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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 263

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária; (inciso I do art. 28 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

II - determinar a matéria tributável; (inciso II do art. 28 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

III - calcular o montante do tributo devido; (inciso III do art. 28 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

IV - identificar o sujeito passivo; (inciso IV do art. 28 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. (inciso V do art. 28 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 1º Integram o crédito tributário o tributo e as penalidades aplicáveis, inclusive atualização monetária e juros de mora. (§ 1º do art. 28 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 2º O lançamento é uma atividade administrativa vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. (§ 2º do art. 28 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 29. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e rege-se pela legislação então em vigor, ainda que posteriormente revogada ou modificada. (art. 29 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de aplicação ou de fiscalização, exceto para o efeito de atribuir responsabilidade tributária maior. (§ 1º do art. 29 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei fixe expressamente a data em que se considera ocorrido o fato gerador. (§ 2º do art. 29 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 30. O servidor público do Município, inclusive os ocupantes de cargos em comissão sem vínculo efetivo e os assemelhados, que, em razão de suas funções, tenha ou venha ter conhecimento formal de fatos ou atos sujeitos à incidência tributária ou infração à legislação tributária, é obrigado a adotar as providências necessárias à garantia do crédito tributário, encaminhando, em até 10 (dez) dias úteis de sua ocorrência, à Diretoria de Administração da Secretaria da Fazenda e da Administração os atos processuais, relatórios, papeis e quaisquer outros documentos que deram origem aos referidos atos ou fatos, para o necessário lançamento do crédito tributário, sob pena de ser responsabilizado pecuniariamente pelo dano causado à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo de outras cominações legais. (art. 29-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

Art. 31. É nulo qualquer lançamento de crédito tributário praticado por pessoa não ocupante de cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Municipal, sendo inadmissível o reconhecimento de desvio de função para qualquer efeito administrativo. (art. 29-B da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

Seção III Da Suspensão do Crédito Tributário

Art. 32. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (art. 30 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

I - a moratória; (inciso I do art. 30 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

II - o depósito de seu montante integral; (inciso II do art. 30 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

III - as reclamações e os recursos, nos termos definidos nos dispositivos desta Consolidação que tratam do processo administrativo fiscal; (inciso III do art. 30 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. (inciso IV do art. 30 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Parágrafo único. A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, nem os acréscimos legais de juros, multas e atualização monetária. (parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

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