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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 258

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

IV - convênios que o Município celebre com as entidades de administração direta e indireta da União, Estados ou Municípios. (inciso IV do parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Seção II

Da Vigência da Legislação Tributária

Art. 4º A Legislação Tributária Municipal entra em vigor trinta dias após a sua publicação, salvo se de seu texto constar outra data. (art. 4º da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 1º Excetuam-se desta regra as leis ou dispositivos de leis que: (§ 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

I - instituam ou majorem tributos; (inciso I do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

II - definam novas hipóteses de incidências; (inciso II do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

III - extingam ou reduzam isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observando o disposto no § 3º deste artigo. (inciso III do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 2º Os dispositivos de lei a que se refere o parágrafo anterior entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação. (§ 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 3º A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do § 1º deste artigo. (§ 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Seção III

Do Alcance dos Atos Normativos e da Expressão dos Valores

Art. 5º O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e práticas observadas pelas autoridades administrativas restringem-se aos da lei em função dos quais sejam expedidos, não podendo: (art. 5º da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

I - dispor sobre matéria não tratada na lei; (inciso I do art. 5º da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

II - criar tributo, estabelecer ou criar bases de cálculo ou alíquotas, nem fixar formas de suspensão, extinção ou exclusão de créditos tributários; (inciso II do art. 5º da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

III - estabelecer agravações ou ampliar as faculdades do fisco. (inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 6º Os valores dos tributos municipais serão expressos na moeda oficial corrente no País. (art. 6º da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 14 de janeiro de 2003).

CAPÍTULO III DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I Das Modalidades

Art. 7º A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades: (art. 7º da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

I - obrigação tributária principal; (inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

II - obrigação tributária acessória. (inciso II do art. 7º da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

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