DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
VII – acompanhar a aplicação dos Testes de Aceitabilidade, sempre que houver a introdução de novos produtos ou alterações relevantes nas preparações culinárias, conforme metodologia do FNDE;
VIII – fornecer informações e relatórios técnicos acerca do acompanhamento da execução do PNAE à comunidade escolar e aos órgãos de controle, sempre que solicitado;
mediante indicação formal e documentada das entidades e segmentos representativos.
Art. 9º . É vedada a indicação para compor o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE -, sob qualquer título:
I - o Ordenador de Despesas da Entidade Executora;
II - o Secretário Municipal de Educação;
IX – promover a transparência ativa, garantindo que atas, editais de chamadas públicas, pareceres e relatórios de visitas sejam disponibilizados em sítio eletrônico oficial da Secretaria de Educação e Inovação Pedagógica;
X – articular-se, de forma intersetorial, com os conselhos municipais de Educação, Saúde e Assistência Social, para o fortalecimento das políticas de Educação Alimentar e Nutricional – EAN -;
XI – propor medidas corretivas ou preventivas para aperfeiçoar a execução da alimentação escolar;
XII – acompanhar programas complementares como alimentação, durante recesso escolar, férias e eventos comunitários de apoio à segurança alimentar.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA, COMPOSIÇÃO E IMPEDIMENTOS
Art. 6º . O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE - será constituído por 14 (quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, totalizando 28 (vinte e oito) integrantes, observada a seguinte composição paritária:
I – 02 (dois) representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo, obrigatoriamente, vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Inovação Pedagógica;
III - o Coordenador do PNAE no âmbito municipal;
IV - o Nutricionista Responsável Técnico – RT - e os demais profissionais da equipe de nutrição vinculados à execução do programa.
Art. 10 . A atividade dos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE - é considerada de relevante interesse público e não será remunerada a qualquer título, sendo vedado o recebimento de gratificações, jetons ou vantagens financeiras de natureza pública.
Art. 11 . A vacância da função de conselheiro e a consequente perda do mandato ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – falta injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de um ano;
II – prática de ato incompatível com a probidade administrativa ou com as finalidades institucionais do Conselho;
III – existência de vínculo empregatício, societário ou de parentesco, até terceiro grau, com empresas fornecedoras de gêneros alimentícios ou prestadoras de serviços ao programa de alimentação escolar do município;
IV – renúncia expressa ou desvinculação do segmento que representa.
II – 04 (quatro) representantes oriundos das entidades de trabalhadores da educação, sendo no mínimo 01 (um) professor da educação básica e 01 (um) profissional da carreira de apoio administrativo ao magistério, bem como de discentes, vinculados à rede pública de ensino, indicados pelos respectivos órgãos de representação, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em Ata;
III – 04 (quatro) representantes de pais de estudantes regularmente matriculados na rede municipal de ensino, eleitos em assembleia de pais convocada para este fim, com registro em Ata;
IV – 04 (quatro) representantes indicados por entidades civis formalmente constituídas, escolhidos em assembleia específica registrada em Ata.
Parágrafo único . A cada membro titular a que se refere este artigo corresponderá um suplente pertencente ao mesmo segmento de representação.
Art. 7º . O mandato dos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE - terá duração de 04 (quatro) anos, permitida a recondução, conforme a indicação de seus respectivos segmentos, observadas as seguintes regras de unificação nacional:
I – a partir de 2027, o mandato do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE - observará o cronograma unificado nacional, com o primeiro quadriênio compreendido entre 1º de novembro de 2027 e 31 de outubro de 2031, e assim sucessivamente;
II – os mandatos vigentes, até 31 de outubro de 2027, serão encerrados nesta data, independentemente do período decorrido, visando à adequação ao calendário unificado estabelecido pela legislação federal.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA
Art. 12 . O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE - elegerá, dentre seus membros titulares, e em sessão específica para este fim, a sua Mesa Diretora, composta por Presidente, VicePresidente e Secretário, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente deverão ser eleitos entre os membros titulares, vedada a indicação de representantes do Poder Executivo para estes cargos, em observância às diretrizes do FNDE.
§ 2º Em caso de vacância de qualquer cargo da Mesa Diretora, nova eleição deverá ser realizada, na reunião subsequente, para o preenchimento da vacância e conclusão do mandato.
Art. 13 . Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE:
I – representar o Colegiado, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, bem como junto aos órgãos de controle e entidades externas;
II – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias, zelando pela observância da pauta e do Regimento Interno;
III – firmar atos oficiais, incluindo atas, pareceres conclusivos de prestação de contas, resoluções e relatórios técnicos;
IV – requerer à Secretaria Municipal de Educação e Inovação Pedagógica as informações, os documentos e o suporte administrativo necessário ao pleno exercício das competências do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE -;
Art. 8º . Os membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE - serão nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo,
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