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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 25/09/2026 · pág. 33

DOMGO 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 25 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3711

Também na Representação 2418/2026, julgada em 2026, foi destacada a necessidade de comprovação do quantitativo mínimo exigido pelo edital.

REPRESENTAÇÃO. COMANDO DA 2ª REGIÃO MILITAR. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DOCUMENTAL. HABILITAÇÃO ECONÔMICOFINANCEIRA. INOBSERVÂNCIA DE REGRA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. EXIGÊNCIA DE ÍNDICES DE LIQUIDEZ, CAPITAL CIRCULANTE E PATRIMÔNIO LÍQUIDO COM BASE NOS DOIS ÚLTIMOS EXERCÍCIOS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ESPECÍFICA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICOOPERACIONAL. APROVEITAMENTO DE ATESTADOS EMITIDOS EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA DISTINTA SEM COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO QUANTITATIVO MÍNIMO DE DIGITALIZAÇÃO EXIGIDO PELO EDITAL. CONTRATO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE DESEMPENHO INSATISFATÓRIO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 147 A 149 DA LEI 14.133/2021. DESCONSTITUIÇÃO DO AJUSTE INCOMPATÍVEL COM O INTERESSE PÚBLICO. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. REPRESENTAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.B(TCU - REPRESENTAÇÃO (REPR): 00000000000024182026, Relator: BENJAMIN ZYMLER, Data de Julgamento: 09/09/2026)

A diligência não é necessária para o julgamento atual. Os documentos disponíveis foram apreciados pela unidade técnica e não comprovam o mínimo de 18 postos continuados de limpeza, conservação e higienização nem experiência direta em limpeza e desinfecção hospitalar. O Contrato nº 170/2020, tal como documentado nos autos, refere-se a trabalhadores braçais vinculados a manejo ambiental e combate ao Aedes aegypti, atividade que não demonstra, por si, a capacidade operacional específica exigida para o objeto.

A ausência de comprovação quantitativa e qualitativa não constitui simples falha de planilha, mas insuficiência do requisito de habilitação técnico-operacional. O recurso deve ser desprovido, mantendo-se a inabilitação da VISÃO.

II.5. Alegações de vícios estruturais do edital e do procedimento

A VISÃO alegou inconsistências entre edital, termo de referência, respostas a esclarecimentos e modelo de planilha, além de ausência de retificação formal e reabertura de prazo.

O art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece:

§ 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial [...] exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

O dispositivo exige distinguir esclarecimento interpretativo de modificação material. A resposta que apenas explicita sentido já contido no edital não exige reabertura. Já a alteração que modifica custos, requisitos de habilitação, objeto, quantitativos, forma de execução ou elementos relevantes para a formulação das propostas exige nova divulgação e reabertura do prazo.

completo/12012025, Relator: ANTONIO ANASTASIA, Data de Julgamento: 25/02/2025)

A fase preparatória deve conter planejamento suficiente para evitar contradições entre edital, termo de referência e modelo de planilha. O art. 18 da Lei nº 14.133/2021 dispõe:

A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento [...] e deve abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação.

No estado atual do processo, não foi demonstrado que os esclarecimentos tenham alterado materialmente o edital a ponto de comprometer a formulação das propostas. As alegações da VISÃO são insuficientes para afastar a vinculação ao instrumento convocatório ou para invalidar o certame, sobretudo porque não foi comprovado prejuízo concreto à competição ou à apresentação das propostas.

As questões relativas à aprendizagem, regularidade fiscal, convenção coletiva, modelo de planilha, materiais, equipamentos e pagamento pelo fato gerador devem ser interpretadas de modo compatível com o edital e com a Lei nº 14.133/2021, sem criação de exigências posteriores. Não se identifica, no estado atual dos autos, ilegalidade insanável que imponha retorno de fase, republicação ou anulação.

O art. 71 da Lei nº 14.133/2021 prevê:

A autoridade superior [...] poderá: I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; [...] III - proceder à anulação da licitação [...] sempre que presente ilegalidade insanável.

A orientação do TCU admite a preservação de atos válidos e a invalidação parcial quando o vício não contamina toda a licitação, conforme a Representação 2321/2026.

REPRESENTAÇÃO. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS DE DISPOSITIVOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PARA USO EDUCACIONAL. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA E REFERENDADA PELO ACÓRDÃO 1.230/2026-TCU-PLENÁRIO. OITIVAS. CONFLITO DE INTERESSES CARACTERIZADO: PARTICIPAÇÃO, NOS ITENS 4 E 6, DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DE PRESTADORA DE APOIO TÉCNICO ÀS LICITAÇÕES DO ÓRGÃO, EM AFRONTA AOS ARTS. 9º E 14 DA LEI 14.133/2021. VÍCIOS NA AVALIAÇÃO DE AMOSTRAS: REALIZAÇÃO NA FASE RECURSAL SEM RETORNO À FASE DE JULGAMENTO, AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUPRESSÃO DE PRAZO EDITALÍCIO DE AJUSTES. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR. ANULAÇÃO DOS ITENS 4 E 6 DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 23/2025, PRESERVADOS OS CONTRATOS JÁ FIRMADOS QUANTO AO ITEM 5. DETERMINAÇÃO DE NOVA LICITAÇÃO SANEADA. COMUNICAÇÕES. ARQUIVAMENTO COM MONITORAMENTO. (TCU - REPRESENTAÇÃO (REPR): 00000000000023212026, Relator: JORGE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2026)

II.6. Contrarrazões da BRASERV e situação do resultado

O TCU, na Representação 1201/2025, julgada em 2025, tratou da necessidade de retificação e reabertura quando houve alteração da documentação de habilitação.

REPRESENTAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO EDITAL, COM ALTERAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO, SEM REABERTURA DE PRAZOS. EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO CONTRÁRIAS À LEI 14.133/2021 E À JURISPRUDÊNCIA DO TCU. INDEFERIMENTO DA CAUTELAR. PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. CIÊNCIA DAS IRREGULARIDADES. (TCU - REPRESENTAÇÃO (REPR): https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/rest/publico/base/acordao-

As contrarrazões da BRASERV foram consideradas. A empresa tem razão ao sustentar que diligência não pode converter-se em oportunidade indefinida de reformulação de proposta, tampouco permitir alteração do preço global ou criação posterior de condição de habilitação.

Essa premissa, contudo, não autoriza a manutenção automática de toda desclassificação. A Administração deve distinguir falha formal corrigível, insuficiência material e ausência de prova objetiva de exequibilidade. O mesmo padrão deve ser aplicado a todas as licitantes, inclusive à BRASERV.

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