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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 101

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

VIII – adoção responsável: ato de assumir voluntariamente a guarda de animal, comprometendo-se a proporcionar-lhe condições adequadas de vida, saúde e bem-estar; IX – identificação animal: utilização de métodos que permitam individualizar e reconhecer o animal, conforme os critérios definidos pelo Poder Público.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 4º A Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal observará os seguintes princípios:

I – respeito à vida e à integridade física e comportamental dos animais;

II – prevenção e enfrentamento dos maus-tratos e do abandono;

III – promoção da guarda responsável;

V – incentivo à adoção responsável;

VI – outras medidas tecnicamente adequadas definidas pelo Poder Executivo.

Art. 9º Os programas municipais de esterilização poderão priorizar, conforme critérios técnicos e regulamentares:

I – animais sem responsável identificado;

II – animais pertencentes a famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica;

III – animais sob responsabilidade de protetores independentes ou organizações da sociedade civil;

IV – animais em áreas identificadas como de maior incidência de abandono ou reprodução descontrolada;

V – outros casos definidos pela Administração Municipal.

Art. 10. A execução das ações de esterilização deverá observar as normas técnicas e sanitárias aplicáveis, sendo os procedimentos realizados por profissional legalmente habilitado.

VIII – participação da sociedade na formulação e acompanhamento das políticas públicas;

IX – cooperação entre os órgãos públicos e a sociedade civil;

X – atuação integrada entre as políticas de meio ambiente, saúde, educação, assistência social, desenvolvimento rural e demais áreas relacionadas.

Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal:

I – promover e assegurar ações permanentes de proteção e bem-estar animal;

III – reduzir a reprodução descontrolada de cães e gatos;

IV – promover ações de esterilização cirúrgica de cães e gatos, observada a disponibilidade orçamentária e a capacidade operacional do Município;

V – incentivar a identificação e o registro de animais;

VI – estimular a adoção responsável;

VII – promover ações educativas sobre guarda responsável;

VIII – estimular a participação da sociedade civil na proteção animal; IX – desenvolver levantamentos e diagnósticos sobre a população animal do Município; X – promover a articulação entre as políticas de proteção animal, saúde pública e meio ambiente;

XI – estabelecer mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações municipais de proteção e bem-estar animal;

XII – incentivar a formação de parcerias para ampliação das ações e serviços de proteção animal.

CAPÍTULO V - DA IDENTIFICAÇÃO E DO CADASTRO ANIMAL

Art. 11. O Poder Executivo poderá instituir e manter Cadastro Municipal de Animais , destinado ao registro e à organização de informações necessárias ao planejamento e à execução das políticas públicas de proteção animal.

Art. 12. O cadastro poderá conter, conforme regulamentação:

I – identificação do animal;

III – informações relativas à esterilização;

V – identificação do responsável, quando houver;

VI – informações sobre recolhimento, apreensão, adoção ou destinação;

VII – outras informações necessárias à execução da política municipal.

Art. 13. O tratamento das informações constantes do cadastro deverá observar a legislação aplicável, especialmente as normas relativas à proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO VI - DA GUARDA RESPONSÁVEL E DA ADOÇÃO

Art. 14. O Município promoverá ações permanentes de incentivo à guarda responsável, compreendendo, entre outras:

I – campanhas educativas;

II – divulgação de informações sobre alimentação, higiene e cuidados básicos;

III – incentivo à vacinação e esterilização;

IV – prevenção do abandono;

CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL Art. 6º São instrumentos da Política Municipal de Proteção e BemEstar Animal:

I – programas e projetos municipais de proteção e bem-estar animal; II – programas de controle populacional ético de cães e gatos;

III – ações de identificação e registro de animais;

IV – cadastro municipal de animais;

V – campanhas educativas e de conscientização;

VI – programas e ações de incentivo à adoção responsável; VII – ações de recolhimento e manejo de animais, quando cabíveis; VIII – convênios, acordos, termos de cooperação, parcerias e demais instrumentos legalmente admitidos;

IX – estudos, levantamentos e diagnósticos sobre a população animal; X – o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal; XI – o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal; XII – outros instrumentos previstos em regulamento.

CAPÍTULO IV - DO CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS

Art. 7º O Município promoverá ações permanentes de controle populacional ético de cães e gatos, observada a disponibilidade orçamentária, financeira e operacional.

Art. 8º As ações de controle populacional poderão compreender: I – esterilização cirúrgica;

II – identificação dos animais esterilizados; III – registro dos procedimentos realizados; IV – ações educativas sobre reprodução responsável;

V – conscientização acerca da responsabilidade decorrente da guarda de animais;

VI – incentivo à identificação dos animais.

Art. 15. O Município poderá promover campanhas e programas de adoção responsável de animais recolhidos ou disponibilizados para adoção, diretamente ou mediante parcerias.

Art. 16. A adoção deverá ser precedida, sempre que possível, de orientação ao adotante acerca das responsabilidades decorrentes da guarda do animal.

CAPÍTULO VII - DA PREVENÇÃO E DO ENFRENTAMENTO DOS MAUS-TRATOS E DO ABANDONO

Art. 17. O Município promoverá ações de prevenção e enfrentamento do abandono e dos maus-tratos contra animais, no âmbito de suas competências administrativas.

Art. 18. As ocorrências de maus-tratos ou abandono recebidas pela Administração Municipal deverão ser registradas e encaminhadas ao órgão municipal competente para avaliação e adoção das providências administrativas cabíveis.

Parágrafo único. Quando a ocorrência envolver fato cuja apuração ou providência seja de competência de outro órgão público, o Município promoverá o encaminhamento da informação ao órgão competente, na forma da legislação aplicável. Art. 19. O Município poderá desenvolver campanhas de conscientização destinadas à população sobre a prevenção do abandono e dos maus-tratos, bem como sobre os canais oficiais de comunicação e denúncia.

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