DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
contratação verificará a inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, no Cadastro de Empresas Declaradas Inidôneas pelo Tribunal de Contas e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade.
Parágrafo único . A inscrição da empresa nos cadastros mencionados no caput e em outros que porventura surjam, será impeditiva apenas nos casos em que o efeito da sanção apontada no referido cadastro representar óbice à participação em licitações e contratações no âmbito do Poder Executivo de Municipal.
Art. 31 Após a negociação de que trata o art. 29, o edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, contado do aviso expedido pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação no sistema eletrônico, para envio da proposta adequada ao último lance, caso seja necessário.
§1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período, antes do término do prazo originalmente previsto, mediante solicitação do licitante ou de ofício, a critério do agente de contratação, pregoeiro ou da comissão de contratação, conforme procedimento estabelecido no instrumento convocatório.
§2º No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas – BDI e dos Encargos Sociais (ES), estas deverão ser encaminhadas, por meio do sistema eletrônico, adequadas ao último lance.
Verificação da Conformidade da Proposta
Art. 32 O agente de contratação, pregoeiro ou a comissão de contratação realizará a verificação da conformidade da proposta provisoriamente classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto especificado e à compatibilidade do preço em relação ao estimado no edital.
Art. 33 A apresentação de documentos de certificação, de amostra, de exame de conformidade ou de prova de conceito e anexos da proposta, se previstos no edital como condição de aceitabilidade da proposta, serão exigidos apenas do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar.
§1º O material apresentado nesta etapa será encaminhado pelo agente ou pela comissão de contratação ao setor técnico competente com a finalidade de avaliar a aderência do objeto proposto às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
§2º Por economia processual, o edital poderá prever que a avaliação da qualidade do produto ou do serviço seja feita apenas quando já analisada, em caráter preliminar, a regularidade formal da documentação de habilitação.
Art. 34 Na verificação da conformidade da proposta, será desclassificada aquela que:
I - não obedeça às especificações técnicas previstas no instrumento convocatório;
II - permaneça com preço acima do orçamento estimado para a contratação, após a negociação de que trata o art. 29; III - não tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pelo agente ou pela comissão de contratação; ou IV - apresente desconformidade insanável com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório.
Parágrafo único . Quando o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar for desclassificado, o agente, o pregoeiro ou a comissão de contratação convocará os demais licitantes, na ordem de classificação, para negociação nos termos do art. 29.
Inexequibilidade da Proposta
Art. 35 Constituem indícios de inexequibilidade da proposta:
I - em obras e serviços de engenharia, valores inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração Pública; e
II - em fornecimentos e serviços em geral, valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração Pública.
Art. 36 O agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, por meio de diligência, deverá conferir ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.
§1º A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput , só será considerada após diligência que comprove:
I - o custo do licitante ultrapassar o valor da proposta; e II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o valor da proposta.
Da Habilitação
Art. 37 Após a verificação de conformidade da proposta adequada ao último lance, o agente, o pregoeiro ou a comissão de contratação exigirá a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante classificado em primeiro lugar, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento.
Art. 38 Para habilitação dos licitantes, será exigida, no edital, os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos artigos 62 a 70 da Lei 14.133/2021.
§1º A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital, poderá ser substituída pelo registro cadastral do Poder Executivo Municipal, se houver, desde que os documentos contemplados estejam dentro do prazo de validade, ou pelo certificado unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, nos termos do regulamento próprio.
§2º A documentação de habilitação de que trata o caput poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de que trata o inciso III do art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021, ressalvado inciso XXXIII do caput do art. 7º e o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
§3º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 4º do Decreto Federal nº 8.538, de 6 de outubro de 2015.
§4º A documentação de habilitação poderá ser apresentada em original ou por cópia simples, por meio do sistema eletrônico.
Art. 39 Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre.
Parágrafo único . Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços ou de aceitação ou retirada de instrumento equivalente, os documentos de que trata o caput serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto Federal nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.
Art. 40 Quando permitida a participação na licitação de pessoas jurídicas organizadas em consórcio, serão observadas as condições: I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança fixadas no instrumento convocatório;
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