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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 257

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

APENSO VI

GLOSSÁRIO - TERMOS, REFERÊNCIAS E NOMENCLATURAS (Anexo I da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013, integrante dos arts. 192 a 236 desta Consolidação - ISS nas obras e serviços de engenharia.)

APENSO VII

MODELO DE PROTOCOLO DE INTENÇÕES (Anexo I da Portaria SEFAD nº 204, de 6 de junho de 2012 - PRODESO) - Integrante dos arts. 376 a 380 desta Consolidação (Livro III, Capítulo I - PRODESO). Modelo de caráter instrumental.

APENSO VIII

MODELO DE PROJETO DE VIABILIDADE DE IMPLANTAÇÃO (Anexo II da Portaria SEFAD nº 204, de 6 de junho de 2012 - PRODESO) - Integrante dos arts. 376 a 380 desta Consolidação (Livro III, Capítulo I - PRODESO).

Modelo de caráter instrumental.

APENSO IX

TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL(Reprodução dos Anexos I e II da Lei nº 5.863, de 18 de fevereiro de 2014, que institui a Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal)

APENSO X

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA (Correspondência, em nível de artigo, entre a numeração da Consolidação e o dispositivo de origem (caput). Instrumento de controle de completude.) O quadro consta ao final do Anexo Único.

LIVRO I PARTE GERAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção Única

Do Objeto e da Regência do Sistema Tributário

Art. 1º A presente Consolidação inclui o Sistema Tributário do Município de Olinda, as normas complementares de direito tributário e a disciplina da atividade tributária a ele relativa. (art. 1º da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 2º O Sistema Tributário do Município de Olinda é regido pelo disposto na Constituição Federal, em leis complementares à Constituição, entre elas o ―Código Tributário Nacional‖, em resoluções do Senado Federal, nos limites de suas respectivas competências, em leis federais, na Constituição e leis estaduais e na Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997, com sua regulamentação e demais normas complementares. (art. 2º da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

CAPÍTULO II DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I Da Composição da Legislação Tributária

Art. 3º A Legislação Tributária Municipal compreende leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes. (art. 3º da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos: (parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

I - portarias, instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; (inciso I do parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

II - decisões dos órgãos competentes das instâncias administrativas; (inciso II do parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

III - práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; (inciso III do parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

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