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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 227

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

O Contrato decorrente do presente certame, deverá ser assinado no prazo de validade da respectiva Ata de Registro de Preços; e aquele que eventualmente venha a ser assinado pelo licitante vencedor, poderá ser alterado com a devida justificativa, unilateralmente pelo Contratante ou por acordo entre as partes, nos casos e condições previstas nos Arts. 124 a 136; e sua extinção, formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, ocorrerá nas hipóteses e disposições dos Arts. 137 a 139, todos da Lei 14.133/21.

CLÁUSULA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:

O Contratado será responsabilizado administrativamente, facultada a defesa no prazo legal do interessado, pelas infrações previstas no Art. 155, da Lei 14.133/21 e serão aplicadas, na forma, condições, regras, prazos e procedimentos definidos nos Arts. 156 a 163, do mesmo diploma legal, as seguintes sanções: a – advertência aplicada exclusivamente pela infração administrativa de dar causa à inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b – multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) aplicada sobre o valor do contrato, por dia de atraso injustificado na execução do objeto da contratação; c – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato por qualquer das infrações administrativas previstas no referido Art. 155; d – impedimento de licitar e contatar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de três anos, aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido Art. 155, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; e – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do referido Art. 155, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do mesmo artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º do referido Art. 156; f – aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei 14.133/21. Se o valor da multa ou indenização devida não for recolhido no prazo de 15 (quinze) dias após a comunicação ao Contratado, será automaticamente descontado da primeira parcela do pagamento a que o Contratado vier a fazer jus, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou, quando for o caso, cobrado judicialmente.

CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

Integram esta Ata, o Edital do Pregão Eletrônico nº 00008/2026 e seus anexos, e a seguinte proposta vencedora do referido certame:

Item(s): 1 - 2. Valor: R$ 98.000,00

CLÁUSULA SEXTA - DO FORO:

Para dirimir as questões decorrentes da utilização da presente Ata, fica eleito o Foro da Comarca de Custodia.

Custodia - PE, 16 de Setembro de 2026

MANOEL MESSIAS DE SOUZA –

Prefeito

Publicado por:
Hilda de Siqueira Souza
Código Identificador:2894A897
ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE EXU
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº046/2026

DECRETO Nº 046 DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Homologa o resultado da seleção e enquadramento dos grupos familiares aptos à regularização fundiária e contempladas com as obras de melhoria habitacional no âmbito do Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional do Ministério das Cidades.

JOSÉ PINTO SARAIVA JÚNIOR , Prefeito Municipal , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Exu e com fundamento nos Artigos 6º e 182 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os termos da legislação do PMCMV, que dispõe sobre os parâmetros e o processo de seleção dos beneficiários do Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional, integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, na forma disposta na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023 e da Instrução Normativa nº 2, de 21/01/21, Instrução Normativa Nº 32 de 08/08/2023 e Instrução Normativa Nº 23 de 25/10/2024 e suas alterações;

CONSIDERANDO que o ANEXO VI da Instrução Normativa Nº 02 de 21/01/2021 estabelece os procedimentos e disposições que regulamentam a seleção de famílias e domicílios a serem contempladas com obras de melhoria habitacional; CONSIDERANDO que:

A seleção das famílias e domicílios a serem contempladas com obras de melhoria habitacional será realizada pelo município ou Distrito Federal, com base no Cadastro Físico e Social apresentado pelo Agente Promotor, incluindo a priorização do tipo de obras e serviços a serem executados. Deverão ser selecionados 20% (vinte por cento) do total de domicílios existentes na área objeto de intervenção, para realização de obras de melhoria habitacional, acrescidos de mais 30% (trinta por cento) a título de suplência.

Os percentuais exigidos poderão ser reduzidos caso, a partir do cadastro, não se identifiquem na área famílias e domicílios que se enquadrem nos critérios de elegibilidade para benefício com melhoria habitacional.

Será contemplado com melhoria habitacional somente 1 (um) domicílio por família.

CONSIDERANDO que são critérios de Elegibilidade:

a) possuir renda familiar bruta mensal de até R$ 2.000,00 (dois mil reais);

b) possuir titular maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado(a);

c) ser possuidora ou detentora do imóvel residencial na área objeto da proposta de contratação;

d) não ser possuidora de outro imóvel;

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