DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
segurança patrimonial, zeladoria urbana e conservação dos bens e prédios públicos do Município.
Art. 2º O serviço voluntário regido por esta Lei observará estritamente os preceitos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, caracterizando-se como atividade não remunerada, prestada por pessoa física a órgão público municipal.
Parágrafo único. O serviço voluntário previsto nesta Lei não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, estatutária ou afim.
Art. 3º A Política Municipal ―ITAMARACÁ VOLUNTÁRIA‖ engloba e unifica os seguintes programas municipais:
Art. 8º Para a seleção no PROMÃE, observada a prioridade social, o voluntário deverá demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:
I – Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico);
II – Possuir filho ou dependente legal (com idade entre 2 e 18 anos) regularmente matriculado e frequente na unidade escolar em que prestará o serviço voluntário;
III – Ser beneficiário de programa social de transferência de renda público.
CAPÍTULO III
I – Programa Municipal de Apoio à Educação Inclusiva — PROINCLUIR;
DO PROGRAMA DE ZELADORIA DOS PRÉDIOS PÚBLICOS (PROZEL)
II – Programa Municipal Mãe Merendeira — PROMÃE;
III – Programa Municipal de Zeladoria e Conservação dos Prédios Públicos — PROZEL;
IV – Programa de Zeladoria Urbana — ―MINHA RUA‖;
V – Programa Municipal de Voluntariado ―GUARDIÃO COMUNITÁRIO‖ — PMGC;
VI – Programa Municipal de Apoio ao Transporte Escolar — PROMTE.
Art. 9º. O PROZEL, executado pela Secretaria Municipal de Administração em articulação com as demais Secretarias, tem por finalidade auxiliar na manutenção preventiva, conservação contínua, limpeza e pequenos reparos das instalações físicas de prédios públicos municipais (sedes administrativas, postos de saúde, quadras e centros comunitários).
Art. 10. Fica criada a função voluntária de Agente de Zeladoria Predial, competindo-lhe:
I – Auxiliar na limpeza, higienização, organização e pequenos reparos manuais de conservação dos prédios públicos;
TÍTULO II
DOS PROGRAMAS ESPECÍFICOS
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE APOIO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA (PROINCLUIR)
Art. 4º. O PROINCLUIR, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, tem por finalidade fortalecer a educação inclusiva nas unidades escolares da rede municipal, mediante apoio e auxílio aos professores no atendimento a estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação.
Art. 5º. Fica criada a função voluntária de Auxiliar de Educação Inclusiva, competindo-lhe apoiar o professor regente na rotina de sala de aula, auxiliar na organização de materiais adaptados e prestar assistência na mobilidade e autonomia dos estudantes com necessidades especiais.
Parágrafo único. O Auxiliar de Educação Inclusiva não possui atribuições docentes ou pedagógicas, devendo atuar sempre sob a coordenação e supervisão direta do professor regente e da equipe gestora escolar.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA MUNICIPAL MÃE MERENDEIRA (PROMÃE)
Art. 6º. O PROMÃE, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, destina-se a integrar a família e a comunidade no cotidiano das unidades de ensino, garantindo a qualidade, eficiência e segurança alimentar na preparação e distribuição da merenda escolar.
Art. 7º. Fica criada a função voluntária de Mãe Merendeira, competindo-lhe apoiar os gestores e servidores das unidades de ensino no manuseio, armazenamento, confecção e distribuição da merenda escolar.
II – Colaborar no acompanhamento da conservação do mobiliário, instalações sanitárias e áreas de atendimento ao público;
III – Comunicar à Administração Municipal a necessidade de reparos estruturais, hidráulicos ou elétricos mais complexos.
Parágrafo único. É vedada ao Agente de Zeladoria Predial a execução de obras pesadas, manutenção em rede elétrica de alta tensão, trabalho em altura ou manuseio de produtos químicos de alta periculosidade.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE ZELADORIA URBANA (―MINHA RUA‖)
Art. 11. O Programa ―MINHA RUA‖, executado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura / Serviços Públicos, visa engajar os cidadãos na conservação, varrição e manutenção de ruas, praças, parques e logradouros públicos do Município.
Art. 12. Fica criada a função voluntária de Agente de Zeladoria Urbana, competindo-lhe realizar varrição e recolhimento de resíduos leves nas calçadas e meios-fios da via ou praça designada, zelando por canteiros e comunicando avarias na iluminação ou infraestrutura.
Parágrafo único . Na seleção dos Agentes de Zeladoria Urbana, darse-á preferência aos moradores lindeiros (residentes na própria rua ou entorno do espaço sob zeladoria).
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA GUARDIÃO COMUNITÁRIO (PMGC)
Art. 13. O PMGC, executado pela Secretaria Municipal de Segurança Cidadã e Mobilidade, destina-se a apoiar a proteção do patrimônio público municipal e promover a cultura de paz e prevenção ao vandalismo.
Art. 14. Fica criada a função voluntária de Guardião Comunitário, competindo-lhe monitorar a integridade dos bens públicos, orientar o fluxo de pessoas em eventos municipais e prestar informações básicas à população.
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