DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
Educação, das unidades escolares e de segmentos relacionados à implementação da Política, observada, quando pertinente à realidade da Rede Municipal, a representação das modalidades e públicos educacionais atendidos.
I – Identificação da ação formativa; II – Objetivos e temáticas; II I – Carga horária; IV – Cronograma;
V – Público-alvo;
§ 1º. A composição, organização e funcionamento do Comitê serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
§ 2º. Os membros titulares e respectivos suplentes serão designados por ato próprio do Poder Executivo ou da Secretaria Municipal de Educação, conforme regulamentação.
§ 3º. A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não será remunerada, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas.
§ 4º. O Comitê deverá realizar reuniões periódicas, com registro das discussões, encaminhamentos e deliberações em atas ou instrumentos equivalentes.
VI – Identificação dos participantes; VII – Frequência e conclusão; VIII – Registros de execução; e IX – Certificação, quando cabível.
CAPÍTULO X DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS E DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS
Art. 19º- As ações pedagógicas de alfabetização e recomposição das aprendizagens deverão ser estruturadas a partir da identificação objetiva das necessidades dos estudantes.
CAPÍTULO VIII
DO PLANEJAMENTO E DO PLANO DE TRABALHO ANUAL
Art. 14º- A implementação da Política será orientada por Plano de Trabalho Anual (PTA), elaborado sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 20º- Para a recomposição das aprendizagens poderão ser adotadas, entre outras estratégias:
- I – Agrupamentos pedagógicos temporários e flexíveis;
II – Intervenções individualizadas ou em pequenos grupos;
- III – Atividades complementares;
Art. 15º- O Plano de Trabalho Anual deverá contemplar, no mínimo:
IV – Sequências didáticas específicas;
- V – Priorização de habilidades essenciais;
I – Diagnóstico educacional da Rede Municipal;
II – Metas e resultados esperados;
III – Ações de alfabetização;
IV – Ações de recomposição das aprendizagens;
V – Estratégias de formação continuada;
VI – Avaliações e instrumentos de acompanhamento;
VII – Estratégias de intervenção pedagógica;
VIII – Distribuição e utilização de materiais didáticos e pedagógicos;
VI – Ampliação de oportunidades de aprendizagem; VII – Acompanhamento pedagógico sistemático; VIII – Utilização de materiais didáticos complementares; IX – Metodologias diferenciadas de ensino;
X – Reorganização do planejamento pedagógico; XI – Acompanhamento da progressão das aprendizagens; e XII – Outras estratégias definidas tecnicamente pela Secretaria Municipal de Educação.
IX – Responsáveis pela execução das ações;
X – Cronograma;
- XI – Indicadores de acompanhamento;
XII – Estratégias de comunicação e mobilização; XIII – Formas de registro e produção de evidências; e XIV – Mecanismos de monitoramento e avaliação.
Parágrafo único. O Plano de Trabalho Anual deverá ser formalizado pela Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo da elaboração de planos complementares ou específicos para alfabetização, recomposição das aprendizagens, formação, avaliação ou comunicação.
CAPÍTULO IX
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 16º- A formação continuada constitui componente permanente da Política e será planejada com base nas necessidades identificadas pela Rede Municipal de Ensino e nos resultados das avaliações de aprendizagem.
Art. 17º- As ações de formação continuada deverão contemplar, prioritariamente:
§ 1º. As estratégias de recomposição deverão integrar o processo regular de escolarização, evitando a segregação dos estudantes ou sua desvinculação do currículo correspondente à etapa frequentada. § 2º. Os resultados das avaliações diagnósticas deverão subsidiar a definição das estratégias previstas neste artigo.
Art. 21º- Cada unidade escolar deverá incorporar ao seu planejamento pedagógico ações destinadas à alfabetização e à recomposição das aprendizagens, de acordo com o diagnóstico de seus estudantes e com as orientações da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO XI DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO DAS APRENDIZAGENS
Art. 22º- O Município manterá processo sistemático de avaliação e acompanhamento da aprendizagem dos estudantes.
Art. 23º- O processo de avaliação poderá compreender:
I – Avaliações diagnósticas;
II – Avaliações formativas;
III – Avaliações de fluência leitora;
I – Professores da Educação Infantil, especialmente da pré-escola, em temáticas relacionadas ao desenvolvimento da oralidade, leitura e escrita, respeitadas as especificidades da etapa; II – Professores do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental, com foco na alfabetização;
III – Professores do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental, com foco na recomposição das aprendizagens; IV – Gestores escolares;
IV – Avaliações municipais;
V – Avaliações realizadas em regime de colaboração com o Estado de Pernambuco;
VI – Avaliações disponibilizadas pela União;
VII – Avaliações externas integrantes dos sistemas estadual e nacional de avaliação da educação básica; e
VIII – instrumentos pedagógicos elaborados pelas próprias unidades escolares.
V – Coordenadores pedagógicos;
VI – Equipes técnicas da Secretaria Municipal de Educação; e VII – outros profissionais cuja atuação esteja diretamente relacionada ao processo de aprendizagem.
Art. 18º- A Secretaria Municipal de Educação manterá registro sistematizado das formações realizadas, contendo, sempre que possível:
Art. 24º- Os resultados das avaliações deverão ser utilizados para:
I – Identificar os níveis de aprendizagem; II – Diagnosticar habilidades consolidadas e não consolidadas; III – Identificar estudantes que necessitem de acompanhamento específico;
IV – Orientar o planejamento dos professores;
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