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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 172

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

CAPÍTULO XVII

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA POLÍTICA

Art. 39º- A Política Municipal será objeto de monitoramento permanente e avaliação periódica pela Secretaria Municipal de Educação, com acompanhamento do Comitê Estratégico Municipal.

Art. 40º- O monitoramento deverá considerar, entre outros indicadores:

Art. 47º- As ações, programas, projetos e iniciativas municipais já existentes relacionados à alfabetização, à recomposição das aprendizagens, à avaliação, à formação continuada, ao acompanhamento pedagógico e à Busca Ativa Escolar poderão ser integrados à Política instituída por esta Lei, desde que compatíveis com suas diretrizes.

Art. 48º- A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir orientações, instruções e demais atos administrativos necessários à implementação desta Política, respeitadas as competências legais.

Art. 49º- O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, especialmente quanto:

III – Níveis de fluência leitora, quando avaliados;

Art. 41º- A Secretaria Municipal de Educação deverá produzir registros e relatórios periódicos de acompanhamento, contendo informações suficientes para orientar a tomada de decisão, a reestruturação das ações e o planejamento dos períodos subsequentes.

CAPÍTULO XVIII DO REGIME DE COLABORAÇÃO

V – Às demais medidas necessárias à sua implementação.

Art. 50º- A Política instituída por esta Lei possui caráter permanente, devendo suas ações ser incorporadas ao planejamento educacional e administrativo da Rede Municipal de Ensino.

Art. 51º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Tamandaré - PE, 21 de setembro de 2026.

Art. 42º- O Município poderá celebrar termos, pactos, adesões, acordos de cooperação, convênios e outros instrumentos legalmente admitidos com a União, o Estado de Pernambuco, instituições públicas, universidades e demais entidades, visando ao fortalecimento das ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens.

Art. 43º- A participação do Município em iniciativas estaduais ou federais não afastará sua responsabilidade pela institucionalização, execução, acompanhamento e avaliação de sua própria Política Municipal.

CAPÍTULO XIX DO FINANCIAMENTO

Art. 44º- As despesas necessárias à implementação da Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa e de Recomposição das Aprendizagens correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas ao orçamento da educação, observadas a legislação financeira e orçamentária e as normas relativas à manutenção e desenvolvimento do ensino.

ISAIAS HONORATO DA SILVA MARQUES Prefeito de Tamandaré/PE

Publicado por: Rafael Martins Dantas Código Identificador: E196ECBC

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMANDARÉ-GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º 770/2026/GP, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

EMENTA: Autoriza o Município de Tamandaré a firmar convênio com o Instituto Padre Arlindo e a conceder auxílio financeiro e subvenção social, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Tamandaré , Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Tamandaré aprovou e EU sanciono a seguinte lei:

Art. 45º- Poderão constituir fontes de financiamento das ações:

I – Recursos próprios do Município destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino;

II – Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), observadas as hipóteses legais de utilização;

Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Instituto Padre Arlindo , pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 41.270.552/0001-05 , com sede nesta cidade, objetivando viabilizar a construção e a manutenção de estrutura de atendimento médico-assistencial voltada à saúde da população.

III – Transferências voluntárias da União e do Estado;

IV – Recursos provenientes de programas e ações do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);

V – Recursos recebidos em regime de colaboração;

VI – Outras fontes legalmente destinadas à educação.

Art. 46º- O Poder Executivo buscará assegurar, nos instrumentos de planejamento e orçamento municipal, recursos necessários à continuidade das ações previstas nesta Lei, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras e a legislação aplicável.

CAPÍTULO XX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

§ 1º Fica o Município autorizado a conceder auxílio financeiro ao Instituto Padre Arlindo, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), destinado exclusivamente a despesas de investimento, para a construção da infraestrutura da estrutura de atendimento médicoassistencial referida no caput.

§ 2º Fica o Município autorizado a conceder subvenção social ao Instituto Padre Arlindo, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), destinada exclusivamente a despesas de custeio, para pagamento de pessoal necessário à manutenção e ao funcionamento da estrutura de atendimento médico-assistencial referida no caput. § 3º Os repasses de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, totalizando R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ocorrerão em parcelas mensais, conforme estabelecido em convênio e de acordo com o plano de aplicação aprovado.

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