DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
Art. 14. A capacidade tributária passiva independe: (art. 14 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
I - da capacidade civil das pessoas naturais; (inciso I do art. 14 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; (inciso II do art. 14 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída ou inscrita na Secretaria da Fazenda do Município de Olinda, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. (inciso III do art. 14 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Seção V Da Solidariedade
Art. 15. Responde solidariamente pelo cumprimento das obrigações tributárias: (art. 15 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
I - as pessoas expressamente designadas nesta Consolidação; (inciso I do art. 15 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
II - as pessoas que, embora não expressamente designadas nesta Consolidação, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. (inciso II do art. 15 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Parágrafo único. A solidariedade produz os seguintes efeitos: (parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; (inciso I do parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
II - a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo; (inciso II do parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
III - a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece ou prejudica os demais. (inciso III do parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Seção VI
Do Domicílio Tributário
Art. 16. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao fisco o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve suas atividades, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituem ou possam vir a constituir obrigação tributária. (art. 16 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
§ 1º A Secretaria da Fazenda, a seu critério, poderá recusar o domicílio eleito, em face de sua localização, dificuldade de acesso ou quaisquer outras razões que impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização de tributos. (§ 1º do art. 16 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
§ 2º Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, ou, havendo recusa do domicílio indicado, considerar-se-á como tal: (§ 2º do art. 16 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual, ou sendo esta incerta ou desconhecida, a sede habitual de suas atividades; (inciso I do § 2º do art. 16 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais, o lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem a obrigação tributária, o de cada estabelecimento do contribuinte; (inciso II do § 2º do art. 16 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município. (inciso III do § 2º do art. 16 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
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