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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 171

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

V – Definir intervenções pedagógicas;

VI – Subsidiar a formação continuada;

VII – Orientar a distribuição e utilização dos recursos pedagógicos;

Art. 31º- Deverão ser asseguradas estratégias de alfabetização e recomposição adequadas às especificidades da Educação Especial e das demais modalidades ofertadas pela Rede Municipal de Ensino.

VIII – Estabelecer prioridades de acompanhamento;

IX – Monitorar a evolução dos estudantes, turmas e escolas;

X – Avaliar a efetividade das ações implementadas; e

CAPÍTULO XIV

DA ARTICULAÇÃO COM A BUSCA ATIVA ESCOLAR

XI – subsidiar a tomada de decisão da gestão educacional.

Art. 25º- A Secretaria Municipal de Educação deverá estabelecer mecanismos de acompanhamento da progressão das aprendizagens, permitindo, sempre que tecnicamente possível, análise:

Art. 32º- As ações da Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa e de Recomposição das Aprendizagens deverão articular-se às estratégias municipais de acesso, permanência e Busca Ativa Escolar.

Art. 33º- A Secretaria Municipal de Educação promoverá mecanismos de identificação e acompanhamento de estudantes com:

III – Por ano escolar;

VI – Por período avaliativo.

III – Risco de abandono;

IV – Abandono escolar;

V – Retorno à escola após período de afastamento; ou

Parágrafo único. O tratamento, a guarda e a divulgação dos dados deverão observar a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especialmente quanto à proteção dos dados pessoais dos estudantes e profissionais.

CAPÍTULO XII DOS MATERIAIS DIDÁTICOS E RECURSOS PEDAGÓGICOS

Art. 26º- O Município poderá adquirir, produzir, receber ou disponibilizar materiais didáticos e recursos pedagógicos complementares destinados à alfabetização e à recomposição das aprendizagens.

Art. 27º- A disponibilização dos materiais deverá considerar:

I – Os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento previstos no currículo; II – Os resultados das avaliações diagnósticas;

VI – Outras situações que comprometam a continuidade da trajetória escolar.

Parágrafo único. Os estudantes reinseridos no ambiente escolar por meio das estratégias de Busca Ativa Escolar deverão, sempre que necessário, ser submetidos a diagnóstico pedagógico para identificação das necessidades de aprendizagem e inclusão nas ações de recomposição correspondentes.

CAPÍTULO XV

DA COMUNICAÇÃO, MOBILIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS

Art. 34º- A Secretaria Municipal de Educação desenvolverá estratégias de comunicação e mobilização social destinadas a fortalecer o reconhecimento da alfabetização e da aprendizagem como direitos fundamentais.

Art. 35º- Poderão integrar as estratégias de comunicação:

III – As necessidades pedagógicas dos estudantes;

IV – A adequação à faixa etária e à etapa de escolarização;

V – A acessibilidade aos estudantes público da Educação Especial;

VI – As especificidades das modalidades educacionais;

VII – A adequação à realidade sociocultural dos estudantes; e VIII – A coerência com as estratégias pedagógicas adotadas pela Rede Municipal.

Art. 28º- A Secretaria Municipal de Educação deverá acompanhar a distribuição e a utilização pedagógica dos materiais disponibilizados, mantendo registros que permitam identificar as unidades, profissionais e estudantes contemplados.

CAPÍTULO XIII DA EQUIDADE EDUCACIONAL

I – Divulgação das ações da Política; II – Orientações às famílias;

III – Campanhas de incentivo à leitura;

IV – Mobilização pela frequência e permanência escolar;

V – Divulgação institucional de resultados;

VI – Socialização de experiências exitosas; e VII – Utilização de diferentes canais institucionais de comunicação.

Art. 36º- As unidades escolares deverão estimular a participação das famílias no acompanhamento da aprendizagem, garantindo-lhes informações compreensíveis sobre o desenvolvimento educacional dos estudantes e orientações quanto às formas de apoio à trajetória escolar.

CAPÍTULO XVI

Art. 29º- As ações desta Política deverão observar o princípio da equidade, garantindo atenção diferenciada às escolas, territórios e estudantes com maiores desafios educacionais.

Art. 30º- Para fins de priorização das ações, poderão ser considerados:

DO RECONHECIMENTO E DAS BOAS PRÁTICAS

Art. 37º- A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir estratégias de identificação, valorização, divulgação e disseminação de boas práticas desenvolvidas no âmbito da Política.

Art. 38º- Poderão ser promovidas:

I – Resultados de aprendizagem; II – Indicadores de alfabetização;

III – Distorção idade-ano;

IV – Frequência escolar;

V – Vulnerabilidade socioeconômica;

VI – Condições territoriais;

VII – Necessidades educacionais específicas;

VIII – Resultados das avaliações internas e externas; e

IX – Outros indicadores definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

I – Mostras de experiências pedagógicas; II – Seminários e encontros;

III – Publicação de práticas exitosas;

IV – Intercâmbio de experiências entre unidades escolares;

V – Certificação da participação em ações de formação continuada; e VI – Formas de reconhecimento institucional compatíveis com a legislação vigente.

Parágrafo único. As iniciativas de reconhecimento deverão possuir caráter institucional e pedagógico, vedada qualquer prática discriminatória ou que estabeleça competição inadequada entre estudantes ou unidades escolares.

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