DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
§ 1º Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente. (§ 1º do art. 7º da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
§ 2º Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal. (§ 2º do art. 7º da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Seção II
Do Fato Gerador
Art. 8º Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei, como necessária e suficiente para gerar a obrigação tributária principal. (art. 8º da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 9º Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária municipal, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal. (art. 9º da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes seus efeitos: (parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; (inciso I do parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. (inciso II do parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Seção III
Dos Sujeitos da Obrigação Tributária
Art. 10. O sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Olinda, pessoa jurídica de direito público, titular da competência privativa para instituir e arrecadar os tributos municipais. (art. 10 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
§ 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou ainda, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público. (§ 1º do art. 10 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
§ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado de encargo ou função de arrecadar tributos. (§ 2º do art. 10 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 11. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos desta Consolidação, ao pagamento dos tributos e penalidades pecuniárias de competência do Município ou por ele impostas. (art. 11 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 12. O sujeito passivo da obrigação principal pode ser: (art. 12 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
I - contribuinte, quando tiver relação pessoal direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; (inciso I do art. 12 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
II - responsável, quando não investido na condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposições expressas nesta Consolidação. (inciso II do art. 12 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 13. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa física ou jurídica obrigada à prática ou a abstenção de atos previstos na Legislação Tributária do Município. (art. 13 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
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Seção IV Da Capacidade Tributária Passiva