DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
2022, e as demais normas expedidas pelo Ministério da Previdência Social.‖
Art. 3º O art. 2º da Lei Municipal nº 606/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 2º Poderão ser incluídos no parcelamento ou reparcelamento autorizado por esta Lei quaisquer tipos de débitos do Município perante o RPPS/FUNPREVI, relativos às competências até agosto de 2025, inclusive:
I - contribuições previdenciárias patronais;
II - contribuições previdenciárias descontadas dos segurados e beneficiários e não repassadas ao RPPS;
III - aportes financeiros, insuficiências financeiras, contribuições suplementares e demais obrigações previdenciárias legalmente exigíveis;
IV - débitos objeto de acordos de parcelamento ou reparcelamento anteriores;
V - saldos remanescentes de parcelamentos ou reparcelamentos ainda não integralmente quitados.
§ 1º Os débitos deverão ser individualizados, no DCP, no TAP e nos demais sistemas oficiais, conforme sua natureza e origem, especialmente como contribuição patronal, contribuição de segurado ou beneficiário, aporte ou outro tipo de obrigação previdenciária.
§ 2º Na hipótese de reparcelamento, serão observados os critérios do Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467/2022 e os valores já consolidados nos acordos anteriores, deduzidas as prestações efetivamente pagas, sem recálculo dos encargos já incorporados à consolidação originária.‖
Art. 4º O art. 3º da Lei Municipal nº 606/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 3º Os acordos de parcelamento e reparcelamento de que trata esta Lei deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e ficam condicionados:
I - à adesão do Município, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022;
II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT;
III - à validação, homologação e operacionalização pelos sistemas oficiais de gestão previdenciária, inclusive CADPREV e GESCONRPPS;
IV - à certificação da unidade gestora do FUNPREVI quanto à existência, liquidez, exigibilidade, atualização e consolidação dos débitos.
Parágrafo único. A autorização legislativa não implica direito adquirido à celebração do parcelamento, permanecendo sua formalização sujeita ao atendimento integral dos requisitos constitucionais, legais, atuariais, financeiros, orçamentários, contábeis e operacionais aplicáveis.‖
Art. 5º O art. 4º da Lei Municipal nº 606/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 4º O parcelamento ou reparcelamento poderá ser firmado em até 300 (trezentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o limite máximo autorizado pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
Parágrafo único. A quantidade efetiva de prestações será definida no respectivo Termo de Acordo de Parcelamento ou Reparcelamento, observada a capacidade financeira do Município, a sustentabilidade do RPPS, o equilíbrio financeiro e atuarial e a manutenção da regularidade previdenciária municipal.‖
Art. 6º O art. 5º da Lei Municipal nº 606/2026 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos os arts. 5º-A e 5º-B:
―Art. 5º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados ou reparcelados, os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou pelo índice que vier a substituí-lo, acumulado desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao de sua consolidação em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração e acrescidos de juros legais simples de 1,00% ao mês (um por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao da consolidação, e multa de 2,00% (dois por cento).
Parágrafo único. Em caso de inclusão de débitos anteriormente parcelados, o novo saldo devedor será apurado sobre os montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores, deduzidas as prestações pagas, aplicando-se os critérios previstos no caput apenas no período compreendido entre a consolidação anterior e a nova consolidação, vedada a revisão dos encargos já incorporados ao débito originário.
Art. 5º-A. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, ou pelo índice que vier a substituí-lo, acumulado desde o mês da consolidação dos débitos até o segundo mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela. Além disso, incidirão juros legais simples de 1,00% ao mês (um por cento ao mês), calculados desde o mês da consolidação dos débitos até o mês anterior ao vencimento da parcela.
Art. 5º-B. Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, sobre o valor atualizado até a data de seu vencimento incidirá atualização monetária pelo INPC, ou pelo índice que vier a substituílo, acumulado desde o mês do vencimento até o segundo mês anterior à data do pagamento, acrescido de juros legais simples de 1,00% ao mês (um por cento ao mês) acumulados desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento da respectiva parcela, bem como multa de 2,00% (dois por cento).‖
Art. 7º O art. 7º da Lei Municipal nº 606/2026 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos os arts. 7º-A, 7º-B, 7º-C e 7º-D:
―Art. 7º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma do art. 117 do ADCT e do Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467/2022.
§ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos Termos de Acordo de Parcelamento ou Reparcelamento e de autorização expressa fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização dos termos e vigente até a quitação integral das obrigações.
§ 2º Caso a retenção no FPM ainda esteja pendente de implementação, seja insuficiente para a quitação integral da parcela ou deixe de ocorrer por qualquer motivo, o Município permanecerá responsável pelo pagamento integral ou do respectivo complemento na data de vencimento, inclusive com os acréscimos legais cabíveis.
Art. 7º-A. O vencimento da primeira prestação será no dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao da assinatura do respectivo Termo de Acordo de Parcelamento ou Reparcelamento, vencendo-se as demais no dia 10 (dez) dos meses subsequentes.
Art. 7º-B. Os acordos de parcelamento ou reparcelamento ficarão suspensos caso não seja comprovado, até 10 de dezembro de 2026, perante a Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, o cumprimento das condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão prevista no caput implica a impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições exigidas.
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