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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 66

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

V – exercer o voto de qualidade - voto de desempate - nas deliberações do colegiado.

Art. 14 . Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos ou vacância, assumindo, integralmente, as prerrogativas do cargo, durante o período da substituição.

Art. 20 . O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE - pautará sua atuação pelo princípio da transparência pública, mantendo seção específica e atualizada no sítio eletrônico oficial da Secretaria Municipal de Educação e Inovação Pedagógica - SECEDIP.

Parágrafo único. Deverão constar, obrigatoriamente, no repositório digital do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE -:

Art. 15 . Compete ao Secretário:

I – lavrar as atas das reuniões, mantendo o controle cronológico e a guarda dos registros documentais do Conselho;

II – organizar e gerir o fluxo de comunicações, correspondências oficiais e arquivos, assegurando a rastreabilidade das deliberações;

III – auxiliar a Mesa Diretora na consolidação de dados para a elaboração do Plano de Trabalho Anual e do Relatório Anual de Atividades.

CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO E DAS DELIBERAÇÕES

Art. 16 . O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE - reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, durante o ano letivo, e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação formal de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros titulares.

Parágrafo único. O calendário anual de reuniões ordinárias será definido na primeira sessão de cada ano civil e amplamente divulgado.

Art. 17 . As sessões do colegiado serão instaladas com o quórum mínimo de maioria absoluta de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes.

Parágrafo único . De cada reunião será lavrada ata circunstanciada, a qual deverá ser publicada no site da Secretaria de Educação e Inovação Pedagógica, em seção específica destinada ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE -, e disponibilizada para consulta nas unidades da rede pública de ensino, em até 10 (dez) dias úteis, após sua aprovação.

Art. 18 . Para a otimização de seus trabalhos, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE - poderá instituir Comissões Temáticas, de caráter temporário ou permanente, destinadas a subsidiar as deliberações do Pleno, abrangendo as seguintes áreas:

I – educação alimentar e nutricional – EAN - e sanidade de alimentos;

II – fiscalização financeira e análise de prestações de contas;

III – agricultura familiar, empreendedorismo rural e compras sustentáveis;

IV – logística, infraestrutura e armazenamento de gêneros alimentícios.

Art. 19 . O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE - elaborará Relatório Semestral de Atividades, consolidando os resultados das visitas técnicas, o monitoramento dos recursos e as recomendações expedidas, disponibilizando aos cidadãos e o encaminhando, formalmente:

I – à Secretaria Municipal de Educação e Inovação Pedagógica – SECEDIP -;

I – ato de nomeação (Portaria) e lista atualizada dos Conselheiros titulares e suplentes, indicando o segmento de representação e o período de mandato;

II – cronograma anual de reuniões ordinárias e convocação para sessões extraordinárias;

III – íntegra das atas de reuniões, resoluções e pareceres conclusivos sobre a prestação de contas;

IV – relatórios pormenorizados de fiscalização e registros fotográficos ou documentais das visitas técnicas às unidades escolares;

V – canais de comunicação direta para recebimento de manifestações e denúncias.

Art. 21 . É facultado a qualquer cidadão, entidade civil ou representante da comunidade escolar apresentar denúncia ou representação perante o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE - acerca de eventuais irregularidades na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.

§ 1º O Conselho garantirá, quando solicitado ou necessário à proteção do interesse público, o sigilo da identidade do denunciante.

§ 2º Recebida a denúncia, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE - instaurará procedimento administrativo sumário de apuração, garantindo-se aos envolvidos o exercício do contraditório e da ampla defesa.

§ 3º Caso sejam constatados indícios fundamentados de irregularidade, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE - deverá, obrigatoriamente, encaminhar o expediente aos órgãos competentes para averiguação e demais providências.

Art. 22 . Em observância aos princípios da publicidade e da transparência administrativa, o Poder Executivo Municipal fica obrigado a conferir ampla visibilidade ao recebimento de recursos financeiros, oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE -, destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.

§ 1º A publicidade do crédito em conta corrente deverá ser efetivada no prazo peremptório de até 02 (dois) dias úteis, contados da data do efetivo recebimento do recurso.

§ 2º A notificação do repasse será realizada, formal e eletronicamente, ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar- CMAE.

§ 3º A transparência de que trata este artigo visa assegurar o controle social e o monitoramento financeiro concomitante à execução do programa, garantindo a correlação entre o recurso disponível e a qualidade nutricional do serviço prestado nas unidades escolares.

§ 4º O descumprimento dos prazos e formalidades estabelecidos neste artigo sujeitará o gestor responsável às sanções administrativas cabíveis por omissão, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE -, em caso de ciência e não comunicação aos órgãos de controle.

II – à Câmara Municipal de Vereadores de Goiana;

III – ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

CAPÍTULO VI DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE SOCIAL

CAPÍTULO VII DO SUPORTE ADMINISTRATIVO, TÉCNICO E FINANCEIRO

Art. 23 . O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Inovação Pedagógica – SECEDIP -, deverá

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