DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
§2º O Poder Executivo fica autorizado a celebrar, manter, alterar ou aditar convênio ou contrato com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica para promover, operacionalizar e regulamentar a arrecadação, o repasse, a prestação de informações, a fiscalização e os demais procedimentos relacionados à cobrança da CIP.
§3º Os consumidores são classificados na qualidade de: I - residenciais; e
II - comerciais, industriais, serviços e outras atividades.
§4º A incidência da CIP independe de o consumidor ter ou não valor a pagar a título de tarifa de energia elétrica em virtude da utilização de sistema de microgeração distribuída de energia, geração própria, compensação de créditos ou qualquer outro dispositivo de geração de energia própria, domiciliar, comercial, industrial ou de serviços.
§5º A atualização das finalidades constitucionais da CIP prevista nesta Lei Complementar não implica, por si só, majoração dos valores constantes do Anexo II, ficando qualquer aumento sujeito à edição de lei específica e à observância do art. 150, incisos I e III, da Constituição Federal.
§6º A arrecadação e a aplicação da CIP deverão ser registradas em códigos de receita e despesa próprios, de modo a permitir o acompanhamento contábil, financeiro, orçamentário e operacional dos recursos vinculados às finalidades previstas no art. 249 desta Lei Complementar.‖
Art. 5º O art. 251 da Lei Complementar Municipal nº 27, de 21 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 251. Aplicam-se à Contribuição de Iluminação Pública - CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional, inclusive aquelas relativas à constituição, lançamento, arrecadação, fiscalização, responsabilidade tributária, infrações e penalidades, bem como as normas constitucionais e legais relativas à contribuição prevista no art. 149-A da Constituição Federal.‖
Art. 6º O art. 252 da Lei Complementar Municipal nº 27, de 21 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 252. O sujeito passivo da CIP é o titular da unidade consumidora de energia elétrica, pessoa física ou jurídica, residencial ou não residencial, estabelecida, localizada ou cadastrada no território do Município de Toritama junto à concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se titular da unidade consumidora aquele que constar do cadastro da concessionária ou permissionária de energia elétrica, sem prejuízo da responsabilidade tributária atribuída por esta Lei Complementar e pelas demais normas aplicáveis.‖
Art. 7º Ficam acrescidos à Lei Complementar Municipal nº 27, de 21 de dezembro de 2022, os arts. 253-A, 253-B e 253-C, com a seguinte redação:
―Art. 253-A. Os recursos arrecadados com a CIP serão vinculados às finalidades previstas no art. 249 desta Lei Complementar, devendo sua aplicação observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, economicidade, transparência, responsabilidade fiscal e controle.
§1º O Poder Executivo manterá controle contábil, orçamentário e financeiro que permita identificar a arrecadação, os repasses, os saldos, os rendimentos financeiros e as despesas custeadas com os recursos da CIP.
§2º A aplicação de recursos da CIP em sistemas de monitoramento deverá ser compatível com a continuidade, a manutenção e a adequada prestação do serviço de iluminação pública, que permanecerá como finalidade essencial e prioritária da contribuição. §3º O Poder Executivo poderá disponibilizar, no Portal da Transparência ou em meio oficial equivalente, relatório periódico contendo, no mínimo, a arrecadação da CIP, as principais despesas realizadas, os projetos custeados e a indicação das ações de expansão, melhoria, modernização ou monitoramento financiadas com seus recursos.
Art. 253-B. Os sistemas de monitoramento custeados pela CIP poderão compreender, observado o interesse público e a legislação aplicável, câmeras, sensores, postes, torres de vigilância, equipamentos de transmissão, armazenamento de dados, centros de controle, softwares, licenças, painéis, infraestrutura de rede, energia,
conectividade, cobertura de rede e Wi-Fi, manutenção preventiva, corretiva e evolutiva dos sistemas de vigilância e monitoramento, operação assistida, integração de bases e demais soluções tecnológicas destinadas à segurança e à preservação de logradouros públicos. §1º A implantação dos sistemas de monitoramento deverá priorizar locais de maior interesse público, tais como vias de circulação, praças, parques, equipamentos públicos comunitários e urbanos, áreas de grande fluxo de pessoas, regiões de risco, pontos de descarte irregular, áreas sujeitas a danos ao patrimônio público e demais locais definidos em planejamento técnico.
§2º A utilização dos sistemas de monitoramento observará as normas de proteção de dados pessoais, segurança da informação, acesso à informação, guarda, compartilhamento e descarte de registros, cabendo ao regulamento disciplinar as responsabilidades administrativas e operacionais correspondentes.
§3º Os recursos da CIP poderão ser utilizados para manutenção preventiva, corretiva e evolutiva dos sistemas de vigilância e monitoramento, incluindo reposição de peças, atualização de softwares, licenças, suporte técnico, conectividade, cobertura de rede, internet, Wi-Fi, energia, torres e estruturas de vigilância, bem como demais serviços indispensáveis ao funcionamento contínuo, integrado e seguro dos sistemas.
Art. 253-C. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar, especialmente quanto: I - aos procedimentos de arrecadação, repasse, conciliação, prestação de informações e fiscalização da CIP;
II - ao planejamento anual ou plurianual de aplicação dos recursos; III - aos critérios técnicos de seleção, implantação, expansão, modernização e manutenção dos pontos de iluminação pública e de monitoramento, inclusive cobertura de rede, conectividade, Wi-Fi, torres de vigilância e manutenção dos sistemas
IV - às rotinas de controle contábil, transparência, prestação de contas e avaliação de resultados; V – (VETADO).
VI - às regras de proteção de dados, acesso, guarda e compartilhamento de imagens, informações e registros provenientes dos sistemas de monitoramento.‖
Art. 8º O Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 27, de 21 de dezembro de 2022, fica mantido em seus valores, faixas e critérios atualmente vigentes, passando sua referência à Contribuição de Iluminação Pública - CIP a compreender as finalidades previstas no art. 249 desta Lei Complementar, sem majoração automática do tributo.
Art. 9º O Poder Executivo poderá promover as adequações administrativas, contábeis, orçamentárias, operacionais, contratuais e regulamentares necessárias à execução desta Lei Complementar, inclusive mediante atualização dos instrumentos celebrados com a concessionária ou permissionária de energia elétrica responsável pela arrecadação da CIP, inclusive para cobertura de rede, conectividade, Wi-Fi, torres de vigilância e manutenção dos sistemas de vigilância e monitoramento.
Art. 10. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 819, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei Municipal nº 833, de 9 de maio de 2003, naquilo que ainda estiverem em vigor e no que conflitarem com a Lei Complementar Municipal nº 27, de 21 de dezembro de 2022, e com as alterações promovidas por esta Lei Complementar, preservados os lançamentos, créditos, repasses, procedimentos e atos regularmente praticados sob a vigência da legislação anterior.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto a eventual instituição ou majoração de valores, o disposto no art. 150, incisos I e III, da Constituição Federal.
Toritama, 24 de setembro de 2026, 73º ano da emancipação.
SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO Prefeito
Publicado por: Bruna Rebeca Silva Pedrosa Código Identificador: 855E00ED
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