DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
VIII – adoção responsável: ato de assumir voluntariamente a guarda de animal, comprometendo-se a proporcionar-lhe condições adequadas de vida, saúde e bem-estar; IX – identificação animal: utilização de métodos que permitam individualizar e reconhecer o animal, conforme os critérios definidos pelo Poder Público.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 4º A Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal observará os seguintes princípios:
I – respeito à vida e à integridade física e comportamental dos animais;
II – prevenção e enfrentamento dos maus-tratos e do abandono;
III – promoção da guarda responsável;
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IV – controle populacional ético e humanitário;
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V – promoção da saúde e do bem-estar animal;
V – incentivo à adoção responsável;
VI – outras medidas tecnicamente adequadas definidas pelo Poder Executivo.
Art. 9º Os programas municipais de esterilização poderão priorizar, conforme critérios técnicos e regulamentares:
I – animais sem responsável identificado;
II – animais pertencentes a famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
III – animais sob responsabilidade de protetores independentes ou organizações da sociedade civil;
IV – animais em áreas identificadas como de maior incidência de abandono ou reprodução descontrolada;
V – outros casos definidos pela Administração Municipal.
Art. 10. A execução das ações de esterilização deverá observar as normas técnicas e sanitárias aplicáveis, sendo os procedimentos realizados por profissional legalmente habilitado.
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VI – educação e conscientização da população;
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VII – adoção responsável;
VIII – participação da sociedade na formulação e acompanhamento das políticas públicas;
IX – cooperação entre os órgãos públicos e a sociedade civil;
X – atuação integrada entre as políticas de meio ambiente, saúde, educação, assistência social, desenvolvimento rural e demais áreas relacionadas.
Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal:
I – promover e assegurar ações permanentes de proteção e bem-estar animal;
- II – prevenir e combater o abandono e os maus-tratos;
III – reduzir a reprodução descontrolada de cães e gatos;
IV – promover ações de esterilização cirúrgica de cães e gatos, observada a disponibilidade orçamentária e a capacidade operacional do Município;
V – incentivar a identificação e o registro de animais;
VI – estimular a adoção responsável;
VII – promover ações educativas sobre guarda responsável;
VIII – estimular a participação da sociedade civil na proteção animal; IX – desenvolver levantamentos e diagnósticos sobre a população animal do Município; X – promover a articulação entre as políticas de proteção animal, saúde pública e meio ambiente;
XI – estabelecer mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações municipais de proteção e bem-estar animal;
XII – incentivar a formação de parcerias para ampliação das ações e serviços de proteção animal.
CAPÍTULO V - DA IDENTIFICAÇÃO E DO CADASTRO ANIMAL
Art. 11. O Poder Executivo poderá instituir e manter Cadastro Municipal de Animais , destinado ao registro e à organização de informações necessárias ao planejamento e à execução das políticas públicas de proteção animal.
Art. 12. O cadastro poderá conter, conforme regulamentação:
I – identificação do animal;
- II – espécie, sexo, idade estimada e características;
III – informações relativas à esterilização;
- IV – vacinação e demais informações sanitárias pertinentes;
V – identificação do responsável, quando houver;
VI – informações sobre recolhimento, apreensão, adoção ou destinação;
VII – outras informações necessárias à execução da política municipal.
Art. 13. O tratamento das informações constantes do cadastro deverá observar a legislação aplicável, especialmente as normas relativas à proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO VI - DA GUARDA RESPONSÁVEL E DA ADOÇÃO
Art. 14. O Município promoverá ações permanentes de incentivo à guarda responsável, compreendendo, entre outras:
I – campanhas educativas;
II – divulgação de informações sobre alimentação, higiene e cuidados básicos;
III – incentivo à vacinação e esterilização;
IV – prevenção do abandono;
CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL Art. 6º São instrumentos da Política Municipal de Proteção e BemEstar Animal:
I – programas e projetos municipais de proteção e bem-estar animal; II – programas de controle populacional ético de cães e gatos;
III – ações de identificação e registro de animais;
IV – cadastro municipal de animais;
V – campanhas educativas e de conscientização;
VI – programas e ações de incentivo à adoção responsável; VII – ações de recolhimento e manejo de animais, quando cabíveis; VIII – convênios, acordos, termos de cooperação, parcerias e demais instrumentos legalmente admitidos;
IX – estudos, levantamentos e diagnósticos sobre a população animal; X – o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal; XI – o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal; XII – outros instrumentos previstos em regulamento.
CAPÍTULO IV - DO CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS
Art. 7º O Município promoverá ações permanentes de controle populacional ético de cães e gatos, observada a disponibilidade orçamentária, financeira e operacional.
Art. 8º As ações de controle populacional poderão compreender: I – esterilização cirúrgica;
II – identificação dos animais esterilizados; III – registro dos procedimentos realizados; IV – ações educativas sobre reprodução responsável;
V – conscientização acerca da responsabilidade decorrente da guarda de animais;
VI – incentivo à identificação dos animais.
Art. 15. O Município poderá promover campanhas e programas de adoção responsável de animais recolhidos ou disponibilizados para adoção, diretamente ou mediante parcerias.
Art. 16. A adoção deverá ser precedida, sempre que possível, de orientação ao adotante acerca das responsabilidades decorrentes da guarda do animal.
CAPÍTULO VII - DA PREVENÇÃO E DO ENFRENTAMENTO DOS MAUS-TRATOS E DO ABANDONO
Art. 17. O Município promoverá ações de prevenção e enfrentamento do abandono e dos maus-tratos contra animais, no âmbito de suas competências administrativas.
Art. 18. As ocorrências de maus-tratos ou abandono recebidas pela Administração Municipal deverão ser registradas e encaminhadas ao órgão municipal competente para avaliação e adoção das providências administrativas cabíveis.
Parágrafo único. Quando a ocorrência envolver fato cuja apuração ou providência seja de competência de outro órgão público, o Município promoverá o encaminhamento da informação ao órgão competente, na forma da legislação aplicável. Art. 19. O Município poderá desenvolver campanhas de conscientização destinadas à população sobre a prevenção do abandono e dos maus-tratos, bem como sobre os canais oficiais de comunicação e denúncia.
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