DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
III - apresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório quanto a cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos atestados por cada consorciado;
IV - comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante: a) apresentação do somatório dos valores de cada consorciado, devendo a Administração Pública estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual quando houver a exigência de capital social ou patrimônio líquido mínimo, salvo justificativa; e b) demonstração, por todos os consorciados, do atendimento aos índices contábeis definidos no instrumento convocatório.
V - impedimento de participação de consorciado, na mesma licitação, em mais de um consórcio ou isoladamente.
§1º O instrumento convocatório deverá exigir que conste cláusula de responsabilidade solidária:
I - no compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos licitantes; e
II - no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor.
§2º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II do caput deste artigo.
§3º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput , devendo comprovar o arquivamento na Junta Comercial e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
§ 4º A possibilidade de substituição de consorciado durante a execução contratual deverá estar prevista no edital e ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante.
§ 5º O instrumento convocatório poderá, mediante justificativa expressa e no interesse da Administração Pública, fixar a quantidade máxima de pessoas jurídicas na composição de cada consórcio participante.
§6º O acréscimo previsto na alínea ―a‖ do inciso IV do caput não será aplicável aos consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte.
§7º Qualquer dos consorciados poderá apresentar, isoladamente ou em conjunto, independentemente da proporção de sua participação no consórcio, a garantia de proposta prevista no art. 58 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando exigida.
Art. 41 O agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação efetuará a verificação das certidões nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores dos documentos, constituindo meio legal de prova, para fins de habilitação.
Art. 42 Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante será habilitado e declarado vencedor do certame.
Parágrafo único. Na hipótese de o licitante não atender às exigências de habilitação, o agente ou a comissão de contratação examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação.
Do Saneamento da Proposta e da Habilitação
Art. 43 Durante as fases de julgamento e de habilitação, o agente ou a comissão de contratação, mediante decisão fundamentada, poderá realizar diligências para sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e a validade jurídica dos documentos de habilitação.
Parágrafo único . A diligência deverá ser registrada em ata acessível aos licitantes.
Art. 44 Fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - complementação de informações ou esclarecimentos adicionais acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes; II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado; e III - comprovação de situação fática preexistente à época da abertura do certame.
§1º Para os fins do disposto no inciso III, é lícita a juntada de certidão ou atestado não anexados à documentação originalmente apresentada, desde que tenham data anterior à abertura do certame ou se refiram inequivocamente à condição adquirida pelo licitante antes da abertura do certame.
§ 2º Na falta de documentos de habilitação que consistam em mera declaração do licitante sobre fato preexistente ou em simples compromisso por ele firmado, poderá ser concedido prazo para saneamento da falha.
§3º A realização de diligências não confere ao licitante novo prazo ou oportunidade de obter condição ou requisito que antes não detinha, nem autoriza o agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação a fazer exigências novas não previstas no edital.
§ 4º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares à proposta e à habilitação, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, no prazo definido no edital, a contar da solicitação do agente de contratação, pregoeiro ou da comissão de contratação.
§ 5º Sendo necessária a suspensão da sessão pública para a realização de diligências, o reinício se dará mediante aviso prévio no sistema eletrônico, com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
Art. 45 Quando todos os licitantes forem desclassificados, a Administração Pública poderá fixar o prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de novas propostas escoimadas das causas de desclassificação.
Art. 46 Após análise de todas as propostas, na hipótese de não haver licitante classificado que atenda às exigências de habilitação, a Administração Pública poderá conceder o prazo de 8 (oito) dias úteis para que estes apresentem nova documentação escoimada das causas da inabilitação, observada a ordem de classificação.
Art. 47 No rito com a inversão de fases de que trata o art. 7º, sendo todos os licitantes inabilitados, a Administração Pública poderá fixar o prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de nova documentação escoimada das causas de inabilitação.
Parágrafo único . Após a análise de todas as propostas, na hipótese de não haver licitante habilitado que atenda às exigências de classificação, a Administração Pública poderá conceder o prazo de 8 (oito) dias úteis para que estes apresentem novas propostas escoimadas das causas da desclassificação.
CAPÍTULO V
DA INTENÇÃO DE RECORRER E DA FASE RECURSAL
Art. 48 . Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 (dez) minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema eletrônico, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
§1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio do sistema eletrônico, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no art. 7º, da ata de julgamento.
§2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado
www.diariomunicipal.com.br/amupe 161