DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - de recursos; e
§ 1º Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão ser divulgados na mesma data de divulgação do edital.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput , é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município, e em jornal diário de grande circulação.
§ 3º O extrato do edital deverá conter:
I - a definição precisa, suficiente e clara do objeto e do valor da licitação, ressalvado o orçamento sigiloso;
VII - de homologação.
II - o endereço onde ocorrerá a sessão pública;
Art. 7º A fase de habilitação poderá, excepcionalmente, anteceder à fase de apresentação de propostas e lances, desde que expressamente previsto no edital de licitação, mediante justificativa dos benefícios decorrentes da inversão.
§ 1º A justificativa de que trata o caput deverá ser feita na fase preparatória e aprovada pela autoridade competente.
§ 2º Na inversão de fases prevista no caput , serão observadas as seguintes disposições:
I - apresentação simultânea pelos licitantes dos documentos de habilitação, exceto os relativos à regularidade fiscal, e das propostas;
II - análise dos documentos de habilitação de todos os licitantes;
III - a data e hora de sua realização;
IV - o endereço eletrônico que permita acesso direto à cópia integral do instrumento convocatório no sistema eletrônico e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
§ 4º Os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos, inclusive o orçamento sigiloso, quando for o caso, serão disponibilizados após a homologação do processo licitatório, no sistema eletrônico e, automaticamente, via integração, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
Art. 11 O acesso ao edital e seus anexos será realizado sem necessidade de registro ou de identificação do usuário.
III - divulgação do resultado da habilitação;
IV - disputa entre os licitantes habilitados;
V - exigência e análise dos documentos relativos à regularidade fiscal apenas do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar;
VI - divulgação do resultado do julgamento; e
VII - manifestação da intenção de recorrer após o resultado da habilitação e após o resultado do julgamento, observado o disposto no art. 48.
§ 3º Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo, na forma do disposto no inciso III do art. 4º, serão observadas as fases próprias desta modalidade, nos termos do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021.
Fase Preparatória
Art. 8º A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizarse com o Plano de Contratações Anual, quando houver, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos os documentos e procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021, observada a modalidade de licitação adotada, nos termos dos art. 3º e 4º, bem como a regulamentação específica.
Art. 9º Encerradas as providências de que trata o art. 8º, o processo licitatório seguirá para a análise jurídica da Assessoria Jurídica, que realizará controle prévio de legalidade da fase preparatória, conforme competências fixadas nas regulamentações específicas.
Art. 12 Todas as referências de tempo estabelecidas no edital, nos avisos e durante a sessão pública observarão, para todos os efeitos, o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
Modificação do edital de licitação
Art. 13Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
Do Licitante
Art. 14 Caberá ao licitante interessado em participar do pregão ou da concorrência na forma eletrônica:
I - cadastrar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta, os documentos de habilitação, e quando necessário, os documentos complementares;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do administrador do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
CAPÍTULO III
DA FASE EXTERNA DA LICITAÇÃO
Divulgação do Edital
Art. 10 A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do instrumento convocatório e de seus anexos no sistema eletrônico, com disponibilização automática, via integração no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas através do sistema ou de sua desconexão;
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema eletrônico qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo, a segurança ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio e geração de nova senha, se for o caso;
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