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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 262

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

III - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; (inciso III do art. 22 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

IV - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; (inciso IV do art. 22 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

V - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou diante deles, em razão de seu ofício; (inciso V do art. 22 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

VI - os sócios, no limite de sua responsabilidade civil, no caso de liquidação da sociedade de pessoas. (inciso VI do art. 22 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 23. Em matéria de penalidades, a responsabilidade de terceiros restringe-se às de caráter moratório. (art. 23 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 24. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes as obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto: (art. 24 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

I - as pessoas referidas no art. 22 desta Consolidação; (inciso I do art. 24 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

II - os diretores, administradores, sócios-gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado; (inciso II do art. 24 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

III - os mandatários, prepostos e empregados. (inciso III do art. 24 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

CAPÍTULO IV DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 25. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. (art. 25 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 26. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão e os seus efeitos, ou as garantias e privilégios a ele atribuídos, ou que excluam a sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. (art. 26 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 27. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos nesta Consolidação. (art. 27 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 1º Fora dos casos previstos nesta Consolidação, o crédito tributário regularmente constituído não pode ter dispensada, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. (§ 1º do art. 27 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 2º Apenas lei especial poderá dispensar o pagamento da multa, dos juros ou da atualização monetária, exceto o disposto no art. 38 desta Consolidação. (§ 2º do art. 27 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 3º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária só poderá ser concedida através de lei específica, à exceção do disposto no art. 718, IV, desta Consolidação. (§ 3º do art. 27 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Seção II

Da Constituição do Crédito Tributário

Art. 28. A constituição de crédito tributário é atividade privativa do fisco municipal, entendendo-se por lançamento o procedimento privativo da autoridade fazendária que tem por objetivo: (art. 28 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

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