DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
Assim, nos moldes previstos no artigo 75, II, da Lei nº 14.133/2021, com atualização de valores dada pelo Decreto n.º 12.807, de 29 de dezembro de 2025, a licitação será dispensável quando a aquisição envolva o emprego de recursos inferiores a R$ 65.492,11 (sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos).
3. DA AUTORIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DIRETA
3.1. Considerando que o caso ora em análise se enquadra no art. 75, II da Lei 14.133/2021.
3.2. Considerando finalmente que, tanto o Termo de Referência, a Proposta apresentada, quanto o Parecer Jurídico apontam para a viabilidade e possibilidade legal da referida contratação.
3.3. DECLARO VIÁVEL E AUTORIZO A CONTRATAÇÃO DIRETA , do objeto em questão, devendo a despesa ser regularmente empenhada com observância das formalidades legais.
4. DA PUBLICAÇÃO
4.1. Em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 72 da Lei nº 14.133/2021, publique-se o ato que autoriza a presente contratação direta.
Terra Nova – PE, 24 de setembro de 2026.
ESDRAS ENILDO PIRES DE CARVALHO COELHO MORORÓ Prefeito
Publicado por: Valdenice Pereira Dos Santos Código Identificador: 33B1A6E4
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE TORITAMA
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026
Altera a Lei Complementar Municipal nº 27, de 21 de dezembro de 2022, que institui o Código Tributário do Município de Toritama, para modernizar a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, adequando-a ao art. 149-A da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, e disciplinar sua aplicação ao custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, inclusive cobertura de rede, conectividade, Wi-Fi, torres de vigilância e manutenção dos sistemas, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TORITAMA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar Municipal nº 27, de 21 de dezembro de 2022, que institui o Código Tributário do Município de Toritama, para atualizar a disciplina da Contribuição de Iluminação Pública - CIP à redação vigente do art. 149-A da Constituição Federal, especialmente quanto à possibilidade de custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, inclusive cobertura de rede, conectividade, Wi-Fi, torres de vigilância e manutenção dos sistemas de vigilância e monitoramento. Art. 2º O Capítulo II do Livro II da Lei Complementar Municipal nº 27, de 21 de dezembro de 2022, passa a denominar-se:
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO, EXPANSÃO E MELHORIA DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 3º O art. 249 da Lei Complementar Municipal nº 27, de 21 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 249. A Contribuição de Iluminação Pública - CIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal e no art. 82-A do Código Tributário Nacional, tem como fato gerador a prestação ou a disponibilização, no território do Município de Toritama, do serviço de iluminação pública e dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição.
§1º A CIP tem por finalidade custear, expandir e melhorar, de forma vinculada:
I - o serviço de iluminação pública; e
II - os sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
§2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se serviço de iluminação pública o conjunto de atividades, bens, equipamentos, instalações, redes, projetos e tecnologias destinados à iluminação de vias, praças, parques, jardins, passagens, túneis, logradouros, espaços e bens públicos de uso comum do povo, inclusive a iluminação externa de monumentos, fachadas, fontes luminosas, obras de arte e construções de valor histórico, arquitetônico, cultural, ambiental ou de interesse público.
§3º O custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública compreendem, entre outras despesas compatíveis com sua finalidade constitucional, aquelas relativas à energia elétrica consumida, administração, planejamento, elaboração de projetos, contratação, implantação, instalação, operação, manutenção, recuperação, ampliação, modernização, eficientização energética, telegestão, substituição de equipamentos, aquisição de materiais, postes, braços, luminárias, lâmpadas, cabos, transformadores, sistemas, softwares, hardwares, meios de comunicação, cobertura de rede, conectividade, internet e Wi-Fi e demais infraestruturas necessárias ou úteis ao funcionamento da iluminação pública. §4º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos a aquisição, implementação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento de projetos, sistemas, tecnologias, meios de transmissão da informação, infraestrutura, cobertura de rede, conectividade, internet, Wi-Fi, torres de vigilância e manutenção preventiva, corretiva e evolutiva dos sistemas de vigilância e monitoramento e equipamentos destinados ao monitoramento para administração, controle, segurança, preservação e prevenção a desastres em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal, incluídos os ativos necessários ao funcionamento de centros integrados de operação e controle e à integração de sistemas de gestão de monitoramento pela Administração Pública.
§5º A aplicação dos recursos da CIP em sistemas de monitoramento não autoriza o custeio de despesas gerais de segurança pública, policiamento ostensivo, armamento, atividades estranhas ao monitoramento ou quaisquer ações sem relação direta com a segurança e preservação de logradouros públicos.
§6º A implantação, a operação e a gestão dos sistemas de monitoramento observarão a Constituição Federal, a legislação de proteção de dados pessoais, as normas de transparência, controle, segurança da informação, interesse público e finalidade específica, vedada a utilização dos dados, imagens e informações para fins incompatíveis com a legislação aplicável.‖
Art. 4º O art. 250 da Lei Complementar Municipal nº 27, de 21 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
―Art. 250. A CIP incidente sobre as unidades consumidoras com ligação à rede elétrica será calculada mediante aplicação sobre o consumo mensal total de energia elétrica em kWh constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora do produto em nome do contribuinte, de acordo com os valores, faixas, critérios e classificações previstos no Anexo II desta Lei Complementar.
§1º O valor da contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela empresa responsável pelo serviço de distribuição de energia elétrica, em rubrica própria, identificável e destacada, na forma de convênio, contrato ou regulamento.
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