DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
V – Definir intervenções pedagógicas;
VI – Subsidiar a formação continuada;
VII – Orientar a distribuição e utilização dos recursos pedagógicos;
Art. 31º- Deverão ser asseguradas estratégias de alfabetização e recomposição adequadas às especificidades da Educação Especial e das demais modalidades ofertadas pela Rede Municipal de Ensino.
VIII – Estabelecer prioridades de acompanhamento;
IX – Monitorar a evolução dos estudantes, turmas e escolas;
X – Avaliar a efetividade das ações implementadas; e
CAPÍTULO XIV
DA ARTICULAÇÃO COM A BUSCA ATIVA ESCOLAR
XI – subsidiar a tomada de decisão da gestão educacional.
Art. 25º- A Secretaria Municipal de Educação deverá estabelecer mecanismos de acompanhamento da progressão das aprendizagens, permitindo, sempre que tecnicamente possível, análise:
- I – Por estudante;
Art. 32º- As ações da Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa e de Recomposição das Aprendizagens deverão articular-se às estratégias municipais de acesso, permanência e Busca Ativa Escolar.
Art. 33º- A Secretaria Municipal de Educação promoverá mecanismos de identificação e acompanhamento de estudantes com:
- II – Por turma;
III – Por ano escolar;
-
IV – Por unidade escolar;
-
V – Por habilidade ou competência avaliada; e
VI – Por período avaliativo.
-
I – Faltas reiteradas;
-
II – Infrequência escolar;
III – Risco de abandono;
IV – Abandono escolar;
V – Retorno à escola após período de afastamento; ou
Parágrafo único. O tratamento, a guarda e a divulgação dos dados deverão observar a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especialmente quanto à proteção dos dados pessoais dos estudantes e profissionais.
CAPÍTULO XII DOS MATERIAIS DIDÁTICOS E RECURSOS PEDAGÓGICOS
Art. 26º- O Município poderá adquirir, produzir, receber ou disponibilizar materiais didáticos e recursos pedagógicos complementares destinados à alfabetização e à recomposição das aprendizagens.
Art. 27º- A disponibilização dos materiais deverá considerar:
I – Os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento previstos no currículo; II – Os resultados das avaliações diagnósticas;
VI – Outras situações que comprometam a continuidade da trajetória escolar.
Parágrafo único. Os estudantes reinseridos no ambiente escolar por meio das estratégias de Busca Ativa Escolar deverão, sempre que necessário, ser submetidos a diagnóstico pedagógico para identificação das necessidades de aprendizagem e inclusão nas ações de recomposição correspondentes.
CAPÍTULO XV
DA COMUNICAÇÃO, MOBILIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS
Art. 34º- A Secretaria Municipal de Educação desenvolverá estratégias de comunicação e mobilização social destinadas a fortalecer o reconhecimento da alfabetização e da aprendizagem como direitos fundamentais.
Art. 35º- Poderão integrar as estratégias de comunicação:
III – As necessidades pedagógicas dos estudantes;
IV – A adequação à faixa etária e à etapa de escolarização;
V – A acessibilidade aos estudantes público da Educação Especial;
VI – As especificidades das modalidades educacionais;
VII – A adequação à realidade sociocultural dos estudantes; e VIII – A coerência com as estratégias pedagógicas adotadas pela Rede Municipal.
Art. 28º- A Secretaria Municipal de Educação deverá acompanhar a distribuição e a utilização pedagógica dos materiais disponibilizados, mantendo registros que permitam identificar as unidades, profissionais e estudantes contemplados.
CAPÍTULO XIII DA EQUIDADE EDUCACIONAL
I – Divulgação das ações da Política; II – Orientações às famílias;
III – Campanhas de incentivo à leitura;
IV – Mobilização pela frequência e permanência escolar;
V – Divulgação institucional de resultados;
VI – Socialização de experiências exitosas; e VII – Utilização de diferentes canais institucionais de comunicação.
Art. 36º- As unidades escolares deverão estimular a participação das famílias no acompanhamento da aprendizagem, garantindo-lhes informações compreensíveis sobre o desenvolvimento educacional dos estudantes e orientações quanto às formas de apoio à trajetória escolar.
CAPÍTULO XVI
Art. 29º- As ações desta Política deverão observar o princípio da equidade, garantindo atenção diferenciada às escolas, territórios e estudantes com maiores desafios educacionais.
Art. 30º- Para fins de priorização das ações, poderão ser considerados:
DO RECONHECIMENTO E DAS BOAS PRÁTICAS
Art. 37º- A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir estratégias de identificação, valorização, divulgação e disseminação de boas práticas desenvolvidas no âmbito da Política.
Art. 38º- Poderão ser promovidas:
I – Resultados de aprendizagem; II – Indicadores de alfabetização;
III – Distorção idade-ano;
IV – Frequência escolar;
V – Vulnerabilidade socioeconômica;
VI – Condições territoriais;
VII – Necessidades educacionais específicas;
VIII – Resultados das avaliações internas e externas; e
IX – Outros indicadores definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
I – Mostras de experiências pedagógicas; II – Seminários e encontros;
III – Publicação de práticas exitosas;
IV – Intercâmbio de experiências entre unidades escolares;
V – Certificação da participação em ações de formação continuada; e VI – Formas de reconhecimento institucional compatíveis com a legislação vigente.
Parágrafo único. As iniciativas de reconhecimento deverão possuir caráter institucional e pedagógico, vedada qualquer prática discriminatória ou que estabeleça competição inadequada entre estudantes ou unidades escolares.
www.diariomunicipal.com.br/amupe 171