DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção I Das Disposições Gerais
Art. 45. Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo, de norma estabelecida na Legislação Tributária do Município. (art. 44 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 46. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que concorrerem para a sua prática ou dela se beneficiarem. (art. 45 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 47. Aqueles que procurarem a repartição fiscal competente para sanar irregularidades, ainda que espontaneamente, serão atendidos sem prejuízo da aplicação, pela repartição fiscal, de penalidades previstas nesta Consolidação. (art. 46 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 48. Os infratores à Legislação Tributária Municipal serão punidos, separada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades: (art. 47 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
I - multa; (inciso I do art. 47 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
II - proibição de transacionar com as repartições públicas municipais e suas autarquias; (inciso II do art. 47 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
III - apreensão de documento e interdição do estabelecimento; (inciso III do art. 47 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
IV - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais; (inciso IV do art. 47 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda). V - sujeição a regime especial de fiscalização. (inciso V do art. 47 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
§ 1º A aplicação de penalidades não dispensa o infrator: (§ 1º do art. 47 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
I - do pagamento do tributo; (inciso I do § 1º do art. 47 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
II - da incidência de juros de mora e da correção monetária do débito; (inciso II do § 1º do art. 47 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
III - do cumprimento de obrigação tributária acessória; (inciso III do § 1º do art. 47 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
IV - de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem. (inciso IV do § 1º do art. 47 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
§ 2º O direito da Fazenda Municipal aplicar penalidades extingue-se no prazo de cinco anos contados da data da infração. (§ 2º do art. 47 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Seção II Das Multas
Art. 49. As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios indicados e em razão das seguintes infrações: (art. 48 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
I - não cumprimento, por contribuinte ou responsável, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto; (inciso I do art. 48 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
II - não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento ou recolhimento a menor de tributos de lançamento por homologação; (inciso II do art. 48 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
www.diariomunicipal.com.br/amupe 266