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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 78

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

PREFEITURA MUNICIPAL DO IPOJUCA - DIRETORIA DE LICITAÇÃO INTENÇÃO DE ANULAÇÃO CHAMADA PÚBLICA SEFIN Nº 001/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO N 001/2026

TERMO DE INTENÇÃO DE ANULAÇÃO CHAMADA PÚBLICA SEFIN Nº 001/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO N 001/2026 OBJETO: Seleção de instituição financeira para contratação de operação de crédito interno com garantia da União, no valor de até R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), destinada à execução de despesas de capital e projetos estratégicos de infraestrutura urbana no Município do Ipojuca, com esteio na Lei Municipal nº 2.286, de 10 de dezembro de 2025, na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), nas Resoluções do Senado Federal nº 40/2001 e nº 43/2001 e no Manual para Instrução de Pleitos da Secretaria do Tesouro Nacional - MIP/STN. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DO IPOJUCA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, com fundamento no poder-dever de autotutela administrativa consagrado na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, nas disposições do Instrumento Convocatório e, subsidiariamente, no art. 71, inciso III e §§ 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, considerando os elementos constantes do Processo Administrativo nº 001/2026 e, especialmente, a Justificativa Técnica emitida pela Comissão Técnica Especial em 10 de setembro de 2026, apresenta os fundamentos da intenção de anulação da Chamada Pública SEFIN nº 001/2026, nos seguintes termos: 1- DOS ANTECEDENTES E DO HISTÓRICO PROCESSUAL CONSIDERANDO que a Chamada Pública SEFIN nº 001/2026 foi deflagrada com a finalidade de selecionar a proposta mais vantajosa para a celebração de operação de crédito interno no montante de até R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses, com carência de 12 (doze) meses, amortização pelo Sistema de Amortização Constante - SAC em 108 (cento e oito) meses e custo balizado pelo menor Custo Efetivo Total - CET referenciado ao CDI; CONSIDERANDO que participaram do procedimento e apresentaram tempestivamente suas propostas as instituições financeiras Banco Bradesco S.A., Itaú Unibanco S.A., Caixa Econômica Federal e Banco Santander (Brasil) S.A., conforme registrado nos documentos que integram Processo Administrativo nº 001/2026; 이 CONSIDERANDO que, conforme registrado na Ata de Julgamento das Propostas e da Habilitação, de 03 de julho de 2026, a Comissão Técnica Especial classificou em primeiro lugar a proposta da Caixa Econômica Federal, que indicava Custo Efetivo Total - CET de 108,2458% do CDI, tendo o resultado sido homologado por esta Secretaria em 13 de julho de 2026 e publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco em 14 de julho de 2026 – Edição nº 4138; CONSIDERANDO que a conclusão da fase de seleção e a homologação do resultado não importavam por si sós, na celebração imediata da operação de crédito, cujo prosseguimento permanecia sujeito às etapas subsequentes de estruturação, análise e às verificações e autorizações pertinentes perante os órgãos federais competentes; Rua Cel. João de Souza Leão, s/n, Centro, Ipojuca-PE - CEP:55.592-000 - 813551.1146/1156 - Ramal: 240 - ☑ [email protected]. PREFEITURA DO IPOJUCA ABALHO DE VERDADE II - DO FATO TÉCNICO SUPERVENIENTE E DAS INCONSISTÊNCIAS METODOLÓGICAS CONSIDERANDO que, durante a etapa subsequente de inserção, conferência e reprodução dos dados da operação no Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios - SADIPEM foram identificadas divergências relacionadas ao custo financeiro projetado para a operação; CONSIDERANDO que a reanálise da memória de cálculo apresentada pela proponente ven- cedora, constante do arquivo denominado "Memória de Cálculo FINISA GECOA.xls", evidenciou que determinados resultados relevantes à composição do custo financeiro não podiam ser reproduzidos ou validados de forma suficientemente segura mediante as premissas e os parâmetros disponíveis nos autos; CONSIDERANDO que a circunstância identificada não decorre de mera reconsideração do julgamento anteriormente realizado, mas de elemento técnico identificado posteriormente, no curso das providências necessárias à continuidade da estruturação da operação, cuja extensão е repercussão somente se tornaram perceptíveis durante a reprodução e conferência

