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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 64

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

A apresentação das chapas deverá ser efetivada, presencialmente, no Prédio do Anexo deste Poder Legislativo Municipal de Goiana, no setor de protocolo geral, em dias úteis, no horário de 8hs às 13hs, e, no sábado e domingo, das 9hs às 12hs.

Na votação, por escrutínio secreto, para a eleição da Mesa, serão consideradas nulas e imediatamente desconsideradas para fins de apuração as cédulas que:

I - Contiverem assinaturas, rubricas, nomes, apelidos, sinais gráficos, anotações ou qualquer tipo de marca que possa identificar o votante; II - Apresentarem rasuras, emendas, borrões ou cortes que tornem a vontade do eleitor duvidosa ou que sirvam como elemento de identificação;

III - Assinalarem nomes de vereadores que não registraram candidatura oficial para o cargo em votação;

Constatada a existência de cédula com marcas de identificação, o Presidente da Mesa Executiva a declarará nula de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, computando-se o voto apenas como 'voto nulo' para efeito de quórum de votação, sem qualquer destinação a candidatos.

Câmara Municipal de Goiana, em 24 de setembro de 2026

VER. EDUARDO BATISTA Presidente

VER. IBSON GOUVEIA Primeiro Secretário

VER. EDSON DA FARMÁCIA Segundo Secretário

Publicado por: Bartolomeu Jose Lemos Bezerra Código Identificador: AA587C15

PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.879/2026

Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE – do Município de Goiana/PE, e dá outras providências.

No uso das minhas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA NATUREZA JURÍDICA

Art. 1º . Fica reestruturado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar -CMAE - do Município de Goiana, originalmente instituído pela Lei Municipal nº 1.759/1995, em estrita observância ao disposto no art. 208, VII, da Constituição Federal, e na legislação federal de regência, em especial, nas Leis nº 11.947/2009, e nº 14.734/2023.

Art. 2º . O Conselho Municipal de Alimentação Escolar -CMAE - é órgão colegiado de natureza deliberativa, fiscalizadora e de assessoramento, de caráter permanente e composição paritária, vinculado, administrativamente, à Secretaria Municipal de Educação e Inovação Pedagógica – SECEDIP -, com as seguintes finalidades precípuas:

I – monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE -, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE -;

II – zelar pela qualidade da alimentação escolar, desde a aquisição dos produtos até a distribuição aos discentes, observando as diretrizes nutricionais e sanitárias;

III – exercer o controle social sobre a execução da política municipal de segurança alimentar e nutricional, nas unidades escolares, em conformidade com a Lei Federal nº 11.947/2009, com as resoluções

vigentes do Conselho Deliberativo do FNDE e demais normas infralegais aplicáveis.

Art. 3º . O Conselho Municipal de Alimentação Escolar -CMAE - reger-se-á por esta Lei e por seu Regimento Interno, o qual deverá ser aprovado pelo voto da maioria absoluta de seus membros, observando-se, em toda a sua atuação administrativa e funcional, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, controle social e participação comunitária.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 4º . O Conselho Municipal de Alimentação Escolar -CMAE - tem por finalidade institucional garantir o controle social do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE -, assegurando a gestão democrática, a regularidade da oferta, a segurança alimentar e a correta aplicação dos recursos vinculados à rede municipal de ensino.

Art. 5º . Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE -, enquanto órgão colegiado de caráter deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, as seguintes atribuições:

I – monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros, próprios ou de repasse direto pelo Governo Federal, e a execução física do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE -, em todas as suas etapas, zelando pela qualidade, quantidade e condições higiênico-sanitárias dos gêneros alimentícios, bem como pela potabilidade da água e higienização dos reservatórios nas unidades escolares;

II – analisar a prestação de contas da Entidade Executora – EEx - e emitir Parecer Conclusivo no Sistema de Gestão de Conselhos – Sigecon - e no BB ágil, mediante reunião específica com quórum de maioria absoluta de seus membros titulares;

III – comunicar imediatamente ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União e do Município, ao Ministério Público e demais órgãos de controle, qualquer irregularidade identificada na execução do Programa ou no apoio ao funcionamento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE -, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;

IV – elaborar e atualizar seu Regimento Interno, bem como formular o Plano de Ação Anual, contendo o cronograma de visitas técnicas e a previsão de despesas logísticas necessárias, encaminhando-o à Secretaria de Educação e Inovação Pedagógica, antes do início de cada ano letivo;

V – fiscalizar o cumprimento do percentual mínimo de 45% (quarenta e cinco por cento) dos recursos federais, destinados à aquisição direta da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, observando:

a) a cota de gênero de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das aquisições formalizadas em nome de mulheres agricultoras;

b) a hierarquia de prioridade para assentados da reforma agrária, comunidades indígenas e quilombolas;

c) o incentivo ao sobrepreço de até 30% (trinta por cento), para produtos orgânicos ou agroecológicos;

VI – validar os cardápios escolares elaborados pelo Nutricionista Responsável Técnico, assegurando:

a) a proibição absoluta de oferta de alimentos ultraprocessados para discentes de até 03 (três) anos de idade;

b) o atendimento às necessidades alimentares especiais (diabetes, hipertensão, celíacos e alérgicos), mediante laudo técnico;

c) a diversidade alimentar mínima de itens in natura ou minimamente processados ao ano;

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