DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
XXIII – Propor, elaborar, coordenar e acompanhar programas, projetos, normas e ações destinadas à implementação da Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal;
XXIV – Coordenar e acompanhar a execução de convênios, termos de parceria, contratos, acordos e demais instrumentos destinados à execução de ações e programas de proteção e bem-estar animal; XXV – Exercer outras atividades relacionadas à proteção, defesa e bem-estar animal que lhe sejam atribuídas por lei ou regulamento; XXVI – Desempenhar outras atividades inerentes à pasta, conforme orientação superior e necessidade do serviço público."
Art. 2º Fica incluído na Lei Municipal nº 760/2025, de 28 de fevereiro de 2025, o art. 134-A, com a seguinte redação:
"Art. 134-A. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos constitui-se como órgão gestor das políticas, programas, projetos e ações municipais de proteção, defesa e bem-estar animal. § 1º A coordenação institucional da política de proteção e bem-estar animal caberá ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, observadas as competências estabelecidas nesta Lei e na legislação específica.
§ 2º A coordenação operacional das ações, programas e projetos relacionados à proteção, defesa e bem-estar animal será exercida pelo Diretor de Meio Ambiente, sob orientação e supervisão do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
§ 3º A atuação prevista neste artigo será desenvolvida de forma integrada com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, especialmente aqueles responsáveis pelas áreas de saúde, vigilância sanitária, educação, assistência social, desenvolvimento rural, segurança pública e demais áreas relacionadas à execução das políticas públicas de proteção animal."
Art. 3º Compete ao Diretor de Meio Ambiente, no exercício da coordenação operacional prevista no § 2º do art. 134-A desta Lei:
I – acompanhar e coordenar a execução dos programas, projetos e ações municipais relacionados à proteção, defesa e bem-estar animal; II – acompanhar a execução de programas de controle populacional ético de cães e gatos;
III – coordenar e acompanhar a manutenção dos cadastros e registros municipais relacionados aos animais recolhidos, identificados, apreendidos ou disponibilizados para adoção;
IV – acompanhar levantamentos e diagnósticos sobre a população animal do Município;
V – acompanhar e fiscalizar, no âmbito das competências administrativas municipais, a execução dos serviços relacionados ao recolhimento, transporte, manejo, guarda e destinação de animais; VI – coordenar campanhas educativas e ações de conscientização sobre guarda responsável, adoção responsável, vacinação, esterilização, identificação e prevenção do abandono e dos maustratos;
VII – promover a articulação operacional com as Secretarias Municipais e demais órgãos públicos envolvidos nas ações de proteção e bem-estar animal;
VIII – estabelecer diálogo e articulação com organizações da sociedade civil, protetores independentes, instituições de ensino, clínicas veterinárias e demais entidades que desenvolvam atividades relacionadas à proteção animal;
IX – acompanhar as demandas e ocorrências relacionadas à proteção animal encaminhadas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, promovendo os encaminhamentos administrativos cabíveis;
X – elaborar relatórios periódicos sobre a execução das políticas, programas, projetos e ações de proteção e bem-estar animal; XI – acompanhar metas, indicadores e resultados das ações desenvolvidas pelo Município na área de proteção animal; e XII – exercer outras atividades relacionadas à execução da política municipal de proteção e bem-estar animal que lhe sejam atribuídas pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 4º A execução das competências previstas nesta Lei observará a legislação federal, estadual e municipal aplicável, especialmente as normas relativas à proteção ambiental, saúde pública, vigilância sanitária, controle de zoonoses, bem-estar animal e responsabilidade administrativa.
Art. 5º As ações de proteção e bem-estar animal serão executadas de forma integrada pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, de acordo com suas respectivas competências, podendo o Município celebrar convênios, acordos, termos de cooperação,
parcerias e demais instrumentos legalmente admitidos com órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e entidades públicas ou privadas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto, estabelecendo procedimentos, fluxos administrativos, responsabilidades, mecanismos de articulação entre os órgãos municipais, metas, indicadores e demais instrumentos necessários à execução das competências previstas nesta Lei.
Art. 7º A implementação das competências previstas nesta Lei utilizará, prioritariamente, a estrutura administrativa, os recursos humanos, materiais e financeiros já disponíveis nos órgãos municipais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, podendo ser suplementadas, se necessário, na forma da legislação vigente.
Art. 9º Ficam mantidas as disposições do art. 135 da Lei Municipal nº 760/2025, de 28 de fevereiro de 2025, permanecendo inalterada a estrutura de cargos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Mirandiba, Estado de Pernambuco, em 15 de setembro de 2026.
EVALDO BEZERRA DE CARVALHO
Prefeito do Município de Mirandiba
Publicado por: Isaac Anderson de Carvalho Código Identificador: 944F10A1
GABINETE DO PREFEITO LEI 823/2026
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANDIBA, EVALDO BEZERRA DE CARVALHO, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe foram conferidas pelo artigo 73 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão aprovou, sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Mirandiba, Estado de Pernambuco, a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – PMPBA, destinada a promover a proteção, a defesa, o bem-estar, a guarda responsável e a convivência harmônica entre a população e os animais.
Art. 2º A Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal será implementada pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, na condição de órgão gestor, em articulação com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, observadas as respectivas competências.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – animal: todo ser vivo pertencente ao Reino Animalia, sujeito às medidas de proteção previstas na legislação;
II – animal doméstico: aquele que possui características biológicas e comportamentais próprias para a convivência com seres humanos, podendo ser mantido sob guarda;
III – animal em situação de abandono: aquele que se encontra sem responsável, exposto a riscos, sem cuidados básicos ou sem condições adequadas de sobrevivência;
IV – animal em situação de rua: aquele que circula livremente em vias e espaços públicos, sem supervisão ou guarda responsável;
V – guarda responsável: conjunto de deveres e obrigações assumidos pelo responsável pelo animal, visando assegurar alimentação, abrigo, higiene, saúde, segurança, bem-estar e demais cuidados necessários;
VI – maus-tratos: toda ação ou omissão que provoque sofrimento, dor, lesão, privação de necessidades básicas ou prejuízo ao bem-estar do animal, na forma da legislação aplicável;
VII – controle populacional: conjunto de medidas destinadas à redução da reprodução descontrolada de animais, especialmente por meio da esterilização cirúrgica e de ações educativas;
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