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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 261

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

§ 3º Quando não couber a aplicação das regras previstas em qualquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva. (§ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 17. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, recursos, guias, consultas ou quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal. (art. 17 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Seção VII

Da Responsabilidade dos Sucessores

Art. 18. Os créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, às taxas pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis, ao Imposto sobre a Transmissão ―Inter-Vivos‖ de Bens Imóveis - ITBI, à Contribuição de Melhoria, e às penalidades pecuniárias sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes. (art. 18 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. (parágrafo único do art. 18 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 19. São pessoalmente responsáveis: (art. 19 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova da sua quitação; (inciso I do art. 19 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou meação; (inciso II do art. 19 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo ―de cujus‖ até a data da abertura da sucessão. (inciso III do art. 19 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 20. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas. (art. 20 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou firma individual. (parágrafo único do art. 20 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 21. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional, e continuar a mesma exploração, sob idêntica ou outra razão social, ou sob firma individual, responde pelos tributos devidos até a data da aquisição, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido: (art. 21 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade; (inciso I do art. 21 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em outro ramo de atividade. (inciso II do art. 21 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Seção VIII

Da Responsabilidade de Terceiros

Art. 22. Nos casos de impossibilidade de existência do cumprimento da obrigação pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (art. 22 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

I - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; (inciso I do art. 22 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

II - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes, durante o período em que foram seus administradores; (inciso II do art. 22 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

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