DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
CAPÍTULO VIII - DO RECOLHIMENTO E MANEJO DE ANIMAIS
Art. 20. O Município poderá realizar ou contratar, observada a legislação aplicável, serviços de recolhimento, transporte, manejo, guarda e destinação adequada de animais encontrados soltos, abandonados ou em situação que ofereça risco à segurança, à saúde pública ou ao próprio animal.
Art. 21. O recolhimento de animais deverá observar critérios técnicos e de bem-estar, evitando-se práticas que provoquem sofrimento desnecessário.
Art. 22. A destinação dos animais recolhidos poderá compreender:
I – devolução ao responsável, quando identificado;
II – encaminhamento para adoção responsável;
III – encaminhamento para atendimento veterinário, quando necessário;
IV – manutenção temporária em local adequado;
V – outras formas de destinação legalmente admitidas.
Parágrafo único. As condições de recolhimento, transporte, guarda e destinação serão regulamentadas pelo Poder Executivo, observadas as normas técnicas e legais aplicáveis.
CAPÍTULO IX - DA EDUCAÇÃO PARA A PROTEÇÃO ANIMAL
Art. 23. O Município promoverá ações permanentes de educação e conscientização sobre proteção e bem-estar animal.
Art. 24. As ações educativas poderão ser desenvolvidas em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, profissionais da área e demais entidades interessadas.
Art. 25. As campanhas educativas poderão abordar, entre outros temas:
I – guarda responsável;
II – prevenção do abandono;
III – prevenção dos maus-tratos;
IV – vacinação;
- V – esterilização;
VI – identificação animal;
VII – adoção responsável;
VIII – saúde e bem-estar animal;
IX – convivência responsável entre pessoas e animais.
CAPÍTULO X - DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL
Art. 26. A Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal será executada de forma integrada com as demais políticas públicas municipais.
Art. 27. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá articular-se, especialmente, com:
I – Secretaria Municipal de Saúde;
II – Vigilância Sanitária;
III – Secretaria Municipal de Educação;
- IV – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;
V – Secretaria Municipal de Assistência Social, Mulher e Combate à Fome;
VI – demais órgãos e entidades municipais, estaduais e federais. Art. 28. A Administração Municipal poderá estabelecer mecanismos de cooperação com:
I – organizações da sociedade civil;
II – associações e entidades de proteção animal;
III – protetores independentes;
IV – instituições de ensino e pesquisa;
V – clínicas e estabelecimentos médico-veterinários;
VI – profissionais legalmente habilitados;
VII – empresas e entidades privadas; VIII – demais instituições interessadas.
CAPÍTULO XI - DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 29. Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem-
Estar Animal – CMPBA , órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e de participação social, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. Art. 30. Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal:
I – acompanhar e avaliar a implementação da Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal;
II – propor diretrizes, programas, projetos e ações relacionados à proteção animal; III – acompanhar a execução dos programas municipais de proteção e bem-estar animal;
IV – propor medidas para aprimoramento das políticas públicas de proteção animal;
V – acompanhar a aplicação dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal;
VI – promover a participação da sociedade civil na discussão das políticas públicas de proteção animal;
VII – emitir recomendações e manifestações sobre assuntos relacionados à proteção e bem-estar animal;
VIII – acompanhar metas e resultados dos programas municipais; IX – propor ações de educação e conscientização da população; X – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI – exercer outras atribuições estabelecidas nesta Lei ou em regulamento.
Art. 31. O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal será composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil, garantindo-se, sempre que possível, composição equilibrada e participação de instituições ou representantes relacionados à causa animal.
§ 1º A composição, o número de membros, a forma de indicação e nomeação, o mandato e o funcionamento do Conselho serão definidos em regulamento através de Decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A participação no Conselho será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 32. O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo estabelecido em regulamento, observadas as disposições desta Lei. CAPÍTULO XII - DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 33. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – FMPBA, instrumento de natureza contábil destinado a financiar, apoiar e promover programas, projetos e ações relacionados à proteção e ao bem-estar animal no Município.
Art. 34. Constituem receitas do Fundo Municipal de Proteção e BemEstar Animal:
I – dotações orçamentárias próprias;
II – transferências e repasses da União, do Estado e de outros entes públicos;
III – recursos provenientes de convênios, acordos, contratos e instrumentos congêneres;
IV – doações, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas;
V – recursos provenientes de entidades públicas ou privadas;
VI – rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
VII – emendas parlamentares destinadas à proteção animal;
VIII – outras receitas legalmente destinadas ao Fundo.
Art. 35. Os recursos do Fundo serão destinados prioritariamente ao financiamento de:
- I – programas de controle populacional ético de cães e gatos;
II – ações de identificação e cadastro animal;
III – ações de atendimento e proteção animal;
IV – campanhas educativas;
V – programas de adoção responsável;
VI – aquisição de equipamentos e materiais necessários às ações de proteção animal;
VII – capacitação de profissionais envolvidos nas ações;
VIII – desenvolvimento de estudos e diagnósticos;
IX – apoio a projetos e ações de proteção animal desenvolvidos em parceria com organizações da sociedade civil, observada a legislação aplicável;
X – outras ações relacionadas aos objetivos desta Lei.
Art. 36. A gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, observadas as normas de contabilidade pública, orçamento, finanças e controle interno.
Art. 37. A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo observarão as normas legais e regulamentares aplicáveis à Administração Pública, bem como as disposições orçamentárias do Município.
Art. 38. O Poder Executivo regulamentará a organização, o funcionamento e os mecanismos de gestão do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.
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