DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
Art. 7º-C. Os acordos de parcelamento ou reparcelamento ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. A suspensão não afasta a obrigatoriedade de pagamento das prestações em atraso nem o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo das sanções e responsabilidades legalmente cabíveis.
Art. 7º-D. O FUNPREVI deverá rescindir os parcelamentos ou reparcelamentos de que trata esta Lei: I - em caso de revogação da autorização concedida ao agente financeiro para retenção no FPM prevista no art. 7º;
II - se não for possível comprovar o atendimento das condições constitucionais a que se refere o art. 7º-B até 31 de dezembro de 2026; III - se o Município, após comprovar o atendimento das condições referidas no inciso II, vier a descumpri-las, inclusive mediante alteração superveniente de sua legislação previdenciária;
IV - se a inadimplência que tenha provocado a suspensão prevista no art. 7º-C persistir, sem regularização integral das prestações vencidas e respectivos acréscimos, por mais de 90 (noventa) dias contados da ciência formal da suspensão;
V - se o descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária que tenha provocado a suspensão prevista no art. 7º-C não for sanado no prazo de 90 (noventa) dias contado da ciência formal da suspensão.‖
Art. 8º O art. 12 da Lei Municipal nº 606/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 13. As disposições do art. 82-A da Lei Municipal nº 245/2005 possuem natureza excepcional e transitória, vinculadas exclusivamente ao parcelamento especial previsto nos arts. 115 e 117 do ADCT e na Emenda Constitucional nº 136/2025, não alterando o regime ordinário de parcelamento previsto no art. 82 da referida Lei.‖
Art. 10. Ficam ratificados, naquilo que forem compatíveis com esta Lei, os atos administrativos já praticados com fundamento na Lei Municipal nº 606/2026, inclusive o Acordo CADPREV nº 01220/2026, bem como os instrumentos que o tenham antecedido ou que venham a substituí-lo exclusivamente em decorrência de retificação, saneamento ou adequação determinada pelo Ministério da Previdência Social, ficando o Poder Executivo Municipal e a unidade gestora do FUNPREVI autorizados a promover sua retificação, complementação e reapresentação perante o Ministério da Previdência Social, CADPREV, GESCON-RPPS, agente financeiro do FPM e demais sistemas e órgãos competentes, sem solução de continuidade do procedimento administrativo.
Parágrafo único. As retificações promovidas em decorrência desta Lei destinam-se à adequação dos instrumentos às exigências constitucionais, legais e regulamentares e não implicam, por si sós, renúncia, novação, desistência ou invalidação dos requerimentos e atos anteriormente formalizados.
Art. 11. Permanecem inalteradas e em pleno vigor as demais disposições da Lei Municipal nº 606/2026 que não conflitarem com esta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Iguaracy/PE, 24 de setembro de 2026.
―Art. 12. Fica acrescido à Lei Municipal nº 245, de 22 de novembro de 2005, o art. 82-A, com a seguinte redação:
‗Art. 82-A. Excepcionalmente, os débitos previdenciários do Município de Iguaracy perante o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/FUNPREVI abrangidos pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025, poderão ser objeto de parcelamento ou reparcelamento em até 300 (trezentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, observadas as condições, limites e requisitos previstos nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467/2022, na legislação federal aplicável e na Lei Municipal nº 606/2026.
§ 1º Poderão ser incluídos no parcelamento ou reparcelamento os débitos relativos às competências até agosto de 2025, inclusive contribuições patronais, contribuições descontadas dos segurados e beneficiários e não repassadas, aportes e saldos remanescentes de parcelamentos anteriores, observado o disposto na legislação federal e nos sistemas oficiais do Ministério da Previdência Social.
§ 2º A formalização do parcelamento ou reparcelamento dependerá de certificação da unidade gestora do FUNPREVI quanto à existência, liquidez, exigibilidade, natureza, atualização e consolidação dos débitos.
§ 3º A celebração do parcelamento ou reparcelamento não afasta a obrigação de recolhimento regular das contribuições previdenciárias correntes nem o dever de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
§ 4º A eficácia do parcelamento ou reparcelamento ficará condicionada à validação, homologação e operacionalização pelos sistemas oficiais do Ministério da Previdência Social.
§ 5º Os critérios de atualização monetária, juros, multa, retenção do FPM, vencimento das prestações, suspensão e rescisão observarão integralmente o disposto na Lei Municipal nº 606/2026.‘‖
Art. 9º O art. 13 da Lei Municipal nº 606/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
PEDRO ALVES DE OLIVEIRA NETO Prefeito
Publicado por: Gladstone Ramos da Silva Junior Código Identificador: 72993C25
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE IPOJUCA
CÃMARA MUNICIPAL DO IPOJUCA EXTRATO DE AUTORIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DIRETA VIA PRONTO PAGAMENTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 021/2026 PRONTO PAGAMENTO Nº 005/2026 CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DO IPOJUCA.
CONTRATADA: SENTRA SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA.
CNPJ: 12.020.437/0001-76.
OBJETO: Aquisição de vidros temperados e respectivos componentes, acessórios e elementos de fixação, destinados à complementação e conclusão do fechamento em vidro do novo Plenário da Câmara Municipal do Ipojuca, mediante integração aos painéis de vidro provenientes da antiga sede e já reaproveitados na composição do novo ambiente.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 75, inciso II, c/c art. 95, inciso I e § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
VALOR GLOBAL: R$ 12.946,00 (doze mil, novecentos e quarenta e seis reais).
AUTORIZAÇÃO: Autorizada a contratação direta da empresa SENTRA SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 12.020.437/0001-76, pelo valor global de R$ 12.946,00 (doze mil, novecentos e quarenta e seis reais), conforme condições e especificações constantes do Processo Administrativo nº 021/2026 – Pronto Pagamento nº 005/2026.
DATA DA AUTORIZAÇÃO: 24 de setembro de 2026.
AUTORIDADE COMPETENTE: GENIVAL FERREIRA DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal do Ipojuca.
Ipojuca/PE, 24 de setembro de 2026.
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