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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 264

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

Seção IV Da Extinção do Crédito Tributário

Art. 33. O crédito tributário será extinto por: (art. 31 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

I - pagamento; (inciso I do art. 31 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

II - compensação; (inciso II do art. 31 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

III - transação; (inciso III do art. 31 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

IV - remissão; (inciso IV do art. 31 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

V - prescrição e decadência; (inciso V do art. 31 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

VI - conversão do depósito em renda; (inciso VI do art. 31 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

VII - homologação do lançamento e pagamento do tributo pelo contribuinte, na forma do disposto nesta Consolidação; (inciso VII do art. 31 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

VIII - consignação em pagamento, quando julgado procedente; (inciso VIII do art. 31 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

IX - decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na esfera administrativa e que não possa ser objeto de ação anulatória; (inciso IX do art. 31 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

X - decisão judicial passada em julgado. (inciso X do art. 31 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 34. O pagamento poderá ser feito por qualquer uma das seguintes formas: (art. 32 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

I - em moeda corrente do país; (inciso I do art. 32 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

II - por cheque; (inciso II do art. 32 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

III - por vale postal. (inciso III do art. 32 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Parágrafo único. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado. (parágrafo único do art. 32 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 35. O documento hábil para o pagamento dos tributos municipais é o Documento de Arrecadação Municipal - DAM, cujo modelo e utilização serão previamente aprovados e regulamentados pela Secretaria da Fazenda do Município de Olinda. (art. 33 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de guias ou DAM, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os tiverem subscrito, emitido ou fornecido. (parágrafo único do art. 33 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 36. O pagamento não implica quitação do crédito fiscal, valendo apenas como prova da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada. (art. 34 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Parágrafo único. O pagamento parcial de um crédito fiscal não exime o contribuinte da incidência de multas, juros e atualização monetária sobre o saldo remanescente. (parágrafo único do art. 34 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

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