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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 169

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

VIII – Promover a articulação entre políticas, programas e ações educacionais desenvolvidos pelo Município, pelo Estado de Pernambuco e pela União.

Art. 6º- São objetivos específicos:

I – Realizar avaliações diagnósticas e formativas em períodos definidos pela Secretaria Municipal de Educação;

II – Identificar estudantes, turmas, escolas, etapas e territórios com maiores dificuldades de aprendizagem;

III – Elaborar estratégias diferenciadas de intervenção pedagógica a partir dos resultados das avaliações;

IV – Acompanhar a evolução individual e coletiva dos estudantes;

V – Desenvolver ações específicas de alfabetização para estudantes do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental;

VI – Desenvolver ações de recomposição das aprendizagens para estudantes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental e, quando identificado tecnicamente como necessário, para estudantes de outros anos ou etapas atendidos pela Rede Municipal;

VII – promover ações formativas para professores, coordenadores pedagógicos, gestores escolares e equipes técnicas;

VIII – assegurar materiais pedagógicos adequados às ações de alfabetização e recomposição;

IX – Estimular práticas pedagógicas fundamentadas em evidências e adequadas às necessidades dos estudantes;

X – Fortalecer a atuação dos gestores escolares e coordenadores pedagógicos no acompanhamento da aprendizagem;

XI – Desenvolver estratégias de comunicação e mobilização social em defesa do direito à alfabetização;

XII – Ampliar a participação das famílias na vida escolar dos estudantes;

XIII – Promover medidas de reconhecimento e disseminação de práticas pedagógicas exitosas; e XIV – Utilizar dados educacionais para o planejamento, acompanhamento e aperfeiçoamento permanente da política.

IV – Currículo e Práticas Pedagógicas;

V – Avaliação, Monitoramento e Recomposição das Aprendizagens; VI – Materiais Didáticos, Recursos e Infraestrutura Pedagógica; VII – Equidade e Atendimento às Diversidades; VIII – Mobilização, Comunicação e Participação Social; e IX – Reconhecimento e Disseminação de Boas Práticas.

CAPÍTULO VI

DA GOVERNANÇA E DA GESTÃO

Art. 9º- A coordenação da Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa e de Recomposição das Aprendizagens caberá à Secretaria Municipal de Educação de Tamandaré.

Art. 10- A Secretaria Municipal de Educação deverá manter estrutura administrativa e pedagógica responsável pela coordenação, implementação, acompanhamento e monitoramento da Política.

§ 1º. A estrutura referida no caput poderá ser composta por servidores e profissionais já integrantes da estrutura administrativa municipal, respeitadas as competências, atribuições e legislação vigente. § 2º. Compete à estrutura administrativa e pedagógica responsável pela Política:

VII – Organizar e acompanhar as ações de formação continuada; VIII – Promover articulação com os programas estaduais e federais; IX – Sistematizar dados, documentos, relatórios e evidências de implementação;

CAPÍTULO IV

DO PÚBLICO PRIORITÁRIO

Art. 7º- A Política abrangerá os estudantes da Rede Municipal de Ensino, observadas as especificidades de cada etapa e modalidade, tendo como públicos prioritários:

I – Crianças matriculadas na pré-escola, para desenvolvimento de experiências relacionadas à oralidade, leitura e escrita, próprias da Educação Infantil;

II – Estudantes matriculados no 1º e no 2º ano do Ensino Fundamental, com prioridade para a alfabetização na idade certa; III – Estudantes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental que apresentem habilidades não consolidadas, com prioridade para ações de recomposição das aprendizagens;

IV – Estudantes que, independentemente do ano escolar, apresentem defasagens significativas que comprometam sua trajetória de aprendizagem;

V – Estudantes em situação de distorção idade-ano, infrequência, risco de abandono ou outras condições que impactem seu processo de escolarização;

VI – Estudantes público da Educação Especial, observadas suas necessidades específicas e assegurados os recursos de acessibilidade necessários; e

VII – Estudantes das diferentes modalidades e contextos educacionais atendidos pelo Município, observadas suas especificidades sociais, culturais e territoriais.

CAPÍTULO V

DOS EIXOS ESTRUTURANTES

Art. 8º- A Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa e de Recomposição das Aprendizagens será organizada nos seguintes eixos estruturantes:

I – Governança e Gestão; II – Planejamento e Articulação Institucional; III – Formação e Desenvolvimento Profissional;

XII – Exercer outras atribuições necessárias à sua implementação.

CAPÍTULO VII

DO COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL

Art. 11º- Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização na Idade Certa e de Recomposição das Aprendizagens de Tamandaré, instância permanente de governança, articulação, acompanhamento e avaliação da Política.

Art. 12º- Compete ao Comitê Estratégico Municipal:

I – Acompanhar a implementação da Política; II – Contribuir para a articulação das ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens;

III – Analisar dados, indicadores e resultados educacionais;

IV – Acompanhar as metas estabelecidas para a Rede Municipal de Ensino;

V – Propor estratégias para enfrentamento dos desafios identificados; VI – Acompanhar a elaboração e execução do Plano de Trabalho Anual;

VII – Contribuir para a integração entre Secretaria Municipal de Educação, unidades escolares e demais instituições envolvidas;

VIII – Acompanhar as ações desenvolvidas em regime de colaboração com o Estado de Pernambuco e com a União;

IX – Propor estratégias de mobilização das famílias e da comunidade; X – Acompanhar a implementação das ações voltadas aos estudantes com maiores defasagens de aprendizagem;

XI – Contribuir para o monitoramento da formação continuada e das estratégias pedagógicas;

XII – Acompanhar a produção dos relatórios de monitoramento da Política; e

XIII – Exercer outras atribuições relacionadas à governança da Política.

Art. 13º. O Comitê Estratégico Municipal será composto por representantes de áreas estratégicas da Secretaria Municipal de

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