIM. DESCLASSIFICAÇÃO DE DEZESSETE PROPOSTAS SUPOSTAMENTE INEXEQUÍVEIS COM VALOR INFERIOR A 75% DO ORÇAMENTO ESTIMATIVO DA CONTRATAÇÃO SEM QUE TENHAM SIDO FEITAS DILIGÊNCIAS JUNTO AOS LICITANTES PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DE SUAS PROPOSTAS. PROPOSTA CLASSIFICADA EM 18º LUGAR DECLARADA VENCEDORA. PEDIDO CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DO CERTAME. OITIVA PRÉVIA. RETORNO DA LICITAÇÃO À FASE DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS E REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JUNTO ÀS EMPRESAS PROPONENTES PARA FINS DE ANÁLISE DE EXEQUIBILIDADE DE SUAS PROPOSTAS. CONHECIMENTO. PERDA DE OBJETO DO PEDIDO CAUTELAR E DO MÉRITO DA REPRESENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO. COMUNICAÇÕES. (TCU - REPRESENTAÇÃO (REPR):

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/rest/publico/base/acordaocompleto/4652024, Relator: AUGUSTO SHERMAN, Data de Julgamento: 20/03/2024)

O erro aritmético isolado de R$ 4,89 relativo ao seguro, bem como alterações em preços unitários, custos indiretos e lucro, não seriam, por si sós, suficientes para desclassificação, especialmente porque a jurisprudência do TCU rejeita o formalismo que desconsidera o preço global e a possibilidade de absorção do custo pela empresa.

Entretanto, a situação da SAMMA não se limita ao erro matemático. A intrajornada foi excluída sem definição da solução operacional; a metodologia de férias em 8,33% não foi acompanhada de teste completo de suficiência da reposição; e não houve conciliação bastante entre as alterações dos preços unitários, custos indiretos e lucro e a execução integral do objeto. Essas lacunas impedem concluir que o preço global de R$ 2.053.667,28 absorve todas as obrigações trabalhistas e operacionais sem risco de transferência posterior ao Município.

A possibilidade de a empresa vencedora suportar diferenças de custos não dispensa a demonstração mínima de que a solução proposta é exequível. No estado atual dos autos, essa demonstração não foi alcançada pela SAMMA. O recurso deve ser desprovido, mantendo-se sua desclassificação.

III.4. Recurso da VISÃO SERVIÇOS LTDA.: qualificação técnico-operacional

A VISÃO sustenta que o Contrato nº 170/2020 deveria ser objeto de diligência e que seus atestados demonstrariam experiência compatível. A apreciação técnica, porém, registrou que os documentos originários indicavam trabalhadores braçais vinculados a manejo ambiental e combate ao Aedes aegypti, sem comprovação suficiente de postos continuados de limpeza, de quantitativo mínimo de 18 postos e de experiência hospitalar direta.

O art. 67 da Lei nº 14.133/2021 estabelece:

Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: [...] II - certidões ou atestados [...] que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares [...] § 2º [...] será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% [...]

A análise deve observar os requisitos expressamente previstos nos itens 13.13.1, 13.13.2.1, 13.13.2.2, 13.13.3, 13.13.4 e 13.13.6 do edital. A diligência é possível para confirmar informação preexistente, esclarecer o conteúdo de documento já apresentado ou verificar a autenticidade do atestado. Não é possível, contudo, utilizar diligência para permitir a apresentação tardia de novo acervo técnico destinado a suprir a ausência originária de experiência compatível.

O TCU, na Representação 1697/2023, julgada em 2023, distinguiu a limpeza hospitalar da limpeza predial comum quanto à compatibilidade das características do serviço.

REPRESENTAÇÃO. LICITANTE. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA HOSPITALAR. CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DE CAUTELAR. OITIVA. EXIGÊNCIA DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA PARA OS "MESMOS SERVIÇOS" PREVISTOS NO EDITAL. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NO CERTAME DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO. 1. O serviço de limpeza hospitalar não é atividade compatível em características com limpeza predial comum (Acórdão 938/2014 - Plenário, rel. Min. Ana Arraes). 2. A circunstância de a empresa licitante se encontrar em recuperação judicial ou extrajudicial não pode ser impeditiva para a sua participação em licitação, desde que demonstre capacidade econômico-financeira para a execução do contrato. (TCU - RP: 16972023, Relator: JORGE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/08/2023)

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