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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 103

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

CAPÍTULO XIII - DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 39. O Município incentivará a participação da sociedade civil na formulação, implementação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de proteção e bem-estar animal.

Art. 40. Poderão ser celebradas parcerias com organizações da sociedade civil e demais entidades, observada a legislação aplicável, para execução de programas, projetos e ações previstos nesta Lei. Art. 41. As parcerias poderão contemplar, entre outras ações:

I – atendimento e proteção de animais;

II – campanhas de adoção;

III – ações educativas;

IV – controle populacional;

V – identificação animal;

VI – atendimento veterinário;

VII – acolhimento e recuperação de animais;

VIII – outras ações compatíveis com os objetivos da Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.

CAPÍTULO XIV - DO PLANEJAMENTO,

MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 42. O Poder Executivo poderá elaborar planos, programas e projetos específicos para execução da Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.

Art. 43. O planejamento das ações deverá considerar, sempre que possível, dados e informações sobre:

I – população estimada de cães e gatos;

II – número de animais em situação de rua;

III – número de animais esterilizados;

IV – número de animais identificados e cadastrados;

V – número de animais encaminhados para adoção;

VI – registros de abandono e maus-tratos;

VII – atendimentos realizados;

VIII – demais indicadores relevantes.

Art. 44. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá elaborar relatório anual de acompanhamento da Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, contendo as principais ações desenvolvidas, resultados alcançados e metas para o período seguinte.

CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. A implementação da Política Municipal de Proteção e BemEstar Animal observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e as prioridades estabelecidas nos instrumentos de planejamento municipal.

Art. 46. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo os procedimentos necessários à sua execução.

Art. 47. O Poder Executivo poderá instituir programas e projetos específicos para implementação das ações previstas nesta Lei, observada a legislação vigente.

Art. 48. A criação do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal e do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal não implica, por si só, criação de novos cargos ou aumento automático de despesas com pessoal.

Art. 49. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, observadas as normas legais aplicáveis.

Art. 50. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à inclusão, nos instrumentos de planejamento e orçamento municipal, das ações necessárias à implementação da Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.

Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Mirandiba, Estado de Pernambuco, em 15 de setembro de 2026.

EVALDO BEZERRA DE CARVALHO

Prefeito do Município de Mirandiba

Publicado por: Isaac Anderson de Carvalho Código Identificador: E76B1AEA

GABINETE DO PREFEITO LEI 824/2026

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANDIBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, EVALDO BEZERRA DE CARVALHO , no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas pelo artigo 73 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e rejeitou o veto parcial oposto pelo Poder Executivo, e, em cumprimento à decisão do Poder Legislativo,

sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I — DA CRIAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Mirandiba, os seguintes cargos efetivos, com suas respectivas vagas, carga horária e requisitos de investidura:

CARGO VAGAS SÍMBOLO REMUNERAÇÃO CARGA
HORÁRIA
EXIGÊNCIAS
PARA
INVESTIDURA
Agente
Administrativo
3 CE-I R$ 1.621,00 30h semanais Ensino
médio
completo
e
informática básica
Auxiliar
de
Serviços Gerais
2 CE-I R$ 1.621,00 30h semanais Ensino fundamental
completo
Técnico
de
Controle Interno
1 CE-III R$ 2.500,00 30h semanais Superior
em
Contábeis, Direito,
Administração
ou
Economia
+
Registro da Classe
Ouvidor 1 CE-II R$ 2.000,00 30h semanais Nível
superior
completo
em
qualquer área
Recepcionista 1 CE-I R$ 1.621,00 30h semanais Ensino
médio
completo
Vigia 2 CE-I R$ 1.621,00 30h semanais Ensino fundamental
completo
TOTAL 10 - R$ 11.347,00 -

Art. 2º Os cargos criados no art. 1º serão providos exclusivamente mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em estrita observância ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Parágrafo único. O ingresso nos cargos dar-se-á no padrão inicial da respectiva classe, observado o subsídio ou vencimento fixado em lei específica que rege o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) do Poder Legislativo Municipal.

CAPÍTULO II — DA CONVALIDAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 002/2026

Art. 3º Fica convalidada, em todos os seus termos e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a Resolução nº 002/2026, de 12 de maio de 2026, que "Dispõe sobre a realização de Concurso Público para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Mirandiba" .

§ 1º Permanecem válidos e hígidos todos os atos administrativos já praticados pela Comissão Organizadora do Concurso Público, instituída pela referida Resolução, incluindo, mas não se limitando a: I - O processo de dispensa ou licitação para contratação de empresa especializada em organização de certames;

II - O contrato firmado com a banca examinadora;

III - A publicação de editais de abertura, retificações e cronogramas; IV - O processamento de inscrições e a eventual realização de provas. CAPÍTULO III — DAS DESPESAS

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, inclusive as relativas ao provimento dos cargos e manutenção das atividades do certame, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Mirandiba, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

CAPÍTULO IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º O Poder Legislativo Municipal, por intermédio de sua Mesa Diretora, expedirá os atos regulamentares e decretos legislativos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Mirandiba-PE, 15 de setembro de 2026

EVALDO BEZERRA DE CARVALHO

Prefeito de Mirandiba

Publicado por: Isaac Anderson de Carvalho Código Identificador: 05EE393C

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