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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 168

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

desenvolvimento integral dos estudantes, mediante ações sistêmicas de gestão, formação, acompanhamento pedagógico, avaliação, intervenção e monitoramento dos resultados educacionais.

§ 1º. A Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa e de Recomposição das Aprendizagens integra a política educacional do Município e será desenvolvida de forma contínua, articulada e institucionalizada, independentemente da duração de programas, projetos, gestões governamentais ou instrumentos específicos de cooperação.

§ 2º. A Política instituída por esta Lei será implementada em alinhamento:

I – À Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; II – À Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional; III – À Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

IV – Ao Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que instituiu o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, observadas suas atualizações;

V – Ao Decreto Federal nº 12.391, de 28 de fevereiro de 2025, que institui o Pacto Nacional pela Recomposição das Aprendizagens; VI – À Base Nacional Comum Curricular (BNCC);

VII – Ao Currículo de Pernambuco e às orientações curriculares adotadas pelo Sistema Municipal de Ensino;

VIII – À Política de Alfabetização do Território Estadual de Pernambuco, especialmente às ações desenvolvidas em regime de colaboração entre o Estado e os Municípios; e

IX – Ao Plano Municipal de Educação e aos demais instrumentos de planejamento educacional vigentes.

Art. 2º- Para fins desta Lei, considera-se:

I – Alfabetização na idade certa: processo de apropriação do sistema de escrita alfabética, associado ao desenvolvimento das competências de leitura, escrita, oralidade e compreensão, assegurando-se às crianças a consolidação das aprendizagens esperadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, respeitados seus tempos, características e necessidades;

II – Recomposição das aprendizagens: conjunto articulado de ações pedagógicas e de gestão destinadas a identificar e superar insuficiências, lacunas ou defasagens de aprendizagem, assegurando aos estudantes oportunidades efetivas de consolidação das habilidades essenciais previstas para sua trajetória escolar;

III – Avaliação diagnóstica e formativa: processo sistemático de identificação, análise e acompanhamento dos níveis de aprendizagem dos estudantes, utilizado para orientar o planejamento, as intervenções pedagógicas e a tomada de decisão;

IV – Acompanhamento individualizado: conjunto de estratégias destinadas à identificação e ao atendimento das necessidades específicas de aprendizagem de cada estudante;

V – Regime de colaboração: atuação articulada entre Município, Estado e União para o planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação das políticas de alfabetização e recomposição das aprendizagens.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Art. 3º- A Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa e de Recomposição das Aprendizagens observará os seguintes princípios:

I – Garantia da educação como direito fundamental;

II – Garantia do direito de todas as crianças à alfabetização na idade certa;

III – Garantia do direito de aprender durante toda a trajetória escolar; IV – Equidade educacional, com atenção prioritária aos estudantes em situação de maior vulnerabilidade ou defasagem de aprendizagem; V – Respeito às diferenças individuais, sociais, territoriais, culturais, étnico-raciais e às especificidades dos estudantes da Educação Especial;

VII – Centralidade da aprendizagem do estudante no planejamento e na gestão educacional;

VIII – Utilização pedagógica de evidências, dados e resultados de avaliações;

IX – Continuidade das ações e institucionalização das políticas educacionais;

X – Colaboração entre os entes federativos;

XI – Participação das famílias e da comunidade escolar;

XII – Respeito à autonomia pedagógica dos profissionais da educação e das unidades escolares;

XIII – Transparência, acompanhamento e avaliação dos resultados da política pública; e

XIV – Busca permanente pela redução das desigualdades educacionais.

Art. 4º- Constituem diretrizes da Política:

I – Alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II – Identificação tempestiva dos estudantes que apresentem dificuldades ou defasagens de aprendizagem;

III – Promoção da recomposição das aprendizagens, especialmente nos anos iniciais do Ensino Fundamental;

IV – Desenvolvimento, na Educação Infantil, de experiências pedagógicas relacionadas à oralidade, à leitura e à escrita, respeitadas as especificidades da etapa e vedada a antecipação inadequada das práticas próprias do Ensino Fundamental;

V – Utilização sistemática de avaliações diagnósticas e formativas; VI – Estabelecimento de metas e indicadores de aprendizagem; VII – Acompanhamento individualizado e contínuo dos estudantes; VIII – reorganização e priorização curricular, quando necessária, com foco nas habilidades essenciais;

IX – Desenvolvimento de intervenções pedagógicas diferenciadas; X – Oferta permanente de formação continuada aos profissionais da educação; XI – Disponibilização de materiais didáticos e recursos pedagógicos adequados;

XII – Fortalecimento da gestão pedagógica das unidades escolares; XIII – Articulação entre avaliação, currículo, formação, materiais, práticas pedagógicas e gestão;

XIV – Fortalecimento das ações de prevenção ao abandono e à infrequência escolar, em articulação com as estratégias municipais de Busca Ativa Escolar;

XV – Participação das famílias no acompanhamento da trajetória escolar dos estudantes;

XVI – Adoção de estratégias específicas de atendimento às escolas e aos estudantes que apresentem maiores desafios educacionais; e XVII – Atuação em regime de colaboração com o Estado de Pernambuco e com a União.

CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS

Art. 5º- São objetivos gerais da Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa e de Recomposição das Aprendizagens:

I – Assegurar que todas as crianças estejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II – Garantir ações de recomposição das aprendizagens aos estudantes que não tenham consolidado as habilidades esperadas para sua etapa de escolarização;

III – Ampliar os níveis de aprendizagem e reduzir as desigualdades educacionais existentes na Rede Municipal de Ensino;

IV – Assegurar trajetórias escolares contínuas, bem-sucedidas e com aprendizagem adequada;

V – Fortalecer a capacidade institucional da Secretaria Municipal de Educação e das unidades escolares para planejamento, acompanhamento e intervenção pedagógica; VI – Estruturar mecanismos permanentes de avaliação e monitoramento da aprendizagem;

VII – Qualificar continuamente as práticas pedagógicas e de gestão educacional; e

VI – Valorização e desenvolvimento profissional contínuo dos profissionais da educação;

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