dos cálculos; CONSIDERANDO que a Justificativa Técnica subscrita pela Comissão Técnica Especial individualizou, dentre outros, os seguintes aspectos relevantes para a validação do custo financeiro da operação: 1 - Aplicação da curva DI: necessidade de revisão da metodologia utilizada nos casos em que as datas das parcelas não coincidem com os vencimentos dos contratos DI1, tendo sido identificado tratamento que utiliza o último vértice disponível anterior à data da prestação, enquanto, para as datas intermediárias, a análise técnica indica a utilização da interpolação Flat Forward 252, construída a partir dos fatores de capitalização dos vértices adjacentes; II - Distinção entre taxas spot e forward: necessidade de adequado tratamento das taxas utilizadas na formação das taxas periódicas, considerando que a taxa DI1 associada a determinado vencimento representa taxa anualizada acumulada desde a data-base da curva e não corresponde, automaticamente, à taxa exclusiva do intervalo mensal entre duas prestações; e III - Contagem de dias úteis e calendário financeiro: necessidade de validação da sistemática utilizada na contagem dos dias úteis, diante da identificação, na memória de cálculo, de fórmula com subtração fixa de um dia, circunstância capaz de reduzir indevidamente o período quando a data inicial recai em sábado, domingo ou feriado; CONSIDERANDO que tais elementos não se apresentam de forma isolada, possuindo relação direta e interdependente entre calendário, dias úteis, curva DI, taxas aplicáveis, juros, prestações, fluxo financeiro e indicadores de custo, repercutindo sobre a possibilidade de validação do custo financeiro da operação; Rua Cel. João de Souza Leão, s/n, Centro, Ipojuca-PE - CEP:55.592-000813551.1146/1156 - Ramal: 240 - ☑ [email protected]. PREFEITURA D IPOJUCA TRABALHO DE VERDADE III - DA REPERCUSSÃO SOBRE A VANTAJOSIDADE ECONÔMICA CONSIDERANDO que a operação pretendida envolve o montante de até R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), pelo prazo total de 120 (cento e vinte) meses, representando compromisso financeiro de elevada materialidade e de longo prazo para o Município; CONSIDERANDO que a aferição da vantajosidade econômica pressupõe que os parâmetros utilizados para a formação do custo financeiro sejam confiáveis, consistentes, reproduzíveis e passíveis de auditoria; CONSIDERANDO que, diante das inconsistências identificadas e da impossibilidade de reprodução segura de determinados resultados da memória de cálculo, não há, no estado atual do processo, segurança técnica suficiente para validar conclusivamente o custo financeiro da operação, elemento essencial para o conhecimento das obrigações financeiras a serem assumidas pelo Município e para a confirmação da vantajosidade econômica da contratação; CONSIDERANDO que a análise técnica não concluiu pela existência de prejuízo financeiro já quantificado, dano ao erário, sobrepreço, superfaturamento ou pagamento indevido, tampouco atribuiu irregularidade, infração, dolo ou má-fé às instituições financeiras participantes, estando o fundamento técnico circunscrito à impossibilidade, no estado atual do processo, de validação suficientemente segura da metodologia e dos resultados constantes da memória de cálculo disponível; IV – DA CONVENIÊNCIA, OPORTUNIDADE E NATUREZA PREVENTIVA DA INTENÇÃO DE ANULAÇÃO CONSIDERANDO que o art. 71, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021 admite a anulação de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável, enquanto o § 3º do mesmo dispositivo estabelece que nos casos de anulação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados; CONSIDERANDO que a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, como expressão do princípio da autotutela administrativa, reconhece à Administração a possibilidade de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial; CONSIDERANDO que as circunstâncias técnicas descritas na Justificativa da Comissão Técnica Especial somente se evidenciaram em sua extensão e repercussão durante etapa posterior ao julgamento e à homologação, caracterizando elemento técnico superveniente relevante para a avaliação da conveniência e oportunidade de continuidade da Chamada Pública SEFIN n 001/2026; CONSIDERANDO que a continuidade do procedimento diante das incertezas metodológicas identificadas poderia conduzir à celebração de operação financeira de elevada materialidade sem que a Administração disponha de segurança técnica suficiente quanto ao seu custo efetivo e à respectiva

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