DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
Art. 37. Fica autorizado o Procurador Geral do Município a celebrar transação para terminação de litígio e extinção de créditos tributários. (art. 36 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo somente poderá ser exercida no curso de processo judicial. (parágrafo único do art. 36 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 38. A remissão somente será concedida através de lei especial, a qual definirá prazos e condições para sua concessão, à exceção do disposto no art. 718, IV, desta Consolidação. (art. 37 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 39. Prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva, a ação para cobrança do crédito tributário. (art. 38 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 40. A prescrição será interrompida: (art. 39 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
I - pela citação pessoal feita ao devedor; (inciso I do art. 39 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
II - pelo protesto judicial; (inciso II do art. 39 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e (inciso III do art. 39 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. (inciso IV do art. 39 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 41. O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados: (art. 40 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (inciso I do art. 40 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. (inciso II do art. 40 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória, indispensável ao lançamento. (parágrafo único do art. 40 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 42. O depósito em garantia converte-se em renda, por decisão judicial ou por acordo entre as partes. (art. 41 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 43. O pagamento de tributos lançados por homologação somente extingue o crédito tributário após ulterior homologação pela autoridade fazendária competente. (art. 42 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Seção V
Da Exclusão do Crédito Tributário
Art. 44. Excluem o crédito tributário: (art. 43 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
I - a isenção; (inciso I do art. 43 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
II - a anistia. (inciso II do art. 43 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela consequente. (parágrafo único do art. 43 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
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