DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
Art. 16. A Conferência Municipal de Educação constitui espaço democrático de participação social destinado à avaliação da política educacional, discussão de propostas e definição de diretrizes para o desenvolvimento da educação municipal.
Art. 27. O Fórum Municipal de Educação poderá promover articulações e parcerias com instituições públicas, privadas, organizações da sociedade civil, universidades e demais entidades, visando ao desenvolvimento de estudos, pesquisas, eventos e ações relacionadas à educação.
Art. 17. Compete ao Fórum Municipal de Educação:
I – Propor a realização da Conferência Municipal de Educação; II – Elaborar, em conjunto com os órgãos competentes, as orientações para sua realização;
III – Promover a mobilização dos diferentes segmentos da comunidade educacional e da sociedade civil;
Art. 28. Este Decreto não afasta nem substitui as competências legalmente atribuídas ao Conselho Municipal de Educação, ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, ao Conselho de Alimentação Escolar e aos demais órgãos colegiados integrantes do Sistema Municipal de Ensino.
IV – Acompanhar a organização das etapas preparatórias;
V – Sistematizar e divulgar as propostas e deliberações aprovadas; VI – Acompanhar a implementação das deliberações da Conferência Municipal de Educação.
Art. 29. O Poder Executivo poderá editar atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAPÍTULO VIII
DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 18. O Fórum Municipal de Educação acompanhará, de forma permanente, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Municipal de Educação.
§ 1º O Fórum poderá solicitar aos órgãos públicos, instituições educacionais e demais entidades informações necessárias ao acompanhamento das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação.
§ 2º O Fórum deverá promover ampla divulgação dos resultados do monitoramento e da avaliação do Plano Municipal de Educação, assegurando transparência e participação social.
Art. 19. Na elaboração do novo Plano Municipal de Educação, o Fórum Municipal de Educação deverá assegurar a participação da comunidade educacional e da sociedade civil, mediante conferências, consultas públicas, audiências, reuniões, seminários e outros mecanismos participativos.
CAPÍTULO IX
DO APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação prestará ao Fórum Municipal de Educação o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao seu funcionamento, observado o limite das disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observadas as disposições legais e orçamentárias aplicáveis.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O Fórum Municipal de Educação elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da publicação do ato de designação de seus membros.
Art. 23. A primeira composição do Fórum Municipal de Educação será constituída no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da publicação deste Decreto.
Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação adotará as providências necessárias para a instalação e o funcionamento do Fórum Municipal de Educação, inclusive para a convocação dos órgãos, entidades e segmentos previstos neste Decreto.
Art. 25. O Fórum Municipal de Educação deverá manter seus atos, atas, relatórios, composição, calendário de reuniões e demais documentos de interesse público disponíveis para consulta, observadas as normas de transparência e proteção de dados pessoais.
Art. 26. O Fórum Municipal de Educação poderá expedir recomendações, proposições, manifestações e relatórios sobre matérias de interesse da educação municipal, encaminhando-os aos órgãos e instituições competentes.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.
Mirandiba, 09 de setembro de 2026.
EVALDO BEZERRA DE CARVALHO Prefeito
Publicado por: Isaac Anderson de Carvalho Código Identificador: D92F26F7
GABINETE DO PREFEITO LEI 822/2026
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANDIBA, EVALDO BEZERRA DE CARVALHO, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe foram conferidas pelo artigo 73 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão aprovou, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O art. 134 da Lei Municipal nº 760/2025, de 28 de fevereiro de 2025, passa a vigorar acrescido dos incisos XV a XXV, renumerandose o atual inciso XV para inciso XXVI, com a seguinte redação: "Art. 134. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos:
XV – Formular, coordenar, implementar e acompanhar as políticas, programas, projetos e ações municipais voltados à proteção, defesa e bem-estar animal;
XVI – Promover e coordenar programas permanentes de controle populacional ético de cães e gatos, mediante ações de esterilização cirúrgica, identificação, registro e outras medidas tecnicamente adequadas;
XVII – Promover ações de prevenção e enfrentamento do abandono e dos maus-tratos contra animais, no âmbito das competências administrativas do Município, assegurando o atendimento, a fiscalização administrativa, o registro e o encaminhamento das ocorrências aos órgãos competentes, quando necessário;
XVIII – Coordenar as ações municipais de recolhimento, transporte, manejo, guarda e destinação adequada de animais de médio e grande porte encontrados soltos ou em situação de abandono em vias e espaços públicos, observada a legislação aplicável;
XIX – Instituir, manter e gerenciar cadastro municipal de animais apreendidos, recolhidos, identificados e disponibilizados para adoção, promovendo ações de incentivo à adoção responsável;
XX – Promover campanhas permanentes de educação ambiental e conscientização da população acerca da guarda responsável, vacinação, identificação, esterilização, adoção responsável, prevenção do abandono e combate aos maus-tratos contra animais;
XXI – Realizar e coordenar estudos, levantamentos e diagnósticos sobre a população animal do Município, especialmente quanto à estimativa de cães e gatos em situação de rua e à identificação de áreas de maior incidência de abandono;
XXII – Estabelecer articulação e cooperação com os órgãos municipais das áreas de saúde, vigilância sanitária, educação, assistência social, agricultura, segurança pública e demais setores competentes, bem como com órgãos estaduais e federais, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, clínicas veterinárias, protetores independentes e outras entidades, para o desenvolvimento de ações de proteção e bem-estar animal;
